Legislação Informatizada - LEI Nº 2.296, DE 23 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.296, DE 23 DE AGOSTO DE 1954

Estabelece a obrigatoriedade para o comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, da apresentação à venda de vinho nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, são obrigados, sob pena de multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a apresentar à venda vinhos de uvas nacionais, desde que tenham a venda vinhos estrangeiros.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1954, Página 14673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)