Legislação Informatizada - LEI Nº 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949

Define o ano civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

     Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

     Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1949, Página 13361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 47 Vol. 5 (Publicação Original)