Legislação Informatizada - LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

Altera a legislação sobre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW/h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

      I - para o exercício de 1963:

a) 10 % para atividade rural;
b) 20 % para os consumidores residenciais e industriais;
c) 30 % para os demais consumidores.

      II - para o exercício de 1964:

a) 10 % para atividade rural;
b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;
c) 35 % para os demais consumidores.

     III - a partir do exercício de 1965:

a) 10 % para atividade rural;
b) 35% para os consumidores residencais e industriais;
c) 40% para os demais consumidores.

      § 1º No fornecimento a forfait , impôsto será o de consumidor doméstico, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, sôbre a conta da energia consumida.

      § 2º O consumidor industrial que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica despesa com energia elétrica, em cada um dos dois anos imediatamente anteriores, superior a 4% do valor das suas vendas, terá direito à redução percentual do impôsto único que seria cobrado nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.

      § 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por períodos de dois anos, em percentagem equivalente a 10 (dez) vêzes a relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, até o máximo de 80% (oitenta por cento).

      § 4º No caso de emprêsa com menos de dois anos, de atividade e até que complete êsse prazo, a redução poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica por estimativa, do valor das suas vendas e consumo de energia.

     Art. 2º A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.

      § 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá exclusivamente a tarifa básica e adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumento de salário e elevação dos custos de combustíveis e de câmbio.

      § 2º A tarifa fiscal será reajustada semestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia.

     Art. 3º O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.

     Art. 4º Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12 % (doze por cento) ao ano, correspondente a 15 % (quinze por cento) no primeiro exercício e 20 % (vinte por cento) nos demais, sôbre o valor de suas contas.

      § 1º O distribuidor de energia fará cobrar ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empréstimo de que trata êste artigo e o recolherá com o impôsto único.

      § 2º O consumidor apresentará as suas contas a ELETROBRÁS e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título.

      § 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.

     Art. 5º A União consignará ao Fundo Federal de Eletrificação, nos seus orçamentos gerais até o exercício de 1975, dotação global anual não inferior a 4 % (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo prevista para o mesmo exercício.

      Parágrafo único. A dotação referida neste artigo será paga ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para crédito do Fundo Federal de Eletrificação, em duodécimos mensais, independentemente de registro prévio.

     Art. 6º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico distribuirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, de acôrdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o montante do impôsto efetivamente creditado pelo Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido.

      § 1º A distribuição será feita mediante crédito nas contas correntes: 

a) do Fundo Federal de Eletrificação: a cota que couber à União;
b) especiais, movimentáveis mediante cheque que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá para cada Estado, Território e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territórios e Distrito Fedral.

      § 2º Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica caberá a determinação da entrega das quotas anuais dos municípios pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, após a prova por êstes da aplicação idônea da quota anterior e recolhimento de impôsto único.

      § 3º Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e municípios serão determinados anualmente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica que os comunicará no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

     Art. 7º O artigo 5º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

          "Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal: 

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica;
b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.

      Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.

     Art. 8º A partir de 1964, o Estado, que não dispuser de plano estadual de eletrificação e de Fundo Estadual de Energia Elétrica, com recursos iguais ou superiores à quota do impôsto único, receberá o valor das respectivas quotas anuais em ações da ELETROBRÁS.

      Parágrafo único. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico a transferência à ELETROBRÁS do valor da quota do Estado.

     Art. 9º O Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota destinada a município devidamente suprido de energia elétrica pela referida sociedade, devendo esta indenizar o município com ações correspondentes ao valor da quota.

     Art. 10. O Estado ficará dispensado da prova de aplicação da cota estadual e municipal que receber na forma do artigo anterior desde que prove havê-las transferido à sociedade de economia mista.

     Art. 11. Sendo inferior a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo a quota do município e se êste não reclamar o seu pagamento até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (artigo 6º § 2º), o seu valor será creditado ao Estado que dispunha de sociedade de economia mista e esta indenizará o referido município com ações correspondentes ao valor recebido.

      Parágrafo único. Não dispondo o Estado de sociedade de economia mista, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da Eletrobrás, que em contrapartida, emitirá ações em favor do Município.

     Art. 12. O artigo 5º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:

     Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

      § 1º A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população

      § 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados".

     Art. 13. Às quotas municipais não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9º e 11.

     Art. 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que provar, mediante certidão do Conselho de Águas e Energia Elétrica, estar em dia com recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobrás.

     Art. 15. No ano seguinte ao término de cada exercício, os Estados, Territórios, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica da aplicação das quotas do impôsto único por êles recebidas durante o último exercício, ressalvado o disposto no artigo 10.

     Art. 16. Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 2 944, de 8 de novembro de 1956, a alínea "a", e o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

     Art. 17. A quota de Previdência devida sôbre a energia elétrica será calculada sôbre o preço da tarifa base e adicionais mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º.

     Art. 18. Os concessionários de serviços de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente à até 30 (trinta) vêzes a conta mensal de energia prevista para o fornecimento pedido.

      § 1º A contribuição referida neste artigo será capitalizada pelo consumidor: 

a) mediante subscrição em futuros aumentos de capital social da Eletrobrás efetuados anualmente, de ações preferenciais, sem direito a voto, cujo valor constituirá a subscrição da Eletrobrás, em futuros aumentos de capital social da concessionária realizados também anualmente em ações nominativas ordinárias ou preferenciais, com direito a voto, ou
b) (VETADO)

      § 2º Sòmente para êste tipo de subscrição previsto na alínea a não se aplica a regra do § 4º do artigo 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

      § 3º Às sociedade de economia mista controladas pelo Poder Público não se aplica o disposto na alínea a do § 1º dêste artigo.

      § 4º Quando a contribuição fôr paga em parcelas, o seu montante poderá ser revisto se ocorrerem variações nos custos de construção e na tarifa que serviram de base para o cálculo do montante da contribuição.

      § 5º O montante da contribuição prevista neste artigo não poderá exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela ligação de energia.

      § 6º O disposto neste artigo não se aplica a ligações residenciais em prédios já habitados.

      § 7º A contribuição referida neste artigo não poderá ser exigida dos consumidores cujo consumo previsto seja de menos de 90 kwh (noventa quilowatts-horas) por mês.

      § 8º O disposto neste artigo se aplica, também, aos de pedido de aumento de carga ligada.

     Art. 19. No interêsse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções sôbre a execução do disposto no artigo anterior e, nos têrmos da legislarão vigente, dirimirá as controvérsias entre consumidores e concessionários.

     Art. 20. Os recursos orçamentários da União, superiores a cinqüenta (cinqüenta milhões de cruzeiros) e quaisquer outros oriundos de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, aplicados em instalações de concessionários de serviço de eletricidade, serão havidos como crédito para fins de subscrição dos aumentos de capital da Eletrobrás, nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.800-A, de 25 de abril de 1962.

      § 1º O concessionário, a que se refere êste artigo, emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito de voto em valor equivalente àqueles recursos recebidos.

      § 2º No caso de aplicações em concessionários que sejam entidades paraestatais e autárquicas ou órgãos da União, dos Estados e Municípios, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedade por ações.

     Art. 21. No elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.

     Art. 22. Até 5% (cinco por cento) do Fundo Federal de Eletrificação poderão ser aplicados, a critério da Eletrobrás, na redução das tarifas dos sistemas com capacidade superior a 5.000 KW (cinco mil quilowatts) e que excedam o nível da tarifa fiscal de modo a atingir progressivamente a uniformização das tarifas em todo o território nacional.

      Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios dêste artigo os sistemas elétricos, seja de emprêsas, de Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, que não provarem a utilização idônea dos recursos públicos recebidos ou arrecadados para aplicação em serviços de energia elétrica.

     Art. 23. Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1962, Página 12339 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 48 Vol. 7 (Publicação Original)