Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 1996 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 30 de abril de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1996, Página 7449 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/5/1996, Página 13568 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1357 Vol. 4 (Publicação Original)