Legislação Informatizada - LEI Nº 2.311, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.311, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
Cria a cadeira de "Etnografia Brasileira e Lingua Tupi".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída em tôdas as Faculdades de Filosofia e Letras do País a cadeira de "Etnografia Brasileira e Língua Tupi".
Art. 2º Enquanto o Poder Executivo não enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando a criação dos respectivos cargos, os lugares de professor dessa disciplina serão exercidos mediante contrato com especialistas e estudiosos da matéria, e custeados pela verba própria dos estabelecimentos em cujo curso a cadeira fôr programada.
Art. 3º Uma vez criados os cargos, serão êles providos mediante concurso, a exemplo do que se verificou com o provimento da cadeira de Língua Tupi na Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade de São Paulo.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Mota
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1954, Página 15217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 36 Vol. 5 (Publicação Original)