Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 1961 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 1961

Dispõe sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e Territórios Federais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º da Constituição Federal, a seguinte:

     Art. 1º  A lei federal,no Distrito Federal e nos Territórios regulará a organização administrativa e judiciária e, observadas as normas gerais estabelecidas nesta Constituição relativamente à União, disporá sôbre:

     I - a criação e extinção de cargos e serviços públicos e a fixação dos respectivos vencimentos;
     II - a votação dos tributos e do orçamento;
     III - a abertura de crédito e operações financeiras.

     Art. 2º   O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terá Câmara eleita pelo povo, com as funções que a lei federal lhe atribuir.

     Art. 3º   Compete ao Congresso Nacional fixar a data das primeiras eleições de representantes do Distrito Federal ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Câmara do Distrito Federal, e exercer, até que esta se instale, a função legislativa em todos os assuntos da competência do Distrito Federal.

     Art. 4º   É permitido ainda ao Deputado ou Senador, com prévia licença de sua Câmara, exercer o cargo de Prefeito do Distrito Federal.

     Art. 5º  Aos Estados que depois de 18 de setembro de 1946, se constituírem sem Município, em razão de peculiaridades locais, são atribuídos também os impostos previstos no art. 29.

     Art. 6º  Os vencimentos, subsídios, diárias e ajudas de custo concedidos, a qualquer título, em razão da transferência da Capital da União para o Planalto Central do País, serão os aprovados pelo Poder Legislativo, na sessão legislativa em que esta emenda fôr aceita.

     Parágrafo único . As vantagens financeiras a que se refere êste artigo não se incorporarão aos proventos da inatividade.

     Art. 7º  A Bandeira Nacional poderá ser modificada sempre que se alterar o número dos Estados que compõem a Federação.

Brasília, 24 de maio de 1961.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:                   A MESA DO SENADO FEDERAL:

RANIERI MAZZILLI                                                          AURO MOURA ANDRADE
Presidente                                                                             Presidente em exercício                                                             

Sérgio Magalhães                                                                  Cunha Mello                                 
1º Vice-Presidente                                                                1º Secretário

Clélio Lemos                                                                         Gilberto Marinho
2º Vice-Presidente                                                                 2º  Secretário

José Bonifácio                                                                       Argemiro de Figueirêdo
1º Secretário                                                                          3º  Secretário

Alfredo Nasser                                                                       Novaes Filho
2º Secretário                                                                           4º  Secretário

Breno da Silveira
3º Secretário

Antônio Baby
4º  Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1961, Página 5209 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 9/6/1961, Página 94 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/6/1961, Página 953 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/6/1961, Página 3849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 3 Vol. 3 (Publicação Original)