Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011,

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares a serem estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Comitê Gestor do Programa.

     Art. 2º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

     Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Dos Objetivos


     Art. 3º O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:

     I - incentivar a conservação dos ecossistemas; e

     II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º.

Seção II
Das Atividades de Conservação Ambiental


     Art. 4º Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:

     I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e

     II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

     Parágrafo único. As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Seção III
Das Famílias Beneficiárias

     Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:

     I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;

     II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

     III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

     § 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.

     § 2º É vedada a percepção de mais de um benefício por família.

     § 3º Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.

     § 4º As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.

     § 5º Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

     Art. 6º Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

     I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

     II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

     III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º.

     § 1º Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004

     § 2º O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

     Art. 7º Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

     I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

     II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

Seção IV
Do Comitê Gestor

     Art. 8º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:

     I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;

     II - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e

     III - indicar critérios e procedimentos para:

a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;
b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verdee das ações de conservação dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no Capítulo III; e
c) renovação da adesão das famílias;

     IV - articular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa;

     V - aprovar seu regimento interno; e

     VI - indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

     § 1º As decisões do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.

     § 2º O Ministério do Meio Ambiente providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.

     § 3º As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas a aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     V - Ministério da Fazenda; e

     VI - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

     § 1º Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que o compõem e designados por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     § 2º A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.

     Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente:

     I - coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde;

     II - definir as normas complementares do Programa;

     III - consolidar e tornar pública a lista das famílias beneficiadas pelo Programa, com base nos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor;

     IV - disponibilizar ao agente operador a lista das famílias beneficiárias do Programa que comporão a folha de pagamento e outras informações necessárias;

     V - elaborar e fazer divulgar material educativo pertinente ao Programa Bolsa Verde;

     VI - capacitar os gestores locais para a operacionalização do Programa Bolsa Verde, bem como para ações de conservação ambiental, assistindo-os nas informações que lhes forem necessárias acerca do Programa Bolsa Verde;

     VII - desenvolver e manter cadastro contendo informações sobre as famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental;

     VIII - supervisionar a execução financeira do Programa Bolsa Verde;

     IX - atestar os documentos comprobatórios de cumprimento das etapas estabelecidas para liberação dos recursos;

     X - estabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias;

     XI - coordenar a realização do diagnóstico e do monitoramento ambiental das áreas contempladas pelo Programa Bolsa Verde;

     XII - elaborar o Termo de Adesão a ser assinado pelas famílias beneficiárias, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto;

     XIII - coordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa Bolsa Verde e a assinatura do Termo de Adesão pelas famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas Unidades de Conservação e que se enquadrem nos critérios de participação do Programa;

     XIV - verificar o cumprimento dos requisitos ambientais estabelecidos para a transferência dos recursos aos beneficiários;

     XV - identificar as famílias que deverão ser excluídas do Programa por descumprimento do Termo de Adesão;

     XVI - levantar e disponibilizar a base de dados georreferenciada das Unidades de Conservação previstas no inciso I do caput do art. 5º e a relação das famílias beneficiárias que nelas desenvolvam atividades de conservação ambiental, na forma definida em ato do Ministério; e

     XVII - propor o planejamento do Programa Bolsa Verde a seu Comitê Gestor.

     Art. 11. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito do Programa Bolsa Verde:

     I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do art. 5o do caput e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma definida em ato do Ministério do Meio Ambiente;

     II - coordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa e assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, informando-as ao Ministério do Meio Ambiente.

     Art. 12. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde:

     I - fornecer informações de ordem técnica necessárias à implementação do Programa Bolsa Verde, no que lhe couber;

     II - identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente, as famílias que preenchem os requisitos para inclusão no Programa Bolsa Verde;

     III - articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo federal, das famílias identificadas em situação de extrema pobreza que ainda não constem de sua base de dados;

     IV - acompanhar os resultados alcançados pelo Programa Bolsa Verde, conforme sistemática de monitoramento e avaliação do Plano Brasil sem Miséria; e

     V - articular a capacitação das equipes de técnicos para a identificação e o referenciamento das famílias com o objetivo de promover o acesso aos serviços e equipamentos da rede sócio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Seção V
Do Agente Operador

     Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente.

     Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:

     I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;

     II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e

     III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Seção VI
Do Gestor Local

     Art. 14. Os gestores locais do programa serão designados pelo Ministério do Meio Ambiente, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras definidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:

     I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, observado o disposto neste Decreto.

     II - realizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE

Seção I
Do Ingresso de Famílias

     Art. 15. As famílias selecionadas deverão firmar Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde, devendo o gestor local do Programa Bolsa Verde colher a assinatura do responsável familiar.

Seção II
Do repasse de Recursos

     Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.

     Parágrafo único. O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:

     I - contas-correntes de depósito à vista

     II - contas especiais de depósito à vista;

     III - contas contábeis; e

     IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

     Art. 17. A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família.

     § 1º A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.

     § 2º A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.

     § 3º A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.

     § 4º O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

     § 5º Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.

     Art. 18. Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:

     I - não sejam atendidas as condições definidas na Medida Provisória nº 535, de 2011 e as condições definidas neste Decreto;

     II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e

     III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.

     Parágrafo único. A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE

     Art. 19. O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde deverá contemplar as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental, sendo feito por meio de:

     I - monitoramento da cobertura vegetal das áreas objeto do Programa, com frequência mínima anual, por meio de laudo emitido por órgão competente;

     II - fiscalização, por meio da análise de dados e relatórios disponíveis no sistema de monitoramento do Programa Bolsa Verde ou verificação in loco, usando critérios de amostragem; e

     III - demais critérios e procedimentos de monitoramento e avaliação estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

     Art. 20. A relação nominal dos beneficiários do Programa Bolsa Verde, com os respectivos Números de Inscrição Social - NIS e valores percebidos, será divulgada em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios de comunicação previstos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 21. As despesas relacionadas ao Programa Bolsa Verde correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério do Meio Ambiente e estarão condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Iraneth Rodrigues Monteiro
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/2011, Página 1 (Publicação Original)