Legislação Informatizada - LEI Nº 4.138, DE 17 DE SETEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.138, DE 17 DE SETEMBRO DE 1962

Autoriza o Poder Executivo a assinar os protocolos relativos a aceitação do Acordo Geral de Tarifas Aduaneias de Cooperação Comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, (VETADO) os protocolos constantes do texto anexo, relativos à aceitação de modificação do referido acôrdo, a que o Brasil aderiu em 30 de outubro de 1947 e foi aprovado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.

     Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a assinar o acôrdo de constituição da "Organização de Cooperação Comercial", com sede em Genebra, Suíça, conforme texto anexo, e cuja principal missão será administrar. o Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, em 17 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

PROTOCOLO DE EMENDA DA PARTE I E DOS ARTIGOS XXIX E XXX DO ACÔRDO GERAL DAS TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

    Os governos que são partes contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas aduaneiras e Comércio (daqui em diante denominadas "as partes contratantes" e "Acôrdo geral"),

    DESEJOSOS de emendar o Acôrdo geral, conforme as disposições do XXXX do dito Acôrdo.

    CONVIERAM o que se segue:

    1. As disposições dos artigos primeiro, II, XXIX e XXX dos anexos A, B, C, D, E, F, G e I do Acôrdo geral e das listas que a êles estão anexadas serão emendadas e um novo artigo será inserido, como se segue:

    A

    O artigo XXIX e a nota relativa a êste artigo no anexo I (que torna-se-á o "anexo H" conforme o parágrafo i) da Seção BB do Protocolo de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral de Tarifas aduaneiras e Comércio, (mas será daqui em diante denominado "anexo I") serão suprimidos e o seguinte novo artigo será inserido após a "PARTE I"

    "ARTIGO PRIMEIRO

"OBJETIVOS

    "1. AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido da elevação dos níveis de vida, da realização do pleno emprêgo e de um nível elevado e sempre crescente da renda real e da procura efetiva, da plena utilização dos recursos mundiais e do aumento da produção e das trocas de produtos, assim como do desenIvolvimento progressivo das economias de tôdas as partes contratantes.

    "2. AS PARTES CONTRATANTES desejam contribuir, através do presente Acôrdo, à realização dêsses objetivos pela conclusão de acôrdos que visem, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas, à redução susbtancial de tarifas aduaneiras e outros entraves às trocas e à eliminação das discriminações em matéria de comércio internacional.

    B

    a) Sob reserva das disposições do parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do artigo primeiro (que tornar-se-á o artigo II do acôrdo com a presente seção, mas será daqui em diante denominado "artigo primeiro") tornar-se-á o número II, do artigo primeiro e em todos casos em que a êle se faz menção no artigo II (que torna-se-á o artigo III conforme o parágrafo a) as sessão C do presente Protocolo, (mas será daqui em diante denominado "artigo II"), nos artigos XXIX e XXX, nos anexos relativos aos ditos artigos assim como nas listas anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em que as disposições supracitadas poderão ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção da menção de que se trata.

    b) O artigo primeiro será emendado como se segue:

    i) No parágrafo primeiro, as palavras ", a aplicação de taxas internas aos produtos exportados" serão inseridas após as palavras "formalidades referentes às importações ou às exportações".

    ii) Na alínea d) do parágrafo 2), as palavras que seguem à palavra "enumerados" serão lidas como: "ao anexo E".

    iii) o parágrafo 3 terá o seguinte teor:

    "3. As disposições do parágrafo primeiro não se aplicarão às preferências entre os países que anteriormente faziam parte do Império Otomano e que dêle foram desmembrados em 24 de julho de 1923, sob condição de que essas preferências sejam aprovadas nos têrmos das disposições do parágrafo 5 do artigo XXV".

    c) O anexo A será emendado como se segue:

    i) A parte da lista dos territórios depois de "Irlanda" terá o seguinte teor:

    "India

    Paquistão

    Rodésia do Sul

    Birmânia

    Ceilão"

    ii) Depois da lista de territórios, no terceiro parágrafo, as palavras "da parte I h) do artigo XX", ler-se-ão como se segue: "da alínea h) do artigo XX,".

    iii) O último parágrafo será suprimido.

    d) No anexo B, a lista de territórios terá o seguinte teor:

    "França

    África Equatorial Francesa (Bacia convencional do Congo e outros territórios)

    África Ocidental Francesa

    Camarões sob tutela francesa 1

    Costa francesa da Somália e dependências

    Estabelecimentos franceses da Oceânia

    Estabelecimentos franceses do Condomínio das Novas Hébridas 1

    lndochina

    Madagascar e Dependências

    Marrocos (zona francesa)

    Nova Caledônia e Dependências

    Saint Pierre et Miquelon

    Togo sob tutela francesa 1

    Tunisia

    "1. Para a importação na Metrópole e nos territórios da União francêsa".

    União francêsa".

    e) No anexo C, a lista dos territórios terá o seguinte teor:

    "União econômica belgo-luxemburguêsa

    Congo belga

    Paises Baixos, Reino dos

    Ruanda-Urundi

    Nova Guiné

    Surinam

    Antilhas holandesas

    República da Indonésia

    f) O anexo E terá o seguinte teor:

"ANEXO E

"LISTAS DOS TErRITórIOS AOS QUAIS SE APLICAM OS ACÔRDOS PREFERÊNCIAIS CONCLUíDOS ENTRE PAíSES VIZINHOS MENCIONADOS NA ALÍNEA d) DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO PRIMEIRO

    "i) Chile, de um lado, e

    1. Argentina

    2. Bolívia

    3. Peru,do outro lado.

    ii) Uruguai e Paraguai".

    g) O anexo F será suprimido.

    h) O anexo G (denominado "anexo G" antes da entrada em vigor emenda que é o objeto do parágrafo ii) da Seção AA do Protocolo emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral) terá o seguinte teor:

"ANEXO F

"DATAS ESTABELECIDAS PARA A DETERMINAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS DE PREFERÊNCIA MENCIONADAS NOI PARÁGRAFO 4 DO ARTIGO PRIMEIRO

"Austrália ....................................................................................... 15 outubro 1946
Canadá .......................................................................................... 1 julho 1939
França ........................................................................................... 1 janeiro 1939
Rodésia do Sul ............................................................................... 1 maio 1941
União Sul Africana .......................................................................... 1 julho 1938"

    i) No anexo I, o segundo parágrafo da nota relativa ao parágrafo primeiro do artigo primeiro será suprimido.

    C

    a) Sob reserva das disposições do parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do arttigo II tornar-se-á o número III no artigo II e em todos os casos onde disso se faça menção no artigo primeiro, nos artigos XXIX e XXX nos anexos relativos aos ditos artigos, assim como nas listas anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em que as disposições supracitadas poderão ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção da menção de que se trata.

    b) O artigo II será emendado como se segue:

    i) A segunda frase da alínea b) e a frase emendada da alínea c) do parágrafo primeiro terão o seguinte teor:

    "Da mesma maneira, êsses produtos não serão submetidos a outros direitos ou encargos de qualquer natureza percebidos na importação ou na ocasião de importação, compreendidos os encargos da tôda natureza que atingem as transferências internacionais de fundos efetuados em conseqüência de importações, que sejam mais elevadas do que aqueles que eram impostos na data do presente acôrdo, ou do que aquêles que, como conseqüência direta ou obrigatória da legislação em vigor nesta data no território importador, seriam impostas ulteriormente".

    ii) A alínea a) do parágrafo 6 terá o seguinte teor:

    "Os direitos e encargos específicos contidos nas listas das partes contratantes membros do Fundo Monetário Internacional e as margens de preferência aplicadas pelas ditas partes contratantes com relação aos direitos e encargos específicos são expressos nas moedas respectivas destas partes contratantes, com base na paridade aceita ou na taxa de câmbio reconhecida pelo Fundo na data do presente Acôrdo. Em conseqüência, no caso em que a paridade aceita pelo Fundo ou taxa de câmbio reconhecida por êle fôr reduzida em conformidade com os estatutos do Fundo, de mais de 20%, os direitos ou encargos específicos e as margens de preferência poderão ser ajustadas de maneira a levar em conta esta redução, sob condição de que as Partes Contratantes (isto é as partes contratantes agindo coletivamente nos têrmos do artigo XXV), estejam de acôrdo em reconhecer que êstes ajustamentos não são suscetíveis de diminuir o valor das concessões contidas na lista correspondente anexada ao presente Acôrdo ou resultante de outras disposições do presente Acôrdo, devidamente levados em conta todos os fatôres que poderão influir sôbre a necessidade ou a urgência dêsses ajustamentos."

    c) No anexo I, as notas relativas ao artigo II serão emendadas como se segue:

    i) A nota relativa a alínea a) do parágrafo 2 será suprimida.

    ii) A nota relativa ao parágrafo 4 terá o seguinte teor:

    "As disposições do parágrafo 4 serão aplicadas tendo em conta o que se segue:

    "1. A proteção fornecida através da operação de um monopólio de importação no que concerne aos produtos contidos na lista correspondente será limitada através:

    "a) de um direito máximo de importação que poderá ser aplicada ao produto em causa;

    "b) ou de todo qualquer outro arranjo mùtuamente satisfatório compatível com as disposições do presente Acôrdo; tôda parte contratante que empreenda negociações com vistas a concluir um tal arranjo fornecerá às outras partes contratantes interessadas a possibilidade de entrar em consultas com ela.

    "2. O direito de importação mencionado na alíena a) do parágrafo primeiro acima representará a margem pela qual o preço cobrado pelo monopólio de importação para o produto importado (exclusive as taxas internas conforme as disposições do artigo III, do custo de transporte e da distribuição assim como de outras despesas referentes à venda, à compra ou à transformação ulterior e de uma margem de lucro razoável exceder o custo de desembarque). Fica entendido que se poderá ter em conta os preços médios no desembarque e os preços médios de venda calculados com base em períodos recentes. Fica entendido igualmente que quando se tratar de um produto de base ao qual se aplica um sistema de estabilização de preços internos, um ajustamento poderá ser previsto a fim de levar em conta flutuações ou variações importantes dos preços mundiais, sob reserva de que um acôrdo ocorra entre as partes em negociações."

    d) Sob reserva das disposições do parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do Artigo III (denominado "artigo III" antes da entrada em vigor das emendas que figuram na seção RR do Protocolo de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral) torna-se-á o número IV em todos os casos em que dêle se fizer menção no artigo primeiro ou no artigo II (antes da entrada em vigor da emenda que é o objeto do presente Protocolo), nos anexos relativos aos ditos artigos assim como nas listas anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em que as disposições supracitadas poderão ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a isenção da menção de que se trata.

    D

    a) O artigo XXX terá o seguinte teor:

    "1. a) Sob reserva das disposições do parágrafo 3, do presente artigo, as emendas das disposições do presente Acôrdo serão efetuadas em conformidade com as disposições do presente parágrafo.

    "b) As emendas das disposições do presente Acôrdo serão submetidas a aceitação das partes contratantes em conformidade com as alíneas c) e d) abaixo, sob condição de que essas emendas sejam aprovadas pelas Partes Contratantes por maioria de dois terços dos sufrágios expressos.

    "c) As emendas das disposições da parte I do presente Acôrdo ou do presente artigo entrarão em vigor no trigésimo dia que se seguir àquele em que elas tiverem sido aceitas por tôdas as partes contratantes.

    "d) As outras emendas das disposições do presente Acôrdo entrarão em viaor com respeito às partes contratantes que as tiverem aceito no trigésimo dia que se seguir àquêle em que elas tiverem sido aceitas por dois terços das partes contratantes; em seguida elas entrarão em vigor com respeito a qualquer outra parte contratante no trigésimo dia que se seguir àquêle em que as emendas tiverem sido aceitas por ela.

    "2. a) AS PARTES CONTRATANTES poderão decidir que uma emenda que entrou em virtude da alínea d) do parágrafo primeiro do presente artigo, apresenta um caráter tal que tôda parte contratante que não a tiver aceito no prazo fixado pelas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar o presente Acôrdo que poderá, com o seu consentimento, continuar a ser parte contratante.

    "b) Tôda denúncia do Acôrdo em virtude da alínea a) do presente parágrafo vigorará após expirar o prazo de sessenta dias a contar daquêle em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver recebido notificação escrita da dita denúncia. Uma parte contratante que nas condições indicadas na alínea a) acima, não tiver aceito a emenda ou não tiver notificado sua denúncia, cessará de ser parte contratante na data na qual expirar o prazo indicado nesta alínea ou na data na qual expirar o prazo de sesenta dias a contar daquêle em que as Partes Contratantes tiverem decidido a opôr-se que aquela parte contratante continui a ser parte contratante; só a mais tardia dessas duas datas será tomada em consideração.

    "3. Tôda emenda nas listas anexadas ao presente Acôrdo que comporte retificações de pura forma ou modificações resultantes de medidas tomadas em virtude do parágrafo 6º do artigo II, do Artigo XVIII, do Artigo XXIV do Artigo XXVII ou do Artigo XXVIII, entrará em vigor, por declaração das Partes Contratantes, após expirar o prazo de trinta dias a contar da data desta declaração, sob condição de que anteriormente a esta declaração tôdas as partes contratantes tenham recebido notifição da emenda proposta e que, no prazo de trinta dias a contar da data desta notificação nenhuma parte contratante tenha formulado objeções, com base em que a emenda proposta não esteja contida nas disposições do presente parágrafo."

    b) No anexo I a seguinte nova nota relativa ao artigo XXX será inserida:

    "Ad artigo XXX"

    "A aceitação das emendas de conformidade com o presente parágrafo se efetuará seguindo o procedimento que as Partes Contratantes puderem estabelecer."

    2. O presente Protocolo será depositado junto ao Secretário executivo das Partes Contratantes do Acôrdo geral; após a entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de Cooperação comercial, êle será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização.

    3. O presente Protocolo será aberto à assinatura das partes contratantes do Acôrdo geral até 15 de novembro de 1955, contudo, o período durante o qual as partes contratantes tiverem a faculdade de assinar o presente Protocolo poderá, no caso de qualquer parte contratante, ser prorrogado além desta data por decisão das Partes Contratantes.

    4. O Secretário executivo das Partes Contratantes do Acôrdo geral, ou o Diretor-Geral da Organização, conforme o caso, remeterá prontamente a cada parte contratante do Acordo geral cópia autenticada do presente Protocolo, e notificará prontamente cada assinatura a êle aposta a cada parte contratante do Acôrdo geral.

    5. A assinatura do presente Protocolo de conformidade com o parágrafo 3 do presente Protocolo será considerada como uma aceitação das emendas que figuram no parágrafo primeiro de conformidade com o artigo XXX do Acôrdo geral.

    6. O presente Protocolo será registrado de conformidade com as disposicões do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    7. As emendas que figuram no parágrafo primeiro do presente Protocolo entrarão em vigor de conformidade com as disposições do artigo XXX do Acôrdo geral, assim. que elas tiverem sido aceitas por todos os governos que forem então partes contratantes; todavia, as emendas que figuram na alínea a) da seção B e nas alíneas a) e d) da seção C não serão aplicadas antes da entrada em vigor da emenda que figura na seção A.

    Em fé do que os representantes devidamente autorizados assinaram o Feito em Genebra um só exemplar em línguas francêsa e inglêsa, os dois textos igualmente autênticos, em dez de março de mil novecentos e cinqüenta e cinco.

PROTOCOLO DE EMENDA DO PREÂMBULO E DAS PARTES II E III DO ACôRDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

    Os govêrnos que são partes contratantes do Acôrdo geral de tarifas aduaneiras e comércio (de agora em diante denominadas "as partes contratantes" e "o Acôrdo geral),

    DESEJOSOS de emendar o Acôrdo geral, conforme as disposições do artigo XXX do dito Acôrdo,

    CONVIERAM o que se segue:

    1. As disposições do Preâmbulo, de certos artigos do Acôrdo geral e de certos anexos do mesmo Acôrdo serão emendadas e um novo artigo será inserido no dito Acôrdo, como segue:

    A

    Sob reserva das disposições da alínea a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, os quatro parágrafos do Preâmbulo serão suprimidos.

    B

    Sob reserva das disposições da alínea a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, o parágrafo 10 do artigo III (que, conforme a emenda prevista na seção RR do presente Protocolo, deverá tornar-se o artigo IV, mas será daquí em diante denominado "artigo III") terá seguinte teor:

    "10. As disposições do presente artigo não impedirão uma parte contratante de estabelecer ou de manter uma regulamentação quantitativa interna sôbre os filmes cinematográficos expostos. Se uma parte contratante estabelece ou mantém uma tal regulamentação, esta deverá tomar a forma de contingentes de telas conforme as seguintes condições:

    "a) Os contingentes de tela poderão comportar a obrigação de projetar, por um período determinado de ao menos um ano, filmes de origem nacional durante uma fração mínima do tempo total de projeção efetivamente utilizado para a apresentação comercial de filmes de tôda a origem; êsses contingentes serão fixados segundo o tempo anual de projeção de cada sala ou segundo seu equivalente.

    "b) Não poderá nem de direito, nem de fato, ser operada divisão entre as produções de diversas origens pela parte do tempo de projeção que não foi reservada, em virtude de um contigente de projeção, aos filmes de origem nacional, ou que, tendo sido reservada a êstes, teriam-se tornado disponíveis por medida administrativa.

    "c) Não obstante as disposições da alínea b) do presente parágrafo, as partes contratantes poderão manter os contigentes de projeção conforme as condições da alínea a) do presente parágrafo e que reservariam uma fração mínima do tempo de projeção aos filmes de uma origem determinada, abstração feita dos filmes nacionais, sob a condição de que esta fração não seja mais elevada que a da data da 10 de abril de 1947.

    "d) Os contigentes de projeção serão objetos de negociações tendentes a eliminar-lhes o alcance, a atenuá-los ou a suprimí-los".

    C

    Sob reserva das disposições da alínea a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, o artigo IV (denominado "artigo IV" antes da entrada em vigor da emenda que figura na seção B do presente Protocolo) será suprimido.

    D

    O parágrafo 6 do artigo VI terá o seguinte teor:

    "6. a) Nenhuma parte contratante perceberá direitos "anti-duping" ou direitos de compensação à importação de um produto do território de uma outra parte contratante, a menos que ela determine que os efeitos do dumping ou da subvenção, segundo o caso, é tal que cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção nacional estabelecida, ou que retarde sensivelmente a criação de um ramo da produção nacional.

    "b) AS PARTES CONTRATANTES poderão, por derrogação das prescrições da alínea a) do presente parágrafo, autorizar uma parte contratante a perceber um direito anti-dumping ou um direito cornpensador à importação de qualquer produto a fim de compensar um dumping ou uma subvenção que cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo da produção no território de uma parte contratante que exporta o produto em causa destinado ao território da parte contratante importadora. As PARTES CONTRATAI\ITES, por derrogação das prescrições da alínea a) do presente parágrafo, autorizarão a percepção de um direito compensador nos casos em que elas constatem que uma subvenção cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção de uma outra parte contratante que exporte o produto em questão para o território da parte importadora.

    "c) Contudo, em circustâncias excepcionais em que qualquer atraso poderia resultar em um prejuízo dificilmente reparável, uma parte contratante, poderá perceber sem a aprovação prévia das PARTES CONTRATANTES, um direito compensador nos fins previstos na alínea b) do presente parágrafo, sob reserva de que a parte contratante comunique imediatamente esta medida às PARTES CONTRATANTES e que o direito compensador seja suprimido prontamente se as PARTES CONTRATANTES desaprovarem a sua aplicação".

    E

    O artigo VII será emendado como segue:

    i) No parágrafo primeiro, as palavras "logo que possível" serão suprimidas.

    ii) A primeira frase da alínea b) do parágrafo 2 terá o seguinte teor:

    "O "valor real" deverá ser o preço ao qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país importador, as mercadorias importadas ou as mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda por ocasião das operações comerciais normais efetuadas nas condições de plena concorrência."

    iii) As alíneas a) e b) do parágrafo 4 terão o seguinte teor:

    "4. a) Salvo disposições contrárias do presente parágrafo, quando uma parte contratante se encontrar na necessidade, para fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, de converter em sua própria moeda um preço expresso em moeda de um outro país, a taxa de conversão a ser adotada deverá se basear, para cada moeda, sôbre a paridade estabelecida conforme os estatutos do Fundo Monetário Internacional, sôbre a taxa de câmbio reconhecida pelo Fundo ou sôbre a paridade estabelecida conforme acôrdo especial de câmbio concluído em virtude do artigo XV do presente Acôrdo.

    "b) Na ausência de uma tal paridade e de uma tal taxa de câmbio reconhecida, a taxa de conversão deverá corresponder efetivamente ao valor corrente desta moeda nas transações comerciais".

    F

    O artigo VIII será emendado como segue:

    i) O título do artigo será o seguinte:

    "Emolumentos e formalidades referentes a importação e a exportação."

    ii) Os parágrafos primeiro e 2 terão o seguinte teor:

    "1. a) Todos os emolumentos e encargos de qualquer natureza que sejam exceto os direitos de importação e de exportação e as taxas mencionadas no artigo III, percebidas pelas partes contratantes na importação ou na exportação ou por ocasião da importação ou da exportação serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e não deverão constituir uma proteção indireta dos produtos nacionais ou das taxas de caráter fiscal sôbre a importação ou sôbre a exportação.

    "b) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem a necessidade de restringir o número e a diversidade dos emolumentos e encargos a que se refere a alínea a).

    "c) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem igualmente a necessidade de reduzir a um mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e de reduzir a simplificar as exigências em matéria de documentos requeridos para a importação e a exportação.

    "2. Uma parte contratante a pedido de uma outra parte contratante ou das PARTES CONTRATANTES, examinará a aplicação de suas leis e regulamentos, tendo em vista as disposições do presente artigo."

    G

    O artigo IX será emendado como segue:

    i) O seguinte novo parágrafo será inserido após o parágrafo primeiro:

    "2. f) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que, no estabelecimento e aplicação das leis e regulamentos relativos às marcas de origem, conviria reduzir a um mínimo as dificudades e os inconvenientes que tais medidas possam acarretar para o comércio e a produçáo dos países exportadores, levando devidamente em conta a necessidade de proteger os consumidores as indicações fraudulentas ou de natureza a induzir em êrro."

    ii) Os parágrafos 2, 3, 4 e 5 serão numerados repectivamente 3, 4, 5 e 6.

    H

    O artigo XI será emendado como segue:

    O parágrafo 3 será suprimido.

    I

    O artigo XII terá o seguinte teor:

    ARTIGO XII

"Restrições destinadas a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos"

    "1. Não obstante as disposições do parágrafo primeiro do artigo XI, tôda parte contratante, a fim de salvaguardar sua posição financeira exterior e o equilíbrio de sua balança de pagamentos, pode restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja importação ela autoriza, sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo:

    "2. a) As restrições à importação instituídas, mantidas ou reforçadas por uma parte contratante em virtude do presente artigo, não ultrapassarão o que fôr necessário:

    "i) Para opôr-se à ameaça iminente de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para pôr fim a esta baixa;

    "ii) Ou para aumentar suas reservas monetárias segundo uma taxa de crescimento razoável, no caso em que elas sejam muito baixas.

    "Serão devidamente levados em conta, nestes dois casos todos os fatôres especiais que afetem as reservas monetárias da parte contratante ou suas necessidades de reservas monetárias especialmente se ela dispõe de créditos exteriores especiais ou de outros recursos a necessidade de prever o emprêgo apropriado dêstes créditos ou destes recursos.

    "b) AS PARTES CONTRATANTES que aplicam restrições em virtude da alínea a) do presente parágrafo as atenuarão progressivamente à medida que a situação prevista na dita alínea melhorar; elas não os manterão senão na medida em que esta situação ainda justificar a sua aplicação. Elas as eliminarão assim que a situação não justificar mais a sua instituição ou manutenção em virtude da dita alínea.

    "3. a) Na execução da sua política nacional, as partes contratantes se comprometem a levar devidamente em conta a necessidade de manter ou de restabelecer o equilíbrio de suas balanças de pagamentos sôbre uma base sã e durável e a oportunidade de evitar que os seus recursos produtivos sejam utilizados de uma maneira anti-econômica. Elas reconhecem que para alcançar êstes objetivos é conveniente a adoção na medida do possível de medidas que visem mais ao desenvolvimento que à contratação das trocas internacionais.

    "b) AS PARTES CONTRATANTES que aplicam restrições de conformidade com o presente artigo poderão determinar a incidência destas restrições sôbre as importações de diferentes produtos ou de diferentes categorias de produtos de maneira a dar prioridade à importação de produtos que são necessários.

    "c) AS PARTES CONTRATANTES que aliquem restrições de conformidade com o presente artigo se comprometem:

    "i) a evitar lesar inutilmente os interêsses comerciais ou econômicos de qualquer outra parte contratante;

    "ii) a se abster da aplicação de restrições que façam indevidamente obstáculos à importação em quantidades comerciais mínimas de mercadorias, de qualquer natureza que sejam, cuja exclusão entrave as correntes normais de trocas;

    "iii) e a se abster da aplicação de restrições que façam obstáculo à importação de amostras comerciais ou à observação de procedimentos relativos às patentes, marcas de fábrica, direitos autorais ou de reprodução ou outros procedimentos análogos.

    "d) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que a política seguida no plano nacional por uma parte contratante destinada a realizar e manter o pleno emprêgo produtivo ou assegurar o desenvolvimento dos recursos econômicos pode provocar nesta parte contratante uma forte procura de importações que comporte, para suas reservas monetárias, uma ameaça do gênero daquelas previstas nas alínea a) do parágrafo 2 do presente artigo. Em conseqüência, uma parte contratante que se conforme, sob qualquer outro aspécto, às disposições do presente artigo não será obrigada a suprimir ou modificar as restrições sob fundamento de que, se uma modificação fôr introduzida nesta política, as restrições que ela aplique em virtude do presente artigo cessarão de ser necessárias.

    "4. a) Qualquer parte contratante que aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das restrições existentes reforçando de maneira substancial as medidas aplicadas em virtude do presente artigo deverá, imediatamente após haver instituído ou reforçado estas restrições (ou, no caso em que consultas prévias sejam possíveis na prática, antes de as haver feito), entrar em consulta com as PARTES CONTRATANTES sôbre a natureza das dificuldades atinentes às suas balanças de pagamentos, sôbre os diversos corretivos que ela tem à sua escolha, assim como sôbre a repercussão possível destas restrições sôbre a economia de outras partes contratantes.

    "b) Numa data a ser fixada, as PARTES CONTRATANTES passarão em revista tôdas as restrições que, nesta data, ainda se apliquem em virtude do presente artigo. Após expirar o período de um ano a contar da data acima prevista, as partes contratantes que apliquem restrições a importação em virtude do presente artigo entrarão anualmente com as PARTES CONTRATANTES em consultas do tipo previsto na alínea a) do presente parágrafo.

    "c) i) Se, no curso das consultas realizadas com uma parte contratante conforme a alíiea a) ou a alínea b) acima, as PARTES CONTRATANTES consideram que as restrições não são compatíveis com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV), elas indicarão os pontos de divergência e poderão aconselhar que sejam adotadas modificações apropriadas às restrições.

    "ii) Contudo se em decorrência dessas consultas as PARTES CONTRATANTES determinam que as restrições são aplicadas de uma maneira que comporte uma séria incompatibilidade com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) e que delas resulte um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para o comércio de uma parte contratante, elas comunicarão a respeito à parte contratante que aplica as restrições e farão recomendações apropriadas a fim de assegurar a observação dentro de um prazo determinado, das disposições em pauta. Se a parte contratante não se conforma com as recomendações no prazo fixado, as PARTES CONTRATANTES poderão dispensar qualquer contratante cujo comércio tiver sido atingido pelas restrições de tôda obrigação resultante do presente acôrdo, onde lhes parecer apropriado dispensar, levando, em conta as circunstâncias, com relação à parte contratante que aplica as restrições.

    "d) As PARTES CONTRATANTES convidarão qualquer parte contratante que aplique restrições em virtude do presente artigo a entrar em consultas com elas a pedido de qualquer parte contratante que possa estabelecer prima facie que as restrições são imcompatíveis com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) e que seu comércio foi atingido. Contudo, êste convite não será feito a não ser que as PARTES CONTRATANTES tenham constatado que as conversações efetuadas diretamente entre as PARTES CONTRATANTES interessadas não chegaram a bom têrmo. Se nenhum acôrdo fôr obtido em conseqüência das consultas com as PARTES CONTRATANTES e se as PARTES CONTRATANTES determinam que as restrições são aplicadas de uma incompatível com as disposições acima mencionadas e das quais resulte um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para o comércio da parte contratante que solicitou a consulta, elas recomendarão a retirada ou a modificação das restrições. Se as restrições não forem retiradas ou modificadas no prazo que fôr fixado pelas PARTES CONTRATANTES, estas poderão dispensar a PARTE CONTRATANTE que solicitou a consulta de tôda a obrigação resultante do presente acôrdo onde lhes parecer apropriado dispensar, tendo em conta as circunstâncias, com relação à parte contratante que aplica as restrições.

    "e) Em todo o procedimento efetuado de conformidade com o presente parágrafo, as PARTES CONTRATANTES levarão devidamente em conta todo o fator externo especial que atinge o comércio de exportação da parte contratante que aplica restrições.

    "f) As determinações previstas no presente parágrafo deverão ser fornecidas prontamente e, se possível, no prazo de sessenta dias a contar daquele em que as consultas tiverem sido iniciadas.

    "5. No caso em que a aplicação de restrições à importação em virtude do presente artigo tomar um caráter durável e extenso, o que seria índice de um desequilíbrio geral no sentido de reduzir o volume das trocas internacionais, as PARTES CONTRATANTES iniciarão conversações para examinar se outras medidas poderão ser tomadas, seja pelas partes contratantes cujo balanço de pagamentos tende a ser excepcionalmente favorável, seja ainda por qualquer organização intergovernamental competente, a fim de fazer desaparecer as causas fundamentais dêste desequilíbrio. A convite das PARTES CONTRATANTES, as partes contratantes tomarão a parte nas conversações acima prevista".

    J

    O artigo XIV será emendado como segue:

    i) Sob reserva das disposições da alínea c) do parágrafo 8 do presente protocolo, o parágrafo primeiro terá o seguinte teor:

    "1) Uma parte contratante que aplique as restrições em virtude do artigo XII ou de sessão B do artigo XVIII poderá, na aplicação destas restrições dispensar-se das disposições do artigo XIII na medida em que estas dispensas tiverem efeito equivalente ao das restrições aos pagamentos e transferências relativas às transações internacionais correntes que esta parte contratante estiver autorizada a aplicar no mesmo momento em virtude do artigo VIII ou do artigo XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, ou em virtude de disposições análogas de um acôrdo especial de câmbio concluído conforme parágrafo 6 do artigo XV."

    ii) Os outros parágrafos terão o seguinte teor:

    "2. Uma parte contratante que aplique restrições à importação em virtude do artigo XII ou da sessão D do artigo XVIII poderá, com o consentimento das PARTES CONTRATANTES, dispensar-se temporàriamente das disposições do artigo XIII por uma parte pouco importante de seu comércio exterior, se as vantagens que a parte contratante ou as partes contratantes em causa retirem desta derrogação compensam de maneira substancial qualquer prejuízo que possa resultar para o comécio de outras partes contratantes.

    "3. As disposições do artigo XIII não impedirão a um grupo de territórios que tenham no Fundo Monetário Internacional uma quota parte comum, de aplicar às importações originárias de outros países, mas não às suas trocas mútuas, restrições compatíveis com as disposições do artigo XII ou da seção D do artigo XVIII, sob condição de que estas restrições sejam sob todos os outros aspectos, compatíveis com as disposições do artigo XIII.

    "4. As disposições dos artigos XI a XV ou da sessão B do artigo XVIII do presente acôrdo não impedirão uma parte contratante que aplique restrições à importação compatíveis com as disposições do artigo XII ou da sessão B do artigo XVIII de aplicar medidas destinadas a orientar suas exportações de maneira a Ihe assegurar um suplemento de divisas que ela possa utilizar sem dispensar-se das disposições do artigo XIII.

    "5. As disposições dos artigos XI a XV ou da sessão B do artigo XVIII do presente Acôrdo não impedirão uma parte contratante de aplicar:

    "a) restrições quantitativas que tenham um efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas em virtude da alínea b) da sessão 3 do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

    "b) ou restrições quantitativas instituídas conforme os acôrdos preferenciais previstos no anexo A do presente Acôrdo, pendente o resultado das negociações mencionadas neste anexo.

    K

    O artigo XV será emendado como segue:

    As seguintes palavras serão inseridas, na terceira frase do parágrafo 2, imediatamente após as palavras "... na alínea a) do parágrafo 2 do artigo XII":

    "Ou no parágrafo 9 do artigo XVIII".

    L

    O Artigo XVI será emendado como segue:

    i) o parágrafo que constitui o artigo atual constituirá o parágrafo primeiro será presedido do subtituto:

"Sessão A

Subvenções em Geral".

    ii) A seguinte nova sessão será acrescentada:

"Sessão B

Disposições Adicionais Relativas às Subvenções e à Exportação"

    "2. As PARTES CONTRATANTES reconhecem que a outorga, por uma parte contratante, de uma subvenção à exportação de um produto pode ter conseqüências prejudiciais para outras partes contratantes, quer se trate de países importadores ou de países exportadores; que pode provocar pertubações injustificadas nos seus interêsses comerciais normais e opor obstáculo à realização dos objetivos do presente Acôrdo.

    "3. Em conseqüência, as partes contratantes deveriam se esforçar no sentido de enviar a concessão de subvenções à exportação de produtos base. Contudo, se uma parte contratante consegue diretamente ou indiretamente, sob uma forma qualquer, uma subvenção que tenha por efeito aumentar a exportação de um produto de base originária de seu território, esta subvenção não será concedida de tal maneira que a mencionada parte contratante detenha então uma parte mais do que razoável do comércio mundial de exportação do mesmo produto, tendo em vista a participação das partes contratantes no comércio dêste produto durante um período de referência anterior, assim como todos os fatores especiais que possam ter afetado ou que possam afetar o comércio em questão.

    "4. Além disso, a partir de 1º de janeiro de 1958, ou o mais cedo possível depois desta data, as partes contratantes cessarão de conceder direta ou indiretamente qualquer subvenção, de qualquer natureza que ela seja, à exportação de todo produto que não seja produto de base, que tenha por resultado de reduzir o preço de venda na exportação dêste produto abaixo do preço comparável cobrado aos consumidores do mercado interno para o produto similar. Até 31 de dezembro de 1957, nenhuma parte contratante estenderá o campo de aplicação de tais subvenções além do nível existente em 1º de janeiro de 1955, instituindo novas subvenções ou estendendo as subvenções existentes.

    "5. AS PARTES CONTRATANTES procederão periòdicamente a um exame de conjunto da aplicação das disposições do presente artigo a fim de determinar à luz da experiência, se elas contribuem eficazmente para a realização dos objetivos do presente acôrdo e se elas permitem efetivamente que as subvenções causem um prejuízo sério ao comércio ou aos interêsses das partes contratantes."

    M

    O artigo XVII será emendado como segue:

    i) o título do artigo será o seguinte:

    "Empreendimentos Comerciais do Estado"

    ii) Os seguintes novos parágrafos serão acrescentados:

    "3. AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que os enpreendimentos do gênero daqueles que são definidos na alínea a) do parágrafo primeiro do presente artigo poderão ser utilizados de maneira que dêles resultem sérios entraves ao comércio; nestas condições, é importante, para assegurar o desenvolvimento do comércio internacional, entabolar negociações sôbre uma base de reciprocidade e de vantagens mútuas, a fim de limitar ou de reduzir êsses entraves.

    "4 a) AS PARTES CONTRATANTES notificarão às Partes Contratantes os produtos que são importados em seus territórios ou que dêles são exportados por empreendimentos do gênero daqueles que são definidos na alínea a) do parágrafo primeiro do presente artigo.

    "b) Qualquer parte contratante que estabelece, mantém ou autoriza um monopólio de importação de um produto sôbre o qual não foi outorgada concessão nos têrmos do artigo 2, deverá, a pedido de uma outra parte contratante que tenha um comércio substancial dêste produto, levar ao conhecimento das Partes Contratantes a majoração do preço de importação do dito produto durante um período de referência recente ou, quando isto não fôr possível o preço cobrado, na revenda dêste produto.

    "c) As Partes Contratantes poderão, a pedido de uma parte contratante que tenha razões para crer que seus interêsses no quadro do presente acôrdo estão sendo atingidos pelas operações de um empreendimento do gênero daqueles que são definidos na alínea a) do parágrafo primeiro, convidar a parte contratante que estabelece, mantém ou autoriza um tal empreendimento a fornecer sôbre as operações do mencionado empreendimento as informações referentes à execução do presente acôrdo.

    "d) As disposições do presente parágrafo não obrigarão uma parte contratante a revelar informações confidenciais cuja divulgação oponha obstáculo à aplicação das leis seja contrária ao interêsse público ou prejudique os interêsses comerciais legítimos de um empreendimento".

    N

    O artigo XVIII terá o seguinte teor:

    "Artigo XVIII"

"Ajuda do Estado em Favor de Desenvolvimento Econômico".

    "1) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que a realização dos objetivos do presente Acôrdo será facilitada pelo desenvolvimento progressivo de suas economias, em particular nos casos das partes contratantes cuja economia não asseguram à população senão um baixo nível de vida e que está nos primeiros estágios de seu desenvolvimento.

    "2) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem além disso que pode ser necessário para as partes contratantes previstas no parágrafo primeiro, com o objetivo de executar seus programas e suas políticas de desenvolvimento econômico orientados para a elevação do nível geral de vida de suas populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas que afetem as importações e que tais medidas são justificadas na medida em que elas facilitem a obtenção dos objetivos dêste Acôrdo. Elas estimam, em conseqüência, que estas partes contratantes deveriam usufruir facilidades adicionais que as possibilitem a) conservar na estrutura de suas tarifas aduaneiras suficiente flexibiIidade para que elas possam fornecer a proteção tarifária necessária à criação de um ramo de produção determinado e b) instituir restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio de suas balanças de pagamento de uma maneira que leve plenamente em conta o nível elevado e permanente da procura de importação suscetível de ser criada pela realização de seus programas de desenvolvimento econômico.

    "3) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem finalmente que, com as facilidades adicionais previstas nas seções A e B do presente artigo, as disposições do presente Acôrdo deveriam normalmente permitir às partes contratantes enfrentar às necessidades de seu desenvolvimento econômico. Elas reconhecem, todavia, que pode haver casos em que não seja possível, na prática, instituir a medida compatível com aquelas disposições, que permitem a uma parte contratante em via de desenvolvimento econômico, conceder o auxílio necessário do Estado para favorecer a criação de ramos de produção determinada com o fim de elevar o nível de vida geral de sua população. Normas especiais previstas para tais casos nas seções C e D do presente artigo.

    "4 a) Em conseqüência, qualquer parte contratante cuja economia não pode assegurar à população senão um baixo nível de vida e que se encontra nos primeiros estágios de seu desenvolvimento, terá a faculdade de dispensar-se, temporàriamente, das disposições dos outros artigos do presente Acôrdo, na forma prevista nas seções A, B e C do presente artigo.

    b) Qualquer parte contratante cuja economia está em via de desenvolvimento, mas que não se enquadra no plano da alínea a) acima, pode encaminhar pedidos às Partes Contratantes, na forma prevista na seção D do presente artigo.

    "5) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que as receitas de exportação das Partes Contratantes cuja economia é do tipo descrito nas alíneas a) e b) do parágrafo 4 acima, e que depedem da exportação de um pequeno número de produtos de base, podem sofrer uma séria baixa em face do enfraquecimento da venda dêsses produtos. Em conseqüência quando as exportações dos produtos de base de uma Parte Contratante que se encontra nesta situação são afetadas sèriamente por medidas adotadas por uma outra Parte Contratante, a referida Parte Contratante poderá recorrer às disposições do artigo XXII do presente Acôrdo, relativas às consultas.

    "6) AS PARTES CONTRATANTES procederão cada ano a um exame de tôdas as medidas aplicadas em virtude das disposições das seções C e D do presente artigo.

SEÇãO "A"

    "7. a) Se uma Parte Contratante que se enquadra na alínea a) do parágrafo 4 do presente artigo, considera conveniente, para a criação de determinado ramo da produção que tenha em vista a elevação geral do nível de vida de sua população, a modificação ou a retirada de uma concessão tarifária incluída na lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo, ela notificará às Partes Contratantes, para êsse fim, e entrará em negociações com a Parte Contratante com a qual aquela concessão tenha sido negociada primitivamente e com qualquer outra Parte Contratante cujo interêsse substancial nesta concessão tenha sido reconhecido pelas Partes Contratantes. Se houver um acôrdo entre as Partes Contratantes em aprêço, a elas será permitido modificar ou retirar as concessões incluídas nas listas correspondentes, anexas ao presente Acôrdo, a fim de dar cumprimento ao aludido Acôrdo, inclusive as compensações que êle comportar.

    "b) Se, decorrido o prazo de sessenta dias, contado a partir da data da notificação mencionada na alínea a) acima, não se verificar um acôrdo, a Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão poderá submeter a questão à apreciação das Partes Contratantes que deverão examiná-la prontamente. Se lhes parecer que a Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão fêz tudo que lhe era possível fazer para chegar um acôrdo, e que a compensação oferecida é suficiente, a referida Parte Contratante terá a faculdade de modificar ou de retirar a concessão sob a condição de aplicar ao mesmo tempo a compensação. Se parecer às Partes Contratantes que a compensação oferecida por uma Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão não é suficiente mas que esta Parte Contratante fêz tudo que lhe seria razoàvelmente possível fazer para oferecer uma compensação suficiente, a Parte Contratante terá a faculdade de pôr em aplicação a modificação ou a retirada. Se tal medida fôr adotada, qualquer outra Parte Contratante mencionada na alínea a) acima terá a faculdade de modificar ou de retirar concessões substancialmente eqüivalentes, negociadas primitivamente com a Parte Contratante que adotou a medida em questão.

SEÇÃO "B"

    "8) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que as Partes Contratantes enquadradas no plano da alínea a) do parágrafo 4 do pesente artigo podem quando se encontram em rápido processo de desenvolvimento experimentar, para equilibrar sua balança de pagamentos, dificuldades provenientes, sobretudo, dos esforços que desenvolvem, no sentido de dar expansão aos seus mercados internos, bem como instabilidade nos têrmos de seu intercâmbio.

    "9) Tendo em vista salvaguardar a sua situação financeira exterior e assegurar o nível de reservas suficiente para a execução de seu programa de desenvolvimento econômico, uma Parte Contratante que se enquadra no plano da alínea a) do parágrafo 4 do presente artigo pode, sob reserva das disposições dos parágrafos 10 a 12, regulamentar o nível geral de suas importações, limitando o volume ou o valor das mercadorias cuja importação ela autoriza, com a condição de que as restrições à importação instituídas ou mantidas intensificadas não devam ultrapassar do que é necessário:

    "a) para se opor à ameaça de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para pôr fim a esta baixa;

    "b) ou para aumentar suas reservas monetárias, segundo uma taxa de crescimento razoável, caso elas sejam insuficientes.

    Nesses dois casos, serão devidamente considerados todos os fatôres especiais que possam afetar as reservas monetárias da Parte Contratante, ou as suas necessidades de reservas monetárias, e, notadamente, assim que, disponham de créditos externos especiais ou de outros recursos, a necessidade de prever o emprêgo adequado dos seus créditos ou dos seus recursos.

    "10) Na aplicação destas restrições a Parte Contratante em aprêço pode determinar sua incidência sôbre as importações dos diferentes produtos ou das várias categorias de produtos, de maneira a dar prioridade à importação dos produtos mais necessários, levando em conta sua política de desenvolvimento econômico; todavia, as restrições deverão ser aplicadas de modo a evitar um prejuízo inútil dos interêsses comerciais ou econômicos de qualquer outra Parte Contratante e não causar indevidamente obstáculos à importação de mercadorias em quantidades comerciais mínimas de qualquer natureza que sejam cuja exclusão embaraçaria as correntes normais de intercâmbio; além disso, as referidas restrições não deverão ser aplicadas de modo a criar dificuldades à importação de amostras comerciais ou à observação dos processos relativos à patentes, marcas de fábrica, direitos autorais e de reprodução ou de outros processos análogos.

    "11) Na execução de sua política nacional a Parte Contratante em causa levará devidamente em conta a necessidade de restabelecer o equilíbrio de sua balança de pagamentos numa base sadia e durável, e a oportunidade de assegurar a utilização de seus recursos produtivos sôbre uma base econômica. Ela atenuará progressivamente, na medida que a situação melhorar, qualquer restrição adotada por fôrça da presente seção, e não a manterá senão na medida necessária, considerando as disposições do parágrafo 9 do presente artigo; tão logo a situação não mais justificar sua manutenção ela a eliminará, contudo, nenhuma Parte Contratante será obrigada a suprimir ou modificar as restrições, salvo se ocorrer uma mudança em sua poIítica de desenvolvimento, caso em que as restrições que aplica por fôrça da presente seção deixarão de ser necessárias.

    "12) a) Qualquer Parte Contratante que aplique novas restrições ou que estabeIeça o nível geral das restrições existentes, reforçando de maneira substancial as medidas aplicadas em virtude da presente seção, deverá, imediatamente após haver instituído ou reforçado essas restrições (ou, no caso em que consultas prévias sejam possíveis na prática, antes de as haver feito), consultar as Partes Contratantes sôbre a natureza das dificuldades referentes à sua balança de pagamentos, os diversos corretivos entre os quais ela tem preferência, bem como as .repercussões possíveis daquelas restrições sôbre a economia de outras Partes Contratantes.

    "b) Numa data a ser fixada, as Partes Contratantes passarão em revista tôdas as restrições que naquela data forem ainda aplicadas por fôrça da presente seção. No fim do período de dois anos, a contar da data acima mencionada, as Partes Contratantes que aplicarem restrições em virtude da presente seção, iniciarão, com as Partes Contratantes, em intervalos que serão aproximadamente de dois anos, sem serem inferiores a esta duração consultas do tipo previsto na alínea a) acima, segundo um programa que será estabelecido anualmente pelas Partes Contratantes; contudo, nenhuma consulta, em virtude da presente alínea, se efetuará menos, de dois anos após o término de uma consulta de caráter geral que seria iniciada em virtude de uma outra disposição do presente parágrafo.

    "c) i) Se, no decorrer dos entendimentos havidos com uma Parte Contratante, conforme a alínea a) ou alínea b) do presente parágrafo, parecer às Partes Contratantes que as restrições não são compatíveis com as disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV), elas indicarão os pontos de divergência e poderão aconselhar no sentido de que modificações apropriadas sejam introduzidas nas restrições.

    ii) Contudo, se no decorrer daquelas consultas as Partes Contratantes determinem que as restrições sejam aplicadas de maneira que comporte uma séria incompatibilidade com as disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) e que resulte num prejuízo ou numa ameaça de prejuízo para o comércio de uma Parte Contratante, elas avisarão a Parte Contratante que aplica as restrições e farão recomendações apropriadas, tendo em vista assegurar a observação num prazo determinado das disposições em aprêço. Se a Parte Contratante não se conforma com aquelas recomendações no prazo fixado, as Partes Contratantes poderão dispensar qualquer Parte Contratante cujo comércio fôr prejudicado pelas restrições, de qualquer obrigações resultante do presente Acôrdo, no que lhes parecer apropriado dispensar levando em conta as circunstâncias com relação à Parte Contratante que aplica as restrições.

    "d) As Partes Contratantes convidarão qualquer Parte Contratante que aplique restrições por fôrça da presente seção, a entrar em consulta com elas, a pedido de qualquer Parte Contratante, e que possa estabelecer prima facie que as restrições são incompatíveis com as disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva de disposições do artigo XIV), e que seu comércio foi atingido. Todavia, êste convite só será encaminhado se as Partes Contratantes constatarem que as conversações mantidas diretamente entre as Partes Contratantes interessadas não chegaram a bom têrmo. Se nenhum acôrdo fôr realizado em decorrência das consultas com as Partes Contratantes, e se as Partes Contratantes determinam que as restrições são aplicadas de modo incompatível com as disposições supramencionadas, resultando num prejuízo ou numa ameaça de prejuízo para o comércio da Parte Contratante que iniciou o procedimento elas recomendarão a supressão ou a modificação das restrições. Se as restrições não são suprimidas ou modificadas no prazo a ser fixado pelas Partes Contratantes, estas poderão dispensar a Parte Contratante que iniciou o procedimento de qualquer compromisso resultante do presente Acôrdo, no que lhes parecer apropriado dispensar levando em conta as circunstâncias, com a relação à Parte Contratante que aplica as restrições.

    "e) Se uma Parte Contratante, contra a qual uma medida foi tomada, de conformidade com a última frase da alínea c) ii) ou da alínea d) do presente parágrafo, verificar que a dispensa concedida pelas Partes Contratantes prejudica a execução de seu programa e de sua política de desenvolvimento econômico, lhe será permitido, num prazo de 30 dias, a contar da aplicação desta medida, notificar por escrito ao Secretário executivo das Partes Contratantes, sua intenção de denunciar o presente Acôrdo. Esta denúncia entrará em vigor ao expirar um prazo de sessenta dias contado a partir em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver recebido a referida notificação.

    "f) Em qualquer procedimento iniciado, de conformidade com o presente parágrafo, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta os fatôres mencionados no parágrafo 2 do presente artigo. As determinações previstas no presente parágrafo deverão ser apresentadas prontamente e, se possível, num prazo de 60 dias, a contar da data em que as consultas tiverem sido iniciadas.

SEÇÃO "C"

    "13) Se uma Parte Contratante enquadrada no plano da alínea a) do parágrafo 4 do presente artigo verifica que um auxílio do Estado é necessário para facilitar a criação de um determinado ramo de produção com o fim de elevar o nível de vida geral da popuIação, sem que seja possível na prática adotar medidas compatíveis com as outras disposições do presente Acôrdo para realizar êste objetivo, lhe será permitido recorrer às disposições e aos processos da presente seção.

    "14) A PARTE CONTRATANTE em aprêço notificará as PARTES CONTRATANTES sôbre as dificuldades especiais que ela encontra na realização do objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo; ela indicará a medida precisa que afeta as importações que se propõe a promover para remediar tais dificuldades. Ela não adotará esta medida antes do término do prazo fixado no parágrafo 15 ou no parágrafo 17, conforme o caso, ou se a medida afeta as importações de um produto que se tornou objeto de uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acôrdo, a não ser que tenha obtido a aprovação das PARTES CONTRATANTES, de conformidade com as disposições do parágrafo 18; todavia, se o ramo de produção que recebe uma ajuda do Estado já entrou em atividade, a Parte Contratante poderá, após ter informado as PARTES CONTRATANTES, tomar as medidas necessárias para evitar que, durante aquêle período, as importações do produto ou dos produtos em questão não ultrapassem substancialmente um nível normal.

    "15) Se, num prazo de trinta dias contado a partir da notificação da referida medida as PARTES CONTRATANTES não convidarem a Parte de Contratante em aprêço a entrar em consultas com elas, a Parte Contratante terá a faculdade de dispensar-se das disposições dos outros artigos do presente Acôrdo, aplicáveis em espécie, na medida necessária à aplicação da medida projetada.

    "16) Se ela é convidada pelas PARTES CONTRATANTES, a Parte Contratante em causa entrará em consulta com elas sôbre o objeto da medida projetada, as diversas medidas entre as quais ela tem a escôlha no plano do presente Acôrdo, bem como as repercussões que a medida projetada poderia ter sôbre os interêsses comerciais ou econômicos de outras Partes Contratantes. Se, no decorrer dessas consultas as PARTES CONTRATANTES reconhecem que não é possível na prática adotar a medida compatível com as outras disposições do presente Acôrdo para realizar o objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo, e, se elas dão sua aprovação a medida projetada, a Parte Contratante em causa será desobrigada dos compromissos que lhe cabem nos têrmos das disposições dos outros artigos do presente Acôrdo aplicáveis em espécie, desde que aquela seja necessária à aplicação da medida.

    "17) Se, num prazo de 90 dias a contar daquele da notificação da medida projetada, conforme o parágrafo 14 do presente artigo, as PARTES CONTRATANTES não aprovarem a medida em questão, a Parte Contratante em causa poderá adotar a referida medida após ter informado as PARTES CONTRATANTES.

    "18) Se a medida projetada afeta um produto que foi o objeto de uma consessão contida na lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo a Parte Contratante em apreço consultará qualquer outra Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente bem como com tôda outra Parte Contratante cujo interêsse substancial na concessão tiver sido reconhecido pelas PARTES CONTRATANTES. Estas darão sua aprovação a medida projetada se recohecerem a impossibilidade, na prática, de adotar a medida compatível com as outras disposições do presente Acôrdo para realizar o objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo e se elas tiverem a segurança.

    "a) que um acôrdo foi realizado com as outras Partes Contratantes em questão, em decorrência das consultas, acima indicadas.

    "b) ou que, se nenhum acôrdo foi realizado no prazo de 60 dias a partir da data em que a notificação prevista no parágrafo 14, tenha sido recebida pelas PARTES CONTRATANTES, a PARTE CONTRATANTE que recorreu às disposições da presente seção fêz tudo que lhe era razoàvelmente possível fazer para chegar a um tal acôrdo, e que os interêsses das outras Partes Contratantes seriam suficientemente salvaguardados.

    "A Parte Contratante que recorreu às disposições da presente seção será isentada das obrigações que lhe tocam nos têrmos das disposições dos demais artigos do presente Acôrdo aplicáveis na espécie, desde que isto seja necessário para lhe permitir a aplicação da medida.

    "19) Se uma medida projetada do tipo definido no parágrafo 13 do presente artigo se refere a um ramo da produção, cuja criação foi facilitada, no decorrer do período inicial, pela proteção acessória resultante das restrições que impõem a Parte Contratante a fim de proteger o equilíbrio de sua balança de pagamentos a títulos das disposições do presente Acôrdo, apIicáveis na espécie, a Parte Contratante poderá recorrer às disposições e aos processos da presente seção, com a condição de que ela não aplique a medida projetada sem a aprovação das PARTES CONTRATANTES.

    "20) Nenhuma disposição dos parágrafos procedentes da presente seção autorizará a derrogação das disposições dos artigos primeiro, II e XIII do presente Acôrdo. As reservas do parágrafo 10 do presente artigo serão aplicáveis a qualquer restrição dependente da presente seção.

    "21) A qualquer momento durante a aplicação de uma medida, em virtude das disposições do parágrafo 1º, do presente artigo, qualquer das Partes Contratantes afetada de modo substancial por aquela medida poderá suspender a aplicação no comércio da Parte Contratante que recorreu às disposições da presente seção de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes que resultem do presente Acôrdo, e cujas PARTES CONTRATANTES não desaprovarem a suspensão, com a condição de que um aviso prévio de 60 dias seja dado às PARTES CONTRATANTES, ou no máximo, seis mêses depois que a medida tenha sido adotada ou modificada de modo substancial em detrimento da parte contratante afetada. Esta parte contratante deverá se prestar às consultas, de conformidade com as disposições do Artigo XXlI do presente Acôrdo.

SEÇÃO "D"

    "22) Será permitido a qualquer parte contratante enquadrada no plano da alínea b) do parágrafo 4 do presente artigo e que para favorecer o desenvolvimento de sua economia, deseja instituir uma medida do tipo definido no parágrafo 13 do presente artigo, no que se refere à criação de um determinado ramo de produção determinando encaminhar às PARTES CONTRATANTES um pedido de aprovação de uma tal medida. As PARTES CONTRATANTES entrarão prontamente em consultas com aquela parte contratante, e, formulando sua decisão se inspirarão nas considerações expostas no parágrafo 16. Se as PARTES CONTRATANTES aprovarem a medida projetada, elas isentarão a parte contratante em causa das obrigações que lhe cabem nos têrmos das disposições dos outros artigos do presente Acôrdo, aplicáveis em espécie, desde que isto seja necessário para lhe permitir a aplicação da medida; Se a medida projetada afeta um produto que foi objeto da concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acôrdo as disposições do parágrafo 18 serão aplicáveis.

    "23) Qualquer uma das medidas aplicadas em virtude da presente seção, deverá ser compatível com as disposições ao parágrafo 20 do presente artigo.

    O

    No parágrafo 3, do artigo XIX, as palavras "obrigações e concessões" serão, em cada caso, suprimidas e substituídas pelas palavras "concessões ou outras obrigações".

    P

    O artigo XX será emendado como segue:

    i) O número I que primeiro precede a alínea a) será suprimido.

    ii) A alínea h) terá o seguinte teor:

    "h) tomadas em execução de compromisso contraídos em virtude de um Acôrdo intergovernamental sôbre um produto de base, em conformidade com os critérios submetidos às PARTES CONTRATANTES e não desaprovados por elas e que é êle próprio submetido às PARTES CONTRATANTES e não é desaprovado por elas".

    iii) A seguinte nova alínea será inserida após a alínea i):

    "i) essenciais à aquisição ou a distribuição de produtos dos quais se faz sentir uma penúria geral ou local; todavia, as referidas medidas deverão ser compatíveis com o princípio segundo o qual tôdas as partes contratantes têm direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional dêsses produtos e as medidas que são incompatíveis com as outras disposições do presente Acôrdo serão suprimidas desde que as circunstâncias que as motivaram tenham deixado de existir. As PARTES CONTRATANTES examinarão, em 30 de junho de 1960, no máximo, se é necessário manter a disposição da presente alínea".

    iv) A parte II será suprimida.

    Q

    O artigo XXII terá o seguinte teor:

    ARTIGO XXII

Consultas

    "1. Cada parte contratante examinará com compreensão as representações que lhe sejam encaminhadas por qualquer outra parte contratante e deverá se prestar a consultas a respeito daquelas representações, desde que elas digam respeito a questões relativas à aplicação do presente Acôrdo.

    "2. AS PARTES CONTRATANTES poderão, a pedido de uma das partes contratantes, entrar em entendimentos com uma ou várias partes contratantes sôbre questões para as quais a solução satisfatória não poderia ser alcançada através das consultas previstas no parágrafo primeiro.

    R

    As quarta e quinta frases do parágrafo 2 do artigo XXIII (antes da entrada em vigor da emenda a êste parágrafo que figura no Protocolo da emenda às disposições orgânicas do Acôrdo geral sôbre as Tarifas aduaneiras e o comércio) terão o seguinte teor:

    "Se elas consideram que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma tal medida, poderão autorizar uma ou várias partes contratantes a suspender, com respeito a tal outra ou tais outras partes contratantes, a aplicação de qualquer concessão ou outra obrigação resultantes do Acôrdo geral cuja a suspensão justificada elas examinarão, levando em conta as circunstâncias. Se uma tal concessão ou outra obrigação, fôr efetivamente suspensa com respeito a uma parte contratante, será permitido à referida parte contratante, no prazo de 60 dias, a contar da data da aplicação desta suspensão, notificar por escrito ao Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES, sua intenção de denunciar o Acôrdo geral; esta denúncia se efetuará ao término do prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES tiver recebido a aludida notificação.

    S

    O artigo XXIV será emendado como segue:

    i) O parágrafo 4 terá o seguinte teor:

    "4. As partes contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdade do comércio desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes de tais acôrdos. Reconhecem igualmente que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras partes contratantes com êsses territórios".

    ii) Na primeira frase da alínea b), do parágrafo 7 a palavra "previstos" será suprimida e substituída pela palavra "compreendidos".

    T

    No artigo XXV, as alíneas b), c) e d) do parágrafo 5, bem como a littera "a)" da alínea a) serão suprimidas.

    U

    O artigo XXVI será emendado como seque:

    i) O artigo XXVI terá o seguinte teor:

    "ARTIGO XXVI"

"Aceitação, entrada em vigor e registro"

    "I. O presente Acôrdo terá a data de 30 de outubro de 1947.

    "2. O presente Acôrdo será aberto à aceitação de qualquer parte contratante que, em 1º de março de 1955, era parte contratante ou negociava a fim de aderir ao referido Acôrdo.

    "3. O presente Acôrdo, estabelecido num exemplar em língua francesa e um exemplar em língua inglêsa, os dois textos igualmente autênticos será depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que dêle transmitirá cópia autenticada a todos os governos interessados.

    "4. Cada govêrno que aceita o presente Acôrdo deverá depositar um instrumento, de aceitação junto ao Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES que informará a todos os governos interessados da data do depósito de cada instrumento de aceitação e da data em que o presente Acôrdo entrará em vigor de conformidade com as disposições do parágrafo 6 do presente artigo.

    "5. a) Cada govêrno que aceita o presente Acôrdo o aceita para seu território metropolitano e para os outros territórios por êle representados no plano internacional, com exceção dos territórios aduaneiros distintos que êle indicará ao Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES, no momento de sua própria aceitação.

    "b) Qualquer govêrno que tiver transmitido ao Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES uma tal notificação, conforme as exceções previstas na alínea a) do presente parágrafo, poderá, a qualquer momento, notificá-lo de que sua aceitação se aplica doravante a um território aduaneiro, distinto prèviamente excluído; esta notificação entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que aquela notificação tiver sido recebida pelo Secretário executivo.

    "c) Se um território aduaneiro, para a qual uma parte contratante aceitou o presente Acôrdo goza de uma autonomia completa na conduta de suas relações comerciais externas, e para as outras questões que fazem o objeto do presente Acôrdo, ou se adquire esta autonomia, êsse território será considerado parte contratante, apresentada pela parte contratante responsável, que confirmará os fatos acima mencionados através de uma declaração.

    "6. O presente Acôrdo entrará em vigor, entre os governos que o tiverem aceito, no trigésimo dia contado a partir da data em que o Secretário executivo das PARTES CONTRANTES tiver recebido os instrumentos de aceitação dos governos enumerados no anexo H cujos territórios representam 85% do comércio externo global dos territórios dos governos mencionados no referido anexo, calculados segundo a coluna apropriada das percentagens que figuram neste anexo. O instrumento de aceitação de cada um dos outros governos entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir a aquêle em que êle tiver sido depositado.

    "7. As Nações Unidas estão autorizadas a registrar o presente Acôrdo desde sua entrada em vigor".

    ii) Sob reserva das disposições da alínea b) do parágrafo 8º do presente Protocolo, as palavras ''anexo H" que figuram no parágrafo 6 do artigo XXVI (tal como resulta da emenda de que trata o parágrafo i) da presente seção) ler-se-ão: "anexo G".

    V

    A segunda frase do artigo XXVII terá o seguinte teor:

    "A parte contratante que tomar uma tal medida está obrigada a notificá-la às PARTES CONTRATANTES e consultará, caso seja convidada, as partes contratantes interessadas de modo substancial no produto em causa".

    W

    O artigo XXVIII terá o seguinte teor:

    "ARTIGO XXVIII

"Modificação das listas

    "1. O primeiro dia de cada período trienal, o primeiro período que começa em 1º de janeiro de 1958 (ou o primeiro dia de qualquer outro período que, as PARTES CONTRATANTES podem fixar por voto de maioria de dois terços dos sufrágios expressados), qualquer parte contratante (determinada no presente artigo "a parte contratante requerente") poderá modificar ou retirar uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acôrdo, após uma negociação e um acôrdo com qualquer parte contratante, com a qual esta concessão tiver sido negociada privativamente, bem como qualquer outra parte contratante cujo interêsse como principal fornecedor fôr reconhecido pelas PARTES CONTRATANTES. Nestas duas categorias de partes contratantes, do mesmo modo que a parte contratante requerente, são denominadas no presente artigo "partes contratantes principalmente interessadas" e sob reserva de que e a tenha consultado qualquer outra parte contratante cujo interêsse substancial nesta concessão fôr reconhecido pelas PARTES CONTRATANTES.

    "2. No decorrer dessas negociações e neste acôrdo, que poderá admitir compensações sôbre outros produtos, as partes contratantes interessadas esforça-se-ão em manter as concessões outorgadas sôbre uma base de reciprocidade e de vantagens mútuas a um nível não menos favorável do que aquêle que resultava do presente Acôrdo, antes das negociações.

    "3. a) Se as partes contratantes principalmente interessadas não podem chegar a um acôrdo antes de 1º de janeiro de 1958, ou antes do término de qualquer período mencionado no parágrafo primeiro do presente artigo, a parte contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão terá, contudo, a faculdade de fazê-lo. Se ela adota tal medida, qualquer parte contratante com a qual aquela concessão tenha sido negociada primitivamente, qualquer parte contratante cujo interêsse, como principal fornecedor tenha sido reconhecido, de conformidade com o parágrafo primeiro, bem como qualquer parte contratante cujo interêsse substancial teria sido reconhecido de acôrdo com o referido parágrafo, terão a faculdade de retirar, num prazo de 6 meses a contar da aplicação daquela medida, e 30 dias após o recebimento pelas PARTES CONTRATANTES de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes, que tiverem sido negociadas primitivamente com a parte contratante requerente.

    "b) Se as partes contratantes principalmente interessadas chegarem a um acôrdo que não satisfaça a uma outra parte contratante cujo interêsse substancial tiver sido reconhecido conforme o parágrafo primeiro, esta última terá a faculdade de retirar, num prazo de 6 meses a contar da aplicação da medida prevista por êsse acôrdo e trinta dias após o recebimento, pelas PARTES CONTRATANTES, de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes que tiverem sido negociadas primitivamente com a parte contratante requerente.

    "4. As Partes Contratantes podem, a qualquer momento, em circunstâncias especiais, autorizar uma parte contratante a entrar em negociações, a fim de modificar ou retirar uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acôrdo, segundo o procedimento as condições seguintes:

    "a) Estas negociações bem como quaisquer consultas sôbre o assunto, serão conduzidas de conformidade com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo.

    b) Se, no decorrer das negociações, ocorrer um acôrdo entre as partes contratantes principalmente interessadas, as disposições da alínea b) do § 3º serão aplicáveis.

    c) Se um acôrdo entre as partes contratantes principalmente interessadas não ocorrer num prazo de 60 dias a contar da data em que as negociações tenham sido autorizadas, ou em qualquer prazo mais longo que as Partes Contratantes possam ter fixado, a parte contratante requerente poderá trazer a questão perante as Partes Contratantes.

    d) Uma vez a questão apresentada, as Partes Contratantes deverão examinar prontamente o assunto e encaminhar o seu parecer às partes contratantes principalmente interessadas, a fim de chegar a um acôrdo. Se um acôrdo ocorrer, as disposições da alínea b) do § 3º serão aplicáveis como se as partes contratantes principalmente interessadas tivessem chegado a um acôrdo. Se nenhum acôrdo ocorrer entre as partes contratantes principalmente interessadas, a parte contratante requerente terá a faculdade de modificar ou de retirar a concessão, a não ser que as Partes Contratantes determinem que a referida parte contratante não fêz tudo que lhe era razoàvelmente possível fazer para oferecer uma compensação suficiente. Se uma tal medida é adotada, qualquer parte contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente qualquer parte contratante cujo interêsse, como principal fornecedor, tiver sido reconhecido conforme a alínea a) do parágrafo 4 e qualquer parte contratante cujo interêsse, substancial tiver sido reconhecido conforme a alínea a) do parágrafo 4, terão a faculdade de modificar ou de retirar, num pazo de seis meses a contar da aplicação daquela medida e trinta dias após o recebimento pelas PARTES CONTRATANTES de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes que tiverem sido negociadas primitivamente, com a parte contratante requerente.

    5. Antes de 1º de janeiro de 1958, e antes do término de qualquer dos períodos mencionados no parágrafo primeiro, será permitida a qualquer parte contratante, mediante notificação encaminhada às Partes Contratantes, a reserva do direito, na vigência do próximo período, de modificar a lista correspondente, com a condição de se conformar com os procedimentos definidos nos parágrafos primeiro a 3. Se uma parte contratante usa dessa faculdade, será permitido a qualquer outra parte contratante modificar ou retirar qualquer concessão negociada primitivamente com a referida parte contratante, sob a condição de conformar aos mesmos procedimentos.

    X

    i) O seguinte novo artigo será inserido após o artigo XXVIII:

    ARTIGO XXVIII BIS

Negociações tarifárias

    "1. As partes contratantes reconhecem que os direitos aduaneiros constituem freqüentemente sérios obstáculos ao comércio; é êste o motivo pelo qual as negociações, que visam, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas à redução substancial de nível geral dos direitos aduaneiros e de outros encargos percebidos na importação e na exportação, em particular, à redução dos direitos elevados que entravam as importações de mercadorias, mesmo em quantidades mínimas, apresentam, tão logo sejam conduzidas, e considerando os objetivos do presente Acôrdo e das diferentes necessidades de cada parte contratante, uma grande importância para a expansão do comércio internacional. Em conseqüência, as Partes Contratantes podem organizar periòdicamente tais negociações.

    "2. a) As negociações efetuadas conforme o presente artigo podem incidir sôbre produtos escolhidos um a um ou se basear em processos multilaterais aceitos pelas partes contratantes em causa. Tais negociações podem ter por objeto a redução de direitos a consolidação dos direitos no nível existente no momento da negociação ou o compromisso de não levar além dos níveis determinados tal ou tal direito, ou os direitos médios que incidem sôbre o produto que constituem categorias determinadas. A consolidação dos direitos aduaneiros pouco elevados ou de um regime de livre admissão será reconhecida, em princípio, como uma concessão de um valor igual a uma redução de direitos aduaneiros elevados.

    b) as partes contratantes reconhecem que geralmente o sucesso das negociações multilaterais dependeria da participação de cada parte contratante, cujas trocas, com outras partes contratantes, representam uma proporção substancial de seu comércio exterior.

    "3. As negociações serão conduzidas sôbre uma base que permita levar suficientemente em conta:

    "a) as necessidades de cada parte contratante e de cada ramo da produção;

    b) a necessidade, para os países subdesenvolvidos, de recorrer com mais flexibilidade à proteção tarifária a fim de facilitar seu desenvolvimento econômico e as necessidades especiais para êsses países, de manter direitos para fins fiscais.

    c) quaisquer outras circunstâncias que possam ocorrer e que sejam dignas de consideração, e tendo em conta as necessidades das partes contratantes em aprêço, no que diz respeito ao sistema fiscal e ao desenvolvimento, bem como suas necessidades estratégicas e outras.

    ii) Sob reserva das disposições da alínea a) do parágrafo 8º do presente Protocolo, êste artigo tornar-se-á o artigo XXIX.

    Y

    O artigo XXXI será emendado como segue:

    i) Na primeira frase, a expressão "do parágrafo 12 do artigo XVIII, será inserida após as palavras "sem prejuízo das disposições".

    ii) Na primeira frase a expressão, a partir de 1º de janeiro de 1951" será suprimida.

    iii) Na segunda frase, a expressão "que poderá ter lugar a partir de 1º de janeiro de 1951" será suprimida.

    Z

    O artigo XXXV terá o seguinte teor:

    ARTIGO XXXV

Não-aplicação de Acôrdo entre as partes contratantes

    "1. O presente Acôrdo, ou o artigo II do presente Acôrdo não se aplicará entre uma parte contratante e uma outra parte contratante:

    "a) se as duas partes contratantes não entabolarem negociações tarifárias entre si;

    b) e se uma das duas não consente nesta aplicação, no momento em que uma delas tornar-se parte contratante.

    "2. A pedido de uma parte contratante, as Partes Contratantes poderão examinar a aplicação do presente artigo em casos particulares e fazer recomendações apropriadas".

    AA

    O anexo H (que deve tornar-se a anexo G após a entrada em vigor da emenda que é objeto do parágrafo ii) da presente seção, mas será daqui em diante denominada "anexo H" e corrigida como se segue:

    i) o anexo H terá o seguinte teor:

    Porcentagem do Comércio Exterior Global, que servirá ao cálculo da porcentagem prevista no artigo XXVI - (média do período 1949-1953).

    "Se antes da adesão do Govêrno do Japão no Acôrdo geral, o presente Acôrdo foi aceito pelas partes contratantes cujo comércio externo indicado na coluna I representa a porcentagem do comércio fixado no parágrafo 6 do artigo XXVI, a coluna I será válida para os efeitos da aplicação de referido parágrafo. Se o presente Acôrdo não foi aceito antes da adesão do Govêrno do Japão, a coluna II será válida para os efeitos da aplicação do referido parágrafo.

    

    "

  Coluna I Coluna II
PAÍSES (partes contratantes em 1º de março de 1955 (partes contratantes em 1º de março de 1955 e Japão)
Alemanha, República Federal da ............................................ 5,3 5,2
Austrália ............................................................................... 3,1 3,0
Áustria ................................................................................. 0,9 0,8
Bélgica-Luxemburgo .............................................................. 4,3 4,2
Birmania ............................................................................... 0,3 0,3
Brasil ................................................................................... 2,5 2,4
Canadá ................................................................................ 6,7 6,5
Ceilão................................................................................... 0,5 0,5
Chile .................................................................................... 0,6 0,6
Cuba .................................................................................... 1,1 1,1
Dinamarca ............................................................................ 1,4 1,4
Estados Unidos da América ................................................... 20,6 20,1
Finlândia .............................................................................. 1,0 1,0
França ................................................................................. 8,7 8,5
Grécia .................................................................................. 0,4 0,4
Haiti ..................................................................................... 0,1 0,1
Índia ..................................................................................... 2,4 2,4
Indonésia .............................................................................. 1,3 1,3
Itália ..................................................................................... 2,9 2,8
Nicarágua ............................................................................. 0,1 0,1
Noruega ............................................................................... 1,1 1,1
Nova Zelândia ....................................................................... 1,0 1,0
Paquistão ............................................................................. 0,9 0,8
Países-Baixos, Reino dos ...................................................... 4,7 4,6
Peru ..................................................................................... 0,4 0,4
República Dominicana ........................................................... 0,1 0,1
Rhodésia e Nyassalândia ....................................................... 0,6 0,6
Reino Unido .......................................................................... 20,3 19,8
Suécia ................................................................................. 2,5 2,4
Thecoslováquia ..................................................................... 1,4 1,4
Turquia ................................................................................. 0,6 0,6
União Sul-Africana ................................................................. 1,8 1,8
Uruguai ................................................................................ 0,4 0,4
Japão ................................................................................... - 2,3
Total .................................................................................... 100,00 100,00

    Nota: - Estas porcentagens foram calculadas levando em conta o comércio de todos os territórios aos quais o Acôrdo geral sôbre as tarifas aduaneiras e o Comércio é aplicado".

    ii) Sob reserva das disposições da alínea b) do parágrafo 8 do presente Protocolo, o anexo 4 tornar-se-á o anexo G.

    BB

    O anexo I (que deverá tornar-se o anexo H após a entrada em vigor da emenda que é objeto do parágrafo i) da presente seção, mas será daqui em diante denominada "anexo I") e será emendado como segue:

    i) Sob reserva das disposições da alínea b) do parágrafo 8 do presente Protocolo, o anexo I tornar-se-á o anexo H.

    ii) O título do anexo será o seguinte: "Notas e Disposições Adicionais".

    CC

    No anexo I, as notas relativas ao artigo VI serão emendadas como segue:

    i) A nota relativa ao parágrafo primeiro será precedida do número "1".

    ii) A nova seguinte nota será inserida após a nota relativa ao parágrafo primeiro:

    "2. Reconhece-se que, no caso de importações procedentes de um país cujo comércio é objeto de um monopólio completo ou quase completo e em que todos os preços internos são fixados pelo Estado, a determinação da comparabilidade dos preços para os fins do parágrafo primeiro pode apresentar dificuldades especiais e que, em tais casos, as partes contratantes importadoras podem julgar necessário levar em conta a possibilidade que uma comparação exata com os preços internos do dito país não seja sempre apropriada".

    iii) A seguinte nova nota será acrescentada, às notas relativas ao artigo VI:

    "Parágrafo 6 b)

    "Qualquer derrogação nas disposições da alínea b) do parágrafo 6 não será concedida a não ser a pedido da parte contratante que se propõe a receber um direito "antidumping" ou um direito compensador".

    DD

    No anexo I, as notas relativas ao artigo VII serão emendadas como segue:

    i) A nota relativa ao parágrafo primeiro do artigo VII terá o seguinte teor:

    "Parágrafo primeiro

    "O têrmo "outros encargos" não será considerado - como compreendendo as taxas internas ou encargos equivalentes percebidos na importação ou na ocasião da importação".

    ii) As notas relativas ao parágrafo 2º terão o seguinte teor:

    "Parágrafo 2

    "1. Presume-se, de acôrdo com o artigo VII, que o "valor real" pode ser representado pelo preço da fatura, ao qual se juntarão todos os elementos correspondentes aos custos legítimos não incluídos no preço da fatura e constituindo efetivamente o elemento do "valor real", bem como qualquer desconto anormal que qualquer outra redução anormal calculada sôbre o preço normal de concorrência.

    "2. Uma parte contratante conformar-se-ia com a alínea b) do parágrafo 2 do artigo VII, interpretando a expressão "para operações comerciais normais nas condições de plena concorrência", como excluindo qualquer transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e em que o preço não constitui a única consideração.

    "3. A regra das "condições de plena concorrência" permite a uma parte contratante de não levar em consideração os preços de venda que comportam descontos especiais que não são admitidos senão aos representantes exclusivos.

    "4. O texto das alíneas a) e b) permite às partes contratantes determinar o valor aduaneiro de maneira uniforme seja 1) sôbre a base dos preços fixados por um exportador particular para a mercadoria importada, seja 2) sôbre a base do nível geral dos preços para os produtos similares".

    EE

    No anexo I, as notas relativas ao artigo VIII terão o seguinte teor:

    "1. Se bem que o artigo VIII não vise o recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os parágrafos primeiro e quarto condenam o recurso as taxas ou emolumentos sôbre as operações de câmbio como meio prático de aplicar um sistema de taxas de câmbio múltiplos; contudo, se uma parte contratante recorre à emolumentos múltiplos em matéria de câmbio com a aprovação do Fundo Monetário Internacional para salvaguardar o equilíbrio de sua balança de pagamentos, as disposições da alínea a) do parágrafo 9 do artigo XV salvaguardam plenamente sua posição.

    "2. Seria conforme as disposições do parágrafo primeiro que, quando da importação dos produtos procedentes do território de uma parte contratante sôbre o território de uma outra parte contratante, a apresentação dos certificados de origem não fôsse exigida senão na medida estritamente indispensável".

    FF

    No anexo I, a seguinte nova nota será inserida antas das palavras "Ad artigo XI":

"Ad artigos XI, XlI, XIII e XIV

    "Nos artigos XI, XII, XIII e XIV as expressões "restrições à importação ou "restrições a exportação" visam igualmente às restrições aplicadas por meio de transações efetuadas em decorrência do comércio do Estado".

    GG

    No anexo I, as notas relativas ao artigo XII terão o seguinte teor:

    "As Partes Contratantes tomarão tôdas disposições úteis para que o segrêdo mais estrito seja observado na conduta de quaisquer consultas aprovadas conforme as disposições dêste artigo.

    "Parágrafo 3 c) i

    "As partes contratantes que aplicam as restrições deverão se esforçar em evitar causar sério prejuízo aos exportadores de um produto de base do qual a economia de uma outra parte contratante depende em grande parte.

    "Parágrafo 4 b)

    "Entende-se que esta data fixar-se-á num prazo de 90 dias a contar daquela de entrada em vigor das emendas a artigo que figuram no Protocolo, de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do presente Acôrdo. Contudo, se as Partes Contratantes estimam que as circunstâncias não se prestam à aplicação das disposições dessa alínea no momento que havia sido considerado, elas poderão fixar uma data ulterior; todavia, esta nova data deverá se situar num prazo de trinta dias a contar daquela em que as obrigações das seções 2, 3 e 4 da artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional tornem-se aplicáveis às partes contratantes membros do Fundo, cujas percentagens combinadas do comércio exterior representam 50% pelo menos do comércio exterior total do conjunto das partes contratantes.

    "Parágrafo 4 e)

    "Entende-se que a alínea e) do parágrafo 4 não introduz nenhum critério novo para a instituição ou a manutenção das restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos. Seu único objetivo é assegurar que seja plenamente levado em conta todos fatores externos, tais como as variações nos têrmos de intercâmbio, as restrições quantitativas, os direitos excessivos e as subvenções que podem contribuir ao desequilíbrio da balança de pagamentos da parte contratante que aplica as restrições".

    HH

    Sob reserva das disposições da alínea c) do parágrafo 8º do presente Protocolo, no anexo I, as notas relativas ao artigo XIV serão emendadas como segue:

    A nota relativa na alínea g) do parágrafo primeiro será suprimida e substituída pela seguinte nota:

    "Parágrafo primeiro

    "As disposições do presente parágrafo não serão interpretadas no sentido de impedir as Partes Contratantes, no decorrer das consultas previstas no parágrafo 4 do artigo XII e no parágrafo 12 do artigo XVIII, de levar plenamente em conta a natureza, as repercussões e os motivos de qualquer discriminação em matéria de restrições à importação".

    II

    No anexo I, as seguintes novas notas serão introduzidas após a nota relativa ao artigo XV:

"Ad artigo XVI

    A isenção em favor de um produto exportado, dos direitos ou taxas que atingem o produto similar quando êste é destinado ao consumo interno, ou a emissão, dêsses direitos ou taxas em quantidade que não excedam aquêles que eram devidos, não serão considerados como uma subvenção.

"Seção B

    "1. Nenhuma disposição da Seção B impedirá uma parte contratante de aplicar taxas de câmbio múltiplas de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

    "2. Para os fins de aplicação da seção B, a expressão "produtos de base" se entende como qualquer produto da agricultura, das florestas ou de pesca ou como qualquer maneira esteja êste produto seja sob sua forma natural ou tenha sofrido a transformação que se exige comumente na venda em quantidades importantes no mercado internacional.

    "Parágrafo 3.

    "1. O fato de que uma parte contratante não era exportadora do produto em questão durante o período de referência anterior não impedirá que essa parte contratante estabeleça seu direito de obter uma parte no comércio dêste produto.

    "2. Um sistema destinado a estabilizar, seja o preço interno de um produto de base, seja a receita bruta dos produtores nacionais dêste produto, independentemente dos movimentos dos preços de exportação, que tem, por vêzes, como resultado, a venda dêsses produtos de exportação a um preço inferior ao preço comparável pedido aos compradores do mercado interno para o produto similar, não será considerado como uma forma de subvenção à exportação no sentido do parágrafo 3, se as Partes Contratantes estabelecem:

    "a) que êsse sistema teve igualmente por resultado, ou é concebido de maneira a ter por resultado, a venda dêsse produto de exportação a um preço superior ao preço comparável pedido aos compradores do mercado interno para o produto similar;

    "b) e que êsse sistema, por fôrça da regulamentação efetiva da produção ou por qualquer outra razão, é aplicado eu concebido de tal maneira, que não estimule indevidamente as exportações ou que não ocasione nenhum outro prejuízo sério para os interêsses de outras partes contratantes.

    "Não obstante a determinação das Partes Contratantes na matéria, as medidas tomadas em execução de um tal sistema serão submetidas às disposições do parágrafo 3, assim que o seu financiamento esteja assegurado na totalidade ou em parte, por contribuições das coletividades públicas além das contribuições dos produtores a título do produto em causa.

    "Parágrafo 4.

    "O objeto do parágrafo 4 é de levar as partes contratantes a se esforçarem, antes do fim de 1957, a chegar a um acôrdo para abolir em 1º de janeiro, de 1958, tôdas as subvenções ainda existentes, ou, na falta de um tal acôrdo, a chegar a um acôrdo para prorrogar o statu-quo até a data ulterior mais próxima àquela que elas pensam chegar a um tal acôrdo".

    JJ

    O anexo I, as seguintes novas notas serão acrescentadas às notas relativas ao artigo XVII:

    "Parágrafo 3.

    "As negociações que as partes contratantes aceitam conduzir, de acôrdo com êste parágrafo, podem ter por objeto a redução de direitos e de outros encargos a importação ou exportação ou sôbre a conclusão de qualquer outro acôrdo mutuamente satisfatório seja compatível com as disposições do presente Acôrdo. (Ver parágrafo 4 do artigo II e a nota relativa a êste parágrafo).

    Parágrafo 4 b)

    "Na alínea b) do parágrafo 4, a expressão majoração do preço de importação "designa a margem pela qual o preço cobrado pelo monopólio de importação para o produto importado (exclusive as taxas internas previstas no artigo III, do custo de Transporte e de distribuição, assim como outras despesas referentes à venda, à compra ou a qualquer transformação suplementar e uma margem razoável de lucro) excede o custo de desembarque".

    KK

    No anexo I, as notas relativas ao artigo XVIII terão o seguinte teor:

"Ad artigo XVIII

    "As Partes Contratantes e as partes contratantes em causa observarão o mais estrito segrêdo sôbre tôdas as questões que se apresentarão no título dêste artigo.

    "Parágrafo primeiro e 4

    "1. Quando as Partes Contratantes examinarem a questão de saber se a economia de uma parte contratante "não pode assegurar à população senão um fraco nível de vida", elas tomarão em consideração a situação normal desta economia e não estabelecerão sua determinação sôbre as circunstâncias excepcionais tais como aquelas que possam resultar da existência temporária de condições excepcionalmente favoráveis para o comércio de exportação do produto ou dos produtos principais da parte contratante.

    "2. A expressão "nos primeiros estágios de seu desenvolvimento" não se aplica somente às partes contratantes cujo desenvolvimento econômico está começando mas também, àquelas cujas economias estão em vias de industrialização a fim de reduzir um estado de dependência excessiva com relação à produção dos produtos de base.

    Parágrafos 2, 3, 7, 13 e 22

    "A menção da criação de ramos de produção determinados, não visa sòmente a criação de um novo ramo de produção, mas também, a criação de uma nova atividade no quadro de um ramo de produção existente, a transformação substancial de um ramo de produção existente e o desenvolvimento substancial de um ramo de produção existente que não satisfaz a demanda interna a não ser em uma proporção relativamente fraca. Ela visa igualmente a reconstrução de um ramo de produção destruído ou substancialmente danificado como conseqüências de hostilidades ou de catástrofes devidas às causas naturais.

    "Parágrafo 7 b)

    "Tôda modificação ou retirada efetuadas, em virtude da alínea b) do parágrafo 7, por uma parte contratante, diversa da parte contratante requerente prevista na alínea a) do parágrafo 7, deverá intervir em um prazo de seis meses a contar do dia em que a medida havia sido instituída pela parte contratante requerente; esta modificação ou esta retirada entrarão em vigor ao expirar um prazo de trinta dias a contar daquele em que êles tiverem sido notificados às Partes Contratantes.

    "Parágrafo 11

    "A segunda frase do parágrafo 11 não será interpretada como obrigando uma parte contratante a atenuar ou suprimir as restrições se esta atenuação ou esta supressão devessem criar imediatamente uma situação que justificaria o reforçamento ou o estabelecimento, segundo o caso, de restrições de conformidade com o parágrafo 9 do artigo XVIII.

    "Parágrafo 12 b)

    "A data prevista na alínea b) do parágrafo 12 será aquela que as Partes Contratantes fixarão de conformidade com as disposições da alínea b) do parágrafo 4 do artigo XII do presente Acôrdo.

    "Parágrafos 13 e 14

    "Reconhece-se que antes de decidir instituir uma medida e de a notificar as Partes Contratantes, de conformidade com os dispositivos do parágrafo 14, uma parte contratante pode ter necessidade de um prazo razoável para determinar a situação do ponto de vista da concorrência, do ramo de produção em causa.

    "Parágrafos 15 e 16

    "Entende-se que as Partes Contratantes deverão convidar uma parte contratante que se propõe a aplicar uma medida em virtude da seção C a entrar em consultas com elas, de conformidade com os dispositivos do Parágrafo 16, se a solicitação lhes tiver sido feita por uma parte contratante cujo comércio será afetado de maneira apreciável pela medida em questão.

    "Parágrafos 16, 18, 19 e 22

    "1. Entende-se que as Partes Contratantes poderão dar sua aprovação e uma medida projetada sob reserva das condições ou das limitações que elas indicam. Se a medida tal qual é aplicada, não estiver conforme com as condições desta aprovação, ela será reputada, para as necessidades em causa como não tendo sido objeto de aprovação das Partes Contratantes. Se, quando as Partes Contratantes derem sua aprovação a uma medida para um período determinado, a parte contratante em causa, constatar que a manutenção desta medida durante um novo período fôr necessária para realizar o objetivo em vista do qual a medida tiver sido instituída inicialmente, ela poderá solicitar às Partes Contratantes uma prorrogação do dito período, de conformidade com os dispositivos e os processos da Seção C ou D, segundo o caso.

    "2. Espera-se que as Partes Contratantes se absterão, em regra geral, de dar sua aprovação a uma medida que será suscetível de causar um prejuízo sério às exportações de um produto de que a economia de uma parte contratante dependa substancialmente.

    "Parágrafos 18 e 22

    "A inserção dos nomes "... e que os interêsses das outras partes contratantes sejam suficientemente salvaguardados" tem por finalidade dar uma latitude suficiente para examinar qual é, em cada caso o método mais apropriado para salvaguardar êsses interêsses. Êste método pode, por exemplo, tomar a forma seja da outorga de uma concessão adicional pela parte contratante que recorreu aos dispositivos da Seção C ou da seção D enquanto o período ou a derrogação dos dispositivos dos outros artigos do Acôrdo permanecer em vigor, seja da suspensão temporária, por qualquer outra parte contratante prevista no parágrafo 18, de uma concessão substancialmente equivalente ao prejuízo causado pela instituição da medida em questão. Esta parte contratante terá o direito de salvaguardar seus interêsses pela suspensão temporária de uma concessão; entretanto, este direito não será exercido quando, no caso de uma medida aplicada por uma parte contratante que entre no quadro da alínea a) do parágrafo 4, as partes contratantes, tiverem determinado que a compensação oferecida é suficiente.

    "Parágrafo 19

    "As disposições do parágrafo 19 se aplicam aos casos nos quais um ramo de produção continuou a existir além do "prazo razoável" mencionado na nota relativa aos parágrafos 13 e 14; estas disposições não devem ser interpretadas como privando uma parte contratante que entre no quadro da alínea a) do parágrafo 4º do artigo XVIII, do direito de recorrer às outras disposições de seção C, compreendidas aquelas do parágrafo 17, no que concerne um ramo de produção recentemente criado mesmo se êste tiver sido beneficiado por uma proteção acessória originária das restrições à importação destinadas a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos.

    "Parágrafo 21

    "Tôda medida tomada em virtude das disposições do parágrafo 21 será relatada imediatamente se a medida tomada de conformidade com as disposições o parágrafo 17, é ela mesma relatada, ou se as Partes Contratantes dão sua aprovação à medida projetada após expirar o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 17".

    LL

    No anexo I, a seguinte nova nota será inserida após as notas relativas ao artigo XVIII:

"Ad artigo XX

    "Alínea h)

    "A exceção prevista nesta alínea se estende a todo acôrdo sôbre um produto de base que esteja conforme com os princípios aprovados pelo Conselho Econômico e Social na sua resolução nº 30 (IV) de 28 de março de 1947".

    MM

    No anexo I, a nota relativa ao artigo XXVI será suprimida.

    NN

    No anexo I, as seguintes novas notas serão inseridas depois da nota relativa ao artigo XX:

Ad artigo XXVIII

    "As Partes Contratantes e qualquer parte contratante interessada deverão tomar as disposições necessárias para que o segrêdo mais estrito seja observado na conduta das negociações e da consultas, a fim de evitar que as informações relativas às modificações tarifárias previstas, sejam divulgadas prematuramente. As Partes Contratantes deverão ser informadas imediatamente de qualquer modificação que seja introduzida na tarifa de uma parte contratante como conseqüência do recurso aos processos do presente artigo.

    "Parágrafo primeiro

    "1. Se as Partes Contratantes fixarem um outro período que não o de três anos, qualquer parte contratante poderá se prevalecer das disposições do parágrafo primeiro ou do parágrafo 3 do artigo XXVIII a contar do dia que se seguir àquele em que êste outro período expirar e, a menos que as Partes Contratantes tenham fixado novamente um outro período, os períodos posteriores a qualquer outro período assim fixado serão períodos de três anos.

    "2. A disposição segundo a qual em 1º de janeiro de 1958 e a contar das outras datas determinadas de conformidade com o parágrafo primeiro, uma parte contratante "poderá modificar ou retirar uma concessão" deve ser interpretada como significando que nesta data e a contar do dia que se seguir o fim de cada período, a obrigação jurídica que lhe é imposta pelo artigo II será modificada; esta disposição não significa que as modificações introduzidas nas tarifas aduaneiras devam necessàriamente entrar em vigor na data em questão. Se a aplicação da modificação da tarifa resultante de negociações efetuadas no título do artigo XXVIII for retardada, a aplicação das compensações poderá ser igualmente retardada.

    "3. No máximo seis meses, no mínimo três meses antes de 1º de janeiro de 1958, ou antes da data na qual um período de consolidação posterior a esta data expirar, uma parte contratante que, se proponha a modificar ou a retirar uma concessão contida na lista correspondente deverá notificar sua intenção às Partes Contratantes. As Partes Contratantes determinarão então qual é a parte contratante ou as partes contratantes que participarão das negociações ou das consultas previstas no parágrafo primeiro. Tôda parte contratante assim determinada participará destas negociações ou consultas com a parte contratante requerente, com vistas a chegar a um acôrdo antes do fim do período de consolidação. Qualquer prorrogação ulterior do período de consolidação assegurada das listas, visará as listas tais como tiverem sido modificadas decorrentes destas negociações, de conformidade com os parágrafos primeiro, 2 e 3 do artigo XXVIII. Se as Partes Contratantes tomarem as disposições para que as negociações tarifárias multilaterais tenham lugar no curso dos seis meses precedentes a 1º de janeiro de 1958 ou precedentes qualquer outra data fixada de conformidade com o parágrafo primeiro, deverão prever nestas disposições um regulamento apropriado de negociações previstas no presente parágrafo.

    "4. O objeto das disposições que prevêem a participação nas negociações não somente de qualquer parte contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente, mas também de qualquer parte contratante interessada, na qualidade de principal fornecedor, é de assegurar que uma parte contratante que tiver uma participação, no comércio do produto que foi objeto da concessão, maior do que aquela da parte contratante com a qual a concessão tiver sido primitivamente negociada, tenha a possibilidade efetiva de proteger o direito contratual de que ela se beneficie em virtude do Acôrdo geral. De outro lado, não se trata de estender o alcance das negociações de modo a tornar, indevidamente difíceis as negociações e o acôrdo previstos pelo artigo XXVIII, nem de criar complicações na aplicação futura dêste artigo às concessões resultantes de negociações efetuadas de conformidade com o dito artigo. Em consequência, as Partes Contratantes não deveriam reconhecer o interêsse de uma parte contratante como principal fornecedor, senão quando essa parte contratante tenha tido, durante um período razoável anterior à negociação, uma participação maior do mercado da parte contratante requerente, do que aquela da parte contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente ou se, na opinião das Partes Contratantes, elas teriam tido uma tal participação na ausência de restrições quantitativas de caráter discriminatório aplicadas pela parte contratante requerente. Não seria, pois, apropriado, que as Partes Contratantes reconhecessem a mais de uma parte contratante e, em casos excepcionais em que há quase igualdade, a mais de duas partes contratantes, um interêsse de principal fornecedor.

    "5. Não obstante, a definição do interêsse do principal fornecedor dado na nota 4 relativa ao parágrafo primeiro, as Partes Contratantes podem excepcionalmente determinar que uma parte contratante tenha um interêsse como principal fornecedor, se a concessão em causa afete as trocas que representam uma parte importante das exportações totais desta parte contratante.

    "6. As disposições que prevêem a participação nas negociações de qualquer parte contratante tendo um interêsse como principal fornecedor e, a consulta de qualquer parte contratante, tendo um interêsse substancial na concessão que a parte contratante requerente se propõe a modificar ou retirar, não deveriam ter por efeito obrigar esta parte contratante a outorgar uma compensação que seria mais forte, ou suportar as medidas de retorção que seriam mais rigorosas que a retirada ou a modificação projetadas, visto as condições de comércio no momento em que são projetadas a retirada ou a modificação e, tendo em conta as restrições quantitativas de caráter discriminatório mantidas pela parte contratante requerente.

    "'7. A expressão "interêsse substancial" não é suscetível de definição precisa; em consequência, ela poderá suscitar dificuldades às Partes Contratantes. Deve, entretanto, ser interpretada de maneira a visar exclusivamente as partes contratantes que detenham, ou que, na ausência de restrições quantitativas de caráter discriminatório, afetando suas exportações, deteriam provàvelmente uma parte apreciável do mercado da parte contratante que se propõe a modificar ou retirar a concessão.

    "Parágrafo 4.

    "1. Todo pedido de autorização para encetar negociações será acompanhado de tôdas as estatísticas e outros dados necessários. Decidir-se-á sôbre êste pedido nos trinta dias que se seguirem ao depósito.

    "2. Reconhece-se que, se se permitisse a certas partes contratantes que dependem em grande medida. de um número relativamente pequeno de produtos de base e que contem sôbre o papel importante da tarifa aduaneira para fomentar a diversificação de sua economia, ou para obter receitas fiscais, negociar normalmente em vista da modificação ou da retirada de concessões no título do parágrafo primeiro do artigo XXVIII sòmente, poder-se-ia incitá-las assim a proceder a modificações ou a retiradas que a longo prazo se revelariam inúteis. Para evitar uma tal situação, as Partes Contratantes autorizarão estas partes contratantes, de conformidade com o parágrafo 4 do artigo XXVIII, a entrar em negociações, salvo se elas estimarem que estas negociações possam conduzir a uma elevação dos níveis tarifários ou contribuir de maneira substancial a uma tal elevação que comprometesse a estabilidade das listas anexas ao presente Acôrdo ou que transtornassem indevidamente as trocas internacionais.

    "3. Prevê-se que as negociações autorizadas de conformidade com o parágrafo 4, em vista da modificação ou da retirada de uma só posição ou de um muito pequeno grupo de posições, poderiam normalmente ser conduzidas com sucesso nos sessenta dias. Entretanto, reconhece-se que o prazo de sessenta dias, será insuficiente se se tratar de negociar a modificação ou a retirada de um maior número de posições; nêste caso, as Partes Contratantes deverão fixar um prazo maior.

    "4. A determinação das Partes Contratantes prevista na alínea d) do parágrafo 4º do artigo XXVIII, deverá ser feita nos trinta dias que se seguirem àquele em que a questão lhes tiver sido submetida, a menos que a parte contratante requerente aceite um prazo maior.

    "5. Determinando-se, de conformidade com a alínea d) do parágrafo 4º, que uma parte contratante requerente não tenha feio tudo o que lhe era razoàvelmente possível de fazer para oferecer uma compensação suficiente, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta a situação especial de uma parte contratante, que tenha consolidado uma grande proporção de seus direitos aduaneiros a níveis muito baixos e que, desta maneira, não tenha possibilidade tão grandes quanto as outras partes contratantes para oferecer as compensações".

    OO

    No anexo I, a seguinte nova nota será inserida após as notas relativas ao artigo XXVIII:

    i) a nota terá o seguinte teor:

"Ad artigo XXVIII bis

    "Parágrafo 2

    Entende-se, que a referência às necessidades fiscais incluem o aspecto fiscal dos direitos aduaneiros e particularmente, dos direitos impostos principalmente com finalidades fiscais, ou dos direitos impostos sôbre produtos que podem substituir os produtos sujeitos a direitos fiscais com a finalidade de assegurar a percepção de tais direitos.

    ii) Sob reserva das disposições da alínea a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, o título da nota será o seguinte:

"Ad artigo XXIX"

    PP

    A nota final do anexo I será suprimida.

    QQ

    Sob reserva das disposições da alínea c) do parágrafo 8º do presente Protocolo, o anexo J assim como a nota que a êle se relaciona serão suprimidos.

    RR

    Sob reserva das disposições da alínea a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, os números dos artigos primeiro, II e III tornar-se-ão respectivamente os números II, III e IV em todos os casos em que se faz menção dêstes artigos nas disposições do Acôrdo geral exclusive no artigo primeiro (que, de conformidade com o Protocolo de emendas da Parte I e dos artigos XXIX e XXX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas aduaneiras e de Comércio tornar-se-á o artigo II, mas denomina-se "artigo primeiro" no presente Protocolo) no artigo II (que, de conformidade com o Protocolo de emendas da Parte I e dos artigos XXIX e XXX do Acôrdo geral sôbre Tarifas aduaneiras e de Comércio, tornar-se-á o artigo III, mas denomina-se "artigo II" no presente Protocolo), no artigo XXIX e no artigo XXX, exclusive nos anexos relativos a êstes artigos, e nas listas anexas ao Acôrdo geral, e em todos os casos em que o dispositivos supramencionados possam ser emendados daqui em diante nas condições que comportarem a menção dos ditos artigos.

    SS

    Os parágrafos 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo XXVI tornar-se-ão respectivamente os parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 em todos os casos em que se faz menção de um dêstes parágrafos nas disposições do Acôrdo geral exclusive nos artigos primeiro, II, XXIX e XXX, nos anexo relativos a êstes artigos e nas listas anexas ao Acôrdo geral, e em todos os casos em que as disposições supramencionadas possam ser emendadas daqui em diante nas condições que comportarem a menção de um destes parágrafos.

    2. O presente Protocolo será depositado perante o Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES ao Acôrdo geral; após a entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de Cooperação Comercial, será depositado junto ao diretor geral da Organização.

    3. O presente Protocolo será aberto à assinatura das partes contratantes do Acôrdo geral até 15 de novembro de 1955; todavia, o período durante o qual as partes contratantes terão a faculdade de assinar o presente Protocolo poderá, no caso de qualquer parte Contratante, ser prorrogado além desta data por decisão das PARTES CONTRATANTES.

    4. O Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES ao Acôrdo geral, ou o Diretor geral da Organização, segundo o caso, remeterá prontamente a cada parte contratante ao Acôrdo geral cópia certificada de conformidade com o presente Protocolo; notificará prontamente cada assinatura que fôr fixada.

    5. A assinatura do presente Protocolo, de conformidade com o parágrafo 3 do presente Protocolo, será considerada como constituindo uma aceitação da emenda que figura no parágrafo primeiro, de conformidade com o artigo XXX do Acôrdo geral.

    6. Salvo indicação contrária no momento da assinatura, a assinatura do presente Protocolo por uma parte contratante levará aceitação dos protocolos de retificação ou de modificação do Acôrdo geral estabelecidos até aqui pelas PARTES CONTRATANTES e abertas à aceitação que não haviam sido assinados ou acertados por esta parte contratante; a dita aceitação entrará em vigor no dia da assinatura do presente Protocolo.

    7. O presente Protocolo será registrado, de conformidade com os dispositivos de artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    8. A emenda que figura no parágrafo primeiro entrará em vigor, de conformidade com os dispositivos do artigo XXX do Acôrdo geral, logo que fôr aceito pelos dois terços dos governos que serão então partes contratantes; entretanto,

    a) as modificações previstas nas seções A. B. C., no parágrafo ii) da seção X no parágrafo ii) da seção OO e na seção RR não serão aplicadas antes da entrada em vigor da emenda objeto da seção A do Protocolo de emenda da Parte I e dos artigos XXIX e XXX do Acôrdo geral;

    b) as modificações previstas no parágrafo ii) da seção U, no parágrafo ii da Seção AA e no parágrafo i) da seção BB não serão aplicadas antes da entrada em vigor da emenda objeto da seção B do Protocolo previsto na alínea a) do presente parágrafo;

    c) as modificações previstas no parágrafo i) da seção J, nas seções HH e QQ não serão aplicadas antes do dia em que as obrigações das seções 2, 3 e 4 do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional se tornarem aplicáveis às partes contratantes membros do Fundo, cujas porcentagens combinadas com as do comércio exterior representam cinqüenta por cento ao menos do comércio exterior total do conjunto das partes contratantes.

    EM FÉ DO QUE os representantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

    FEITO em Genebra, um só exemplar em língua francesa e inglesa, os dois textos igualmente autênticos, em dez de março de mil novecentos e cinqüenta e cinco.

PROTOCOLO AS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS E DO ACORDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

    Os govêrnos que são partes contratantes do Acôrdo geral de Tarifas aduaneiras e Comércio (daquí em diante denominadas "as partes contratantes" e "o Acôrdo geral"),

    DESEJOSOS de emendar as disposições do Acôrdo geral por ocasião da criação da organização de Cooperação Comercial,

    CONVIERAM o que se segue:

    PARTE 1

    A seguinte emenda será feita disposições do Acordo geral:

    A

    As segunda, terceira, e quinta frases do parágrafo 2 artigo XXIII serão suprimidas.

    B

    i) O título do artigo XXV será suprimido e o seguinte título será inserido em seu lugar:

    "Organização de Cooperação Comercial":

    ii) Os parágrafos primeiro, 2, 3, 4 e a alínea a) do parágrafo 5 do artigo XXV serão suprimidas e os três seguintes parágrafos serão inseridos em seu lugar:

    "1. A Organização de Cooperação Comercial, criada pelo Acôrdo de data de 10 de março de 1955, assegura a execução das disposições do presente Acôrdo, que prevêem uma ação de parte da organização e das outras disposições que comportem uma ação coletiva: ela pode exercer, tôda as outras as atividades resultantes do Acôrdo geral, que são previstas pelo Acôrdo que institui a Organização.

    "2. Tôdas as partes contratantes tornar-se-ão Membros da Organização tão breve quanto possível.

    "3. As partes contratantes que tiverem aceito o Acôrdo que institui a Organização de Cooperação Comercial poderão a qualquer momento após a entrada em vigor do dito Acôrdo decidir que tôda parte contratante que não o tiver aceito deixará de ser parte contratante."

    C

    O seguinte texto será inserido no fim da alínea c) do parágrafo 4 do artigo XXVI (denominado "artigo XXVI" antes da entrada em vigor da emenda que é objeto do parágrafo i) do seção U do Protocolo de emenda Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral):

    "; será igualmente reputado Membro da Organização"

    D

    O artigo XXXI será emendado como se segue: as palavras "do artigo XXIII ou" serão suprimidas.

    E

    O artigo XXXIII será emendado como se segue:

    "Todo govêrno que não é parte contratante do presente Acôrdo pode a êle aderir nas condições a serem fixadas entre êsse govêrno e as partes Contratantes, sob reserva de que o dito govêrno tenha aceito o Acôrdo que institui a Organização de Cooperação Comercial. As Partes Contratantes tomarão, por maioria., de dois têrços as decisões previstas no presente parágrafo."

    f

    O anexo I será emendado pela inserção da seguinte nota relativa ao artigo XXXIII;

"Ad artigo XXXIII"

    "Do mesmo modo, todo govêrno que age em nome de um território aduaneiro distinto que goze de uma autonomia completa na conduta de suas relações comerciais externas e para as outras questões que são o objeto do presente Acôrdo pode aderir ao presente Acôrdo em nome dêsse território nas condições aplicáveis no caso."

    G

    As expressões "Secretário-Geral das Nações Unidas" e "Secretário Executivo das Partes Contratantes" serão suprimidas e substituídas pela expressão "Diretor-Geral da Organização" em todos os casos onde elas figurem nas disposições dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do artigo XXVI e do artigo XXXI do Acôrdo geral em todos os casos em que essas disposições possam ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção das expressões supracitadas.

    H

    Com exceção dos casos previstos na seção B da presente parte, as expressões "Secretário-Geral" e "Secretário Executivo" serão suprimidas e substituídas pela expressão "Diretor-Geral" em todos os casos em que elas figurem nas disposições dos parágrafos 4 e 5 do artigo XXVI do Acôrdo geral e em todos os casos em que essas disposições possam ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção das expressões supracitadas.

    I

    Com exceção dos casos previstos na seção G, a expressão "Partes Contratantes" será suprimida e substituída pelo têrmo "Organização", sob reserva das modificações gramaticais necessárias, em todos os casos em que esta expressão figure nas disposições do Acôrdo geral exclusive aquelas dos artigos 11, III, XXIX ou XXX e dos anexos concernentes aos ditos artigos ou nas listas anexadas ao Acôrdo geral, e em todos os casos em que essas disposições possam ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção da expressão supracitada.

    PARTE II

    A seguinte emenda será feita nas disposições do Acôrdo geral:

    AA

    As palavras "Partes Contratantes" (isto é, as partes contratantes que agem coletivamente, como está previsto no artigo XXV) estejam de acôrdo", serão suprimidas na alínea a) do parágrafo 6 do artigo III e nesta alínea tal como possa ser emendado no futuro, e as palavras "Organização de Cooperação Comercial (daqui em diante denominada "a Organização") esteja de acôrdo" serão inseridas em seus lugares em seu lugar em todos os casos de que se trate.

    BB

    As expressões "Secretário geral das Nações Unidas" e "Secretário executivo das Partes Contratantes" serão suprimidas no parágrafo 2 do artigo XXX do Acôrdo geral e nêste parágrafo tal como possa ser emendado no futuro nas condições que comportarem a inserção da segunda dessas expressões, e a expressão "Diretor-Geral da Organização" será inserida em seu lugar em todos os casos de que trate.

    CC

    Salvo nos casos previstos nas seções AA e BB da presente parte, a expressão "Partes Contratantes" será suprimida e substituída pela palavra "Organização", sob reserva das modificações gramaticais necessárias, em todos os casos em que esta expressão figure nas disposições dos artigos II, III, XXIX e XXX do Acôrdo geral e dos anexos concernentes aos ditos artigos ou nas listas anexadas ao Acôrdo geral, em todos os casos em que essas disposições possam ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção da expressão supracitada.

    2. O presente Protocolo será depositado junto ao Secretário executivo das Partes Contratantes do Acôrdo geral; após a entrada em vigor do Acôrdo que instui a Organização de Cooperação Comercial, êle será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização.

    3. O presente Protocolo será aberto à assinatura das partes contratantes do Acôrdo geral até 15 de novembro de 1955; todavia, o período durante o qual as partes contratantes tiverem a faculdade de assinar o presente Protocolo poderá, no caso de qualquer parte contratante, ser prorrogado além desta data por decisão das Partes Contratantes.

    4. O Secretário executivo das Partes Contratantes do Acôrdo geral, ou o Diretor-Geral da Organização, segundo o caso, remeterá prontamente a cada parte contratante do Acôrdo geral cópia autenticada do presente Protocolo, e notificará prontamente cada assinatura a êle oposta a cada parte contratante do Acôrdo geral.

    5. A assinatura do presente Protocolo, de conformidade com o parágrafo 3 do presente Protocolo constituirá uma aceitação das emendas que figuram nas partes I e II, conforme o artigo XXX do Acôrdo geral.

    6. O presente Protocolo será registrado conforme as disposições do artigo 102, da Carta das Nações Unidas.

    7. a) A emenda que figura na parte I entrará em vigor, conforme as disposições da dita parte e do artigo XXX do Acôrdo geral, assim que ela tiver sido aceita por dois têrços dos governos que forem então partes contratantes; todavia, esta emenda não será aplicada antes da entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de Cooperação Comercial conforme o parágrafo c) do artigo 17 do dito Acôrdo.

    b) A emenda que figura na parte Il entrará em vigor, conforme as disposições da dita parte e do artigo XXX do Acôrdo geral assim que ela tiver sido aceita por todos os governos que forem então partes contratantes; todavia, esta emenda não será aplicada antes da entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de Cooperação comercial, conforme o parágrafo c) do artigo 17 do dito Acôrdo.

    8. Assim que o período tiver sido fixado conforme o parágrafo 2 do artigo XXX do Acôrdo geral, tôda parte contratante que não houver assinado o presente Protocolo terá a faculdade de o fazer, formulando uma reserva que indicará que ela não aceita a emenda que figura na parte II do presente Protocolo.

    EM FÉ DO QUE os representantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

    FEITO em Genebra, em um só exemplar, em línguas francêsa e inglêsa, ambos os textos igualmente autênticos, em 10 de março de mil novecentos e cinqüenta e cinco.
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1962, Página 9703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 124 Vol. 5 (Publicação Original)