Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e do Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....................................................................................
....................................................................................................

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
..................................................................................................."


     Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

"Art. 29. ....................................................................................
..................................................................................................

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
.................................................................................................."



     Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

A Mesa da Câmara dos Deputados      A Mesa do Senado Federal
Deputado IBSEN PINHEIRO              Senador MAURO BENEVIDES 
Presidente                                             Presidente
Deputado WALDIR PIRES                  Senador ALEXANDRE COSTA
2º Vice-Presidente                                1º Vice-Presidente 
Deputado CUNHA BUENO                Senador  CARLOS DE CARLI
3º Secretário                                         2º Vice-Presidente
                                                             Senador DIRCEU CARNEIRO 
                                                             1º Secretário
                                                             Senador MÁRCIO LACERDA
                                                             2º Secretário
                                                             Senador IRAM SARAIVA
                                                             4º Secretário  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1992, Página 4291 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 509 Vol. 4 (Publicação Original)