Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 2010 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 2010

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

     Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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§ 3º ..........................................................................................
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III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
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VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
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§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

     Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 13 de julho de 2010.


Mesa da Câmara dos Deputados                                              Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER                                                        Senador JOSÉ SARNEY
Presidente                                                                                     Presidente

Deputado MARCO MAIA                                                           Senador HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente                                                                        1º Secretário

Deputado RAFAEL GUERRA                                                      Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
1º Secretário                                                                                 2º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI                                         Senador MÃO SANTA
4º Secretário                                                                                 3º Secretário

Deputado MARCELO ORTIZ                                                     Senador CÉSAR BORGES
1º Suplente                                                                                   1º Suplente

                                                                                                    Senador ADELMIR SANTANA
                                                                                                    2º Suplente

                                                                                                    Senador GERSON CAMATA
                                                                                                    4º Suplente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2010, Página 1 (Publicação Original)