Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.138, DE 28 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.138, DE 28 DE JUNHO DE 2007

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, inciso XIV, 27, inciso XIV, alínea "d", e 47 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a finalidade de integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais.

     Art. 2º Poderão participar da Rede Infoseg os órgãos federais da área de segurança pública, controle e fiscalização, as Forças Armadas e os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, e, mediante convênio, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 1º O Ministério da Justiça fica autorizado a celebrar convênio com empresas públicas que têm por finalidade a prestação de serviço de processamento de dados aos órgãos e entes de que trata o caput, vedada a utilização por essas empresas dos dados e informações da Rede Infoseg para finalidades próprias ou diversas daquelas relacionadas ao serviço de processamento de dados prestados aos referidos órgãos e entes.

     § 2º O convênio de que trata este artigo atribuirá aos convenentes a obrigação para que, dentro de suas respectivas competências, gerenciem e atualizem on line seus respectivos dados, disponíveis para consulta via Rede Infoseg.

     Art. 3º A Rede Infoseg poderá disponibilizar informações nacionais de estatística de segurança pública e de justiça criminal, dos cadastros nacional e estaduais de informações criminais e de identidade civil e criminal, de inquéritos, de mandados de prisão, de armas de fogo, de veículos automotores, de processos judiciais, de população carcerária, de Carteiras Nacionais de Habilitação, de passaportes de nacionais e de estrangeiros, de Cadastros de Pessoas Físicas e Jurídicas e outras correlatas.

     Parágrafo único. A Rede Infoseg poderá agregar e disponibilizar dados de outras fontes, desde que relacionadas com segurança pública, controle e fiscalização, inteligência, justiça, identificação civil e criminal e defesa civil.

     Art. 4º A Rede Infoseg contará com recursos da União e apoio técnico dos órgãos públicos responsáveis pelos cadastros especificados no art. 3°.

     Art. 5º Os dados disponíveis em índice nacional da Rede Infoseg são de acesso restrito dos usuários credenciados.

     Art. 6º O fornecimento de informações de monitoramento e controle da Rede Infoseg e de seus usuários é condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, sendo o atendimento da solicitação de responsabilidade exclusiva do chefe do setor de inteligência dos órgãos integrantes da rede, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.

     Art. 7º O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Rede Infoseg está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

     Art. 8º A Rede Infoseg sucederá o Programa de Integração das Informações Criminais.

     Art. 9º O inciso X do art. 12 do Anexo I do Decreto n° 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg;" (NR)

     Art. 10. O Ministro de Estado da Justiça expedirá normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revoga-se o Decreto de 26 de setembro de 1995, que cria o Programa de Integração das Informações Criminais.

     Brasília, 28 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/2007, Página 4 (Publicação Original)