Legislação Informatizada - LEI Nº 2.252, DE 1º DE JULHO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.252, DE 1º DE JULHO DE 1954
Dispõe sobre a corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1954
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1954, Página 11753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)