Legislação Informatizada - LEI Nº 1.741, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.741, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1952

Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de novembro de 1952.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente no exercício da Presidência.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1952, Página 17961 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)