Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º As medidas tributárias referentes à realização no Brasil da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que tratam os arts. 2º a 16, 22 a 29 e 62 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, serão aplicadas observando as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

     II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

     III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC - pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída com o objetivo de promover no Brasil a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

     IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

     V - Competições - a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

     VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:

a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

     VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

     VIII - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

     IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

     X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores de serviço ou fornecedores de bens, nos termos do Anexo a este Decreto;

     XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos, excetuando-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

     XII - Voluntário da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC - pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o LOC na organização e realização dos Eventos;

     XIII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano;

     XIV - base temporária de negócios - a instalação de unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à organização dos Eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior; e

     XV - pacotes de hospedagem - refere-se a pacotes que incluam hospedagem, podendo estar associados a um ou vários dos serviços abaixo:

a) ingressos de qualquer tipo;
b) alimentação;
c) estacionamento;
d) entretenimento; e
e) outros serviços.

     § 1º As pessoas jurídicas estrangeiras previstas no caput, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País até 31 de dezembro de 2015, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base temporária de negócios.

     § 2º É facultado à FIFA ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até o limite de cinco, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tal Subsidiária FIFA no Brasil tenha finalidade específica vinculada à organização e realização dos Eventos, e cuja duração termine em data anterior a 31 de dezembro de 2015, e tenha como único acionista ou cotista a própria FIFA ou qualquer de suas subsidiárias integrais.

     § 3º As Subsidiárias FIFA no Brasil poderão permanecer em funcionamento após 31 de dezembro de 2015 para cumprir obrigações previamente assumidas em relação à organização ou à realização dos Eventos, tais como os reembolsos de valores pagos por ingressos, hipótese em que não gozarão de nenhum benefício fiscal previsto na Lei nº 12.350, de 2010 a partir de tal data.

     § 4º A Emissora Fonte da FIFA, os Parceiros Comerciais e os Prestadores de Serviços referidos nos incisos IX, X e XI do caput poderão ser nomeados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas nomeadas ou licenciadas.

     Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao Ministério do Esporte informações relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, em especial quanto:

     I - aos Eventos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; e

     II - aos bens e produtos vinculados aos Eventos.

     Art. 4º Cabe ao Ministério da Fazenda:

     I - avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010; e

     II - estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

     Art. 5º A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à habilitação na forma deste Capítulo.

     Art. 6º A FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto neste Decreto.

     § 1º Na impossibilidade de a FIFA ou de Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a lista de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.

     § 2º A inclusão ou exclusão de Eventos, pessoas físicas ou jurídicas na lista de que trata o caput, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a lista ser consolidada obrigatoriamente de três em três meses.

     § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o assunto de que trata o caput em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.

     Art. 7º Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput do art. 6º.

     § 1º A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6º após serem habilitados.

     § 2º No caso de criação de mais de uma Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada separadamente.

     § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput do art. 6º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 6º.

     Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá divulgar a lista dos Eventos e dos nomes das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios por meio de Ato Declaratório Executivo.

     Parágrafo único. A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.

     Art. 9º A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, por Prestadores de Serviços da FIFA ou por parceiros comerciais da FIFA será condicionada à indicação de representante no País para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

     Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no país pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS

     Art. 10. A isenção dos tributos federais incidentes nas importações promovidas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas Confederações FIFA, pelas Associações estrangeiras membros da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de Serviços da FIFA domiciliados no exterior, aplica-se:

     I - aos alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis e materiais de escritório;

     II - aos troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

     III - aos materiais promocionais, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;

     IV - aos bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

     V - a outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.

     § 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes tributos:

     I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente no desembaraço aduaneiro;

     II - Imposto de Importação;

     III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

     IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINSImportação;

     V - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

     VI - Taxa de Utilização do MERCANTE;

     VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e

     VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

     § 2º A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:

     I - apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens e mercadorias a serem importados, contendo:

a) a classificação fiscal dos bens;
b) indicação do valor unitário dos bens; e
c) quantidade e destinação finalística dos bens; e

     II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.

     § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará as condições de que trata o § 2º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.

     § 4º Para fins de fruição da isenção, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude.

     § 5º O conceito de bens consumidos estabelecido no § 4º não abrange veículos automotores em geral, nem motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo, tampouco armas.

     § 6º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE BENS DURÁVEIS COM ISENÇÃO
DE TRIBUTOS

     Art. 11. A isenção prevista no caput do art. 10 aplica-se, também, aos bens duráveis de que trata o art. 12, cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT, de 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

     § 1º A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:

     I - apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens a serem importados, contendo:

a) a classificação fiscal dos bens;
b) indicação do valor unitário dos bens; e
c) quantidade e destinação finalística dos bens; e

     II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.

     § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS

     Art. 12. Ressalvado o disposto no art. 11, a isenção de que trata o caput do art. 10 não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

     § 1º O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

     I - equipamento técnico-esportivo;

     II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

     III - equipamento médico; e 

     IV - equipamento técnico de escritório.

     § 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 2º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009.

     § 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     Art. 13. A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no caput do art. 10, será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33, ou convertida em isenção, desde que tais bens sejam:

     I - doados à União em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 25; ou

     II - doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 26, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33.

     § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos bens que tenham sido utilizados na organização ou realização dos Eventos.

     § 2º As importações efetuadas na forma dos arts. 10, 11 e 12 não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

CAPÍTULO VI
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES

     Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.

CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS À FIFA, ÀS CONFEDERAÇÕES
FIFA, ÀS ASSOCIAÇÕES ESTRANGEIRAS MEMBROS
DA FIFA, À EMISSORA FONTE DA FIFA,
E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA FIFA,
NÃO DOMICILIADOS NO PAÍS

     Art. 15. A isenção concedida à FIFA, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA e aos Prestadores de Serviços da FIFA, não domiciliados no País, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos,

     I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

     II - contribuições sociais:

a) contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
c) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
d) COFINS-Importação; e

     III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

     § 1º As isenções previstas nos incisos I e III do caput aplicam-se exclusivamente:

     I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos às pessoas jurídicas citadas no caput ou pelas pessoas jurídicas citadas no caput, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
     II - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelas pessoas jurídicas citadas no caput.

     § 2º As isenções previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput referem-se apenas à importação de serviços.

     § 3º Para fins do disposto neste Decreto, a base temporária de negócios no País, instalada pela FIFA, pelas Confederações FIFA, pelas Associações estrangeiras membros da FIFA, pela Emissora Fonte da FIFA, e pelos Prestadores de Serviços da FIFA não domiciliados no País, com a finalidade específica de servir à organização e à realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 147 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, bem como no art. 126 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

     § 4º A isenção de que trata o caput não alcança:

     I - os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e

     II - as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

     § 5º O disposto neste artigo não desobriga:

     I - a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica;

     II - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata o caput, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991; e

     III - as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS À SUBSIDIÁRIA FIFA
NO BRASIL E À EMISSORA FONTE,
NA HIPÓTESE DE SEREM PESSOAS JURÍDICAS
DOMICILIADAS NO BRASIL

     Art. 16. A isenção concedida à Subsidiária FIFA no Brasil, e à Emissora Fonte, na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, abrange os seguintes tributos federais:

     I - impostos:

a) Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica;
b) Imposto de Renda Retido na Fonte;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da subsidiária FIFA no Brasil ou da Emissora Fonte domiciliada no País;

     II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) Contribuição para o PIS/PASEP;
c) COFINS;
d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
e) COFINS-Importação;
f) contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
g) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e

     III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000; e
b) CONDECINE, instituída pela Medida Provisória no 2.228- 1, de 2001.

     § 1º As isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, na alínea "a" do inciso II e no inciso III do caput aplicam-se exclusivamente:

     I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária FIFA no Brasil e por Emissora Fonte no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos;

     II - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte no Brasil ou para Subsidiária FIFA no Brasil e para Emissora Fonte no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

     III - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas por Subsidiária FIFA no Brasil ou por Emissora Fonte no Brasil.

     § 2º A isenção de que trata a alínea "b" do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     § 3º As isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput não alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 24.

     § 4º A isenção de que trata o inciso III do § 1º não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.306, de 2007.

     § 5º Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

     § 6º Deverão constar das notas fiscais relativas às saídas de que trata a alínea "d" do inciso I do caput, a expressão "Venda efetuada com isenção do IPI" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

     § 7º Se os produtos não forem destinados a uso ou consumo na organização e realização dos Eventos, o beneficiário ou o responsável tributário ficará sujeito ao pagamento dos tributos e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

     § 8º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária FIFA no Brasil ou por Emissora Fonte no Brasil, observado o disposto no § 5º.

     § 9º O disposto neste artigo não desobriga:

     I - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991; e

     II - a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     § 10. As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

     § 11. A Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser estabelecida com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos.

CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS AOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS FIFA ESTABELECIDOS NO PAÍS E AO LOC

     Art. 17. A isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, e ao LOC, abrange os seguintes tributos federais:

     I - impostos:

a) Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica;
b) IOF; e

     II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) Contribuição para o PIS/PASEP; e
c) COFINS.

     § 1º A isenção de que trata o caput aplica-se apenas aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos Eventos.

     § 2º As isenções previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput aplicam-se, exclusivamente:

     I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e

     II - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelo LOC ou pelos Prestadores de Serviços da FIFA de que trata o caput.

     § 3º As isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput:

     I - não alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 24;

     II - aplicam-se exclusivamente às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil; e

     III - não darão, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP nem da COFINS.

     § 4º Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica ou pelo LOC, com a isenção de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP" e da COFINS e a indicação do dispositivo legal correspondente.

     § 5º A isenção de que trata o inciso II do § 2º não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.306, de 2007.

CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS FÍSICAS

     Art. 18. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, pelas demais pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.350, de 2010, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

     § 1º As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, aos jogadores de futebol e aos outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos efetuado pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

     § 2º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil até 31 de dezembro de 2015, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil, e das demais pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.350, de 2010.

     § 3º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil e independentemente da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

     § 4º Para efeitos deste artigo, prêmio é o valor auferido pelas pessoas físicas de que trata o § 1º em função da sua participação nos Eventos.

     Art. 19. Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.

     § 1º No caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.

     § 2º Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.

     § 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.

     § 4º A parcela dos rendimentos excedente ao limite de que trata o caput será tributada na fonte conforme tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento e está sujeita ao ajuste anual.

     § 5º O imposto retido na fonte na forma deste artigo poderá ser considerado antecipação do devido no ajuste anual.

     § 6º No caso de ocorrer diferença a menor do limite de isenção em um mês, a diferença não poderá ser transferida para meses anteriores ou posteriores para efeito da fruição da isenção.

     Art. 20. Estão isentas do IOF as operações de câmbio liquidadas por pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.

     Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, devendo observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, bem como as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

CAPÍTULO XI
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS
NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO
PELA FIFA, POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL
E PELA EMISSORA FONTE DA FIFA

     Art. 21. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da FIFA, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

     § 2º A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

     Art. 22. Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da FIFA.

     § 1º Deverão constar das notas fiscais relativas às saídas de que trata o caput, a expressão "Venda efetuada com suspensão do IPI" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

     § 2º Se os produtos não forem destinados à utilização nos Eventos, ficará o beneficiário ou o responsável tributário sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não tivesse existido.

     § 3º A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os referidos bens sejam exportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.

     § 4º Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o

     § 3º, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.

     § 5º Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

     Art. 23. As vendas realizadas no mercado interno para a FIFA, para Subsidiária FIFA no Brasil ou para a Emissora Fonte da FIFA, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, ocorrerão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

     § 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas neste Decreto, observado o disposto no § 5º.

     § 2º Ficam a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6º.

     § 3º A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoas jurídicas indicadas pela FIFA, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos e prazos por ela disciplinados.

     § 4º Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput, a expressão "Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

     § 5º A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS à FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte.

     § 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam exportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.

     § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.

CAPÍTULO XII
DO REGIME DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL

     Art. 24. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas por Subsidiária FIFA no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 16.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da FIFA, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

CAPÍTULO XIII
DA DESTINAÇÃO DOS BENS DOADOS

     Art. 25. A União poderá destinar os bens doados nos termos deste Decreto, a:

     I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

     II - pessoas jurídicas de direito público.

     Art. 26. A doação de bens diretamente pelos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser feita para:

     I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

     II - pessoas jurídicas de direito público; ou

     III - entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a "h" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

     § 1º As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.

     § 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     § 3º As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

     Art. 27. A doação dos bens deverá ser comprovada à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do regime, de que trata o art. 12, e conversão da suspensão em isenção, de que trata o § 3º do art. 22, o § 1º e o § 6º do art. 23.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 28. As desonerações previstas neste Decreto aplicam-se somente às operações que a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, a Emissora Fonte da FIFA, o LOC e os Prestadores de Serviços da FIFA demonstrarem, por intermédio de documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com os Eventos.

     Art. 29. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto na Lei nº 12.350, de 2010, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira.

     Art. 30. A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 12.350, de 2010, em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

     Parágrafo único. Fica a FIFA sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 6º que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.

     Art. 31. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia decorrente da desoneração de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, relativa às contribuições previdenciárias, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

     § 1º A renúncia de que trata o caput consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

     § 2º O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse, enquanto não constar na mencionada lei.

     Art. 32. O disposto neste Decreto não desobriga as pessoas jurídicas e físicas beneficiadas de apresentar declarações e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas em atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     Art. 33. O disposto neste Decreto aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.

     Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/2011, Página 12 (Publicação Original)