Legislação Informatizada - LEI Nº 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949
Define o ano civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1949, Página 13361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 47 Vol. 5 (Publicação Original)