Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.380, DE 28 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.380, DE 28 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) dois DAS 102.6;
e) dois DAS 102.5;
f) quatro DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) três DAS 102.1;
i) uma FCPE 102.4; e
j) uma FCPE 102.2; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) um DAS 101.3;
b) nove DAS 102.2;
c) cinco DAS 103.5;
d) uma FCPE 101.4; e
e) uma FCPE 101.2.

     Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................................................................................................

I - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
b) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão Interna; e
2. Diretoria de Governança; e

II - ..............................................................................................................
a) ...............................................................................................................
1. Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos;
2. Secretaria de Modernização da Administração Federal; e
3. Secretaria de Modernização Institucional e Regional;
c) ................................................................................................................
....................................................................................................................
3. Diretoria de Recursos Logísticos;
4. Diretoria de Tecnologia; e
5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio;
.....................................................................................................................
e) Secretaria de Controle Interno: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
........................................................................................................... " (NR)

"Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)
"Art. 6º-A À Diretoria de Governança compete:

I - articular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;

II - coordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

III - coordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

V - atuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da República;

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VII - articular as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo; e

IX - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)
"Art. 7º ......................................................................................................
....................................................................................................................

II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;
....................................................................................................................

V - ..............................................................................................................
....................................................................................................................
b) transformação digital de serviços públicos, incluídos os padrões de autenticação, segurança e rastreabilidade;
....................................................................................................................

VI - coordenar a elaboração e a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;

VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;

VIII - promover a governança estratégica entre os Ministérios e os órgãos do Governo federal aos quais compete o planejamento da modernização do Estado e identificar e definir os projetos de modernização compatíveis;

IX - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

X - incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso IX e destes com organismos internacionais e estrangeiros." (NR)
"Art. 7º-A À Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos compete:

I - definir e orientar sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento de projetos, no âmbito da Secretaria Especial, e instituir o processo de gestão do conhecimento;

II - monitorar os projetos da Secretaria Especial e disponibilizar painéis que contenham as informações consolidadas do carteira de projetos; e

III - assessorar o Secretário Especial de Modernização do Estado em assuntos técnicos e na elaboração da política nacional de modernização do Estado." (NR)
"Art. 8º À Secretaria de Modernização da Administração Federal compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado junto aos órgãos da administração pública federal, direta e indireta." (NR) "Art. 9º À Secretaria de Modernização Institucional e Regional compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado que tenham como objeto os projetos em parceria com outros Poderes Públicos, entes federativos e com entidades privadas." (NR) "Art. 17. .....................................................................................................
.....................................................................................................................

IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão;

X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências; e

XI - gerir os imóveis funcionais da Presidência da República." (NR)
"Art. 19. ....................................................................................................
....................................................................................................................

II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação;

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal." (NR)
"Art. 20. À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:

I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços;
.....................................................................................................................

V - a administração de serviços gerais, restaurantes, cozinhas e refeitórios;

VI - a administração de palácios e residências oficiais; e

VII - a administração de transporte de autoridades, servidores e cargas em geral, a guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de mobiliário e bagagem de servidores." (NR)
"Art. 21-A. À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:

I - a manutenção predial, os reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;

II - a administração patrimonial e de suprimento; e

III - a administração de bens históricos e artísticos." (NR)
"Art. 24. .....................................................................................................
.....................................................................................................................

XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria;

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria; e

XXI - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 28. Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários e aos seus Adjuntos, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da SecretariaGeral da Presidência da República nas suas áreas de competência." (NR)     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 9.982, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 2019:

a) o inciso III do caput do art. 1º;
b) as alíneas "b" e "f" do inciso II do caput do art. 2º;
c) o inciso VIII do caput do art. 5º;
d) os art. 10 ao art. 16;
e) os incisos II, III e VIII do caput do art. 20;
f) o inciso II do caput do art. 24; e

     II - o Decreto nº 10.358, de 20 de maio de 2020.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020.

     Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 28/05/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 28/5/2020, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/2020, Página 6 (Retificação)