Legislação Informatizada - LEI Nº 2.613, DE 23 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.613, DE 23 DE SETEMBRO DE 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

     Art. 2º Constituem patrimônio do S. S. R.:

     I - A quantia de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;
     II - O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;
     III - O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;
     IV - Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1938;
     V - As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.

     Art. 3º O Serviço Social Rural terá por fim:

      I - A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;
b) à saude, à educação e à assintência sanitária;
c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

      II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;
      III - Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
      IV - Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;
      V - Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;
      VI - Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

     Art. 4º O S. S. R. será administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados êstes da autonomia necessária para promover a execução de planos adaptando-os as peculiaridades locais, por intermédio das juntas municipais.

      § 1º O conselho nacional será constituído: 

a) de um presidente de nomeação do Presidente da República, dentro da lista tríplice que será apresentada pela Confederação Rural Brasileira;
b) de um representante do Ministério da Agricultura;
c) de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
d) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
e) de um representante do Ministério da Saúde;
f) de quatro representantes da classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.

      § 2º O conselho estadual ou de Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada pela federação respectiva, de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e de um representante da Federação das Associações Rurais, eleito em assembléia geral.

      § 3º A junta municipal será constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de um representante da Prefeitura Municipal e de um representante da associação rural do Município, eleito por voto secreto em assembléia geral, para tanto especialmente convocada.

      § 4º Nos Municípios onde não existir associação rural o representante da classe será indicado pela Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo conselho estadual ou do Território ou do Distrito Federal.

      § 5º O mandato dos membros dos conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

      § 6º Nas deliberações dos órgãos colegiados, de que trata êste artigo, o presidente terá voto deliberativo e de qualidade.

     Art. 5º O funcionalismo do Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

      Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.

     Art. 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas: 

      1 - Indústria do açúcar; 

      2 - Indústria de laticínios; 

      3 - Xarqueadas; 

      4 - Indústria do mate; 

      5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão; 

      6 - Indústria de beneficiamento de café; 

      7 - Indústria de beneficiamento de arroz; 

      8 - Extração do sal; 

      9 - Extração de madeira, resina e lenha; 

      10 - Matadouros; 

      11 - Frigoríficos rurais; 

      12 - Cortumes rurais; 

      13 - Olaria.

      § 1º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata êste artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946.

      § 2º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artezanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

      § 3º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.

      § 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.

     Art. 7º As emprêsas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para os seus empregados.

      Parágrafo único. Ficam isentas da contribuição constante dêsse artigo as pessoas físicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

     Art. 8º As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).

     Art. 9º As contribuições devidas ao S. S. R. serão recolhidas na forma, prazo e local que forem determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo não recolhimento dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além dos juros de mora, na multa de 10% (dez por cento), podendo a sua arrecadação ser atribuída a entidades públicas ou privadas.

     Art. 10. A aplicação do produto das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.

      Parágrafo único. As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.

     Art. 11. O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados.

     Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.

     Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

     Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para satisfazer a dotação prevista no art. 2º.

     Art. 15. Será consignado anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às finalidades previstas nesta lei.

     Art. 16. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1955, Página 18113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 104 Vol. 5 (Publicação Original)