Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

     Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:

     I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;

     II - ato normativo inferior a decreto; e

     III - ato de outro colegiado.

     Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

     I - conselhos;

     II - comitês;

     III - comissões;

     IV - grupos;

     V - juntas;

     VI - equipes;

     VII - mesas;

     VIII - fóruns;

     IX - salas; e

     X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

     Parágrafo único. Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput:

     I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

     II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e

     III - as comissões de licitação.

Norma para criação de colegiados intermininisteriais

     Art. 3º Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto. 

      Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:

      I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou

      II - quando o colegiado:

a) for temporário e tiver duração de até um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.

Duração das reuniões e das votações

      Art. 4º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

      Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

Extinção de colegiados

      Art. 5º A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.

      Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos colegiados:

      I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e

      II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.

Propostas relativas a colegiados

      Art. 6º As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:

      I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;

      II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

      III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

      IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

      V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

      VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:

a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

      Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Tramitação de propostas para a Casa Civil

      Art. 7º Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto nº 9.191, de 2017.

Relação dos colegiados existentes

      Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019.

      § 1º A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.

      § 2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.

      § 3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.

      § 4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.

      § 5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.

Revogação das normas sobre os colegiados extintos

      Art. 9º Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.

Cláusula de revogação

      Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.

Vigência

      Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 11/04/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 11/4/2019, Página 5 (Publicação Original)