Legislação Informatizada - LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956

Define e pune o crime de genocídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;
    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
    com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
    com as penas do art. 270, no caso da letra c;
    com as penas do art. 125, no caso da letra d;
    com as penas do art. 148, no caso da letra e.

     Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

     Art. 3º Incitar, direta e pùblicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas.

      § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se êste se consumar.

      § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação fôr cometida pela imprensa.

     Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

     Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

     Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1956, Página 18673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)