Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 1999 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

"Art. 98................................................................................................................. 

Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."


     Art. 2º A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. ............................................................................................................

I - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; " (NR)


"............................................................................................................................"

     Art. 3º A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. .............................................................................................................

I - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; " (NR)


"............................................................................................................................"



     Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999.

Mesa da Câmara dos Deputados  

Deputado MICHEL TEMER 
Presidente 
Deputado HERÁCLITO FORTES  
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI  
2º Vice-Presidente 
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário 
Deputado NELSIN TRAD 
2º Secretário  
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário

                        
Mesa do Senado Federal 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente 
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente  
Senador RONALDO CUNHA LIMA 
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário 
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário 
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário              


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 19/03/1999


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 19/3/1999, Página 2046 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/3/1999, Página 1 (Publicação Original)