Legislação Informatizada - LEI Nº 623, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 623, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1949

Torna embargáveis as decisões das Turmas do Supremo Tribunal Federal, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ao artigo 833, do Código do Processo Civil, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

    "Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno".

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1949, Página 2681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 18 Vol. 2 (Publicação Original)