Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 a 19 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e o art. 7º da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às atribuições do cargo e em exercício no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

     Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

     I - unidade de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício que façam jus à GDARA, conforme definido em ato do Presidente do INCRA, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

     II - grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que faz jus à GDARA, em exercício na mesma unidade de avaliação; e

     III - ciclo de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores que façam jus à GDARA.

     Art. 3º A GDARA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

     § 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características do INCRA.

     § 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual, para o cumprimento dos objetivos organizacionais.

     Art. 4º A GDARA terá como limites:

     I - máximo, cem pontos por servidor; e

     II - mínimo, dez pontos por servidor.

     Parágrafo único. A pontuação referente à GDARA está assim distribuída:

     I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

     II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

     Art. 5º O INCRA disporá, mensalmente, de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, por nível, para ser atribuído aos servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário que fazem jus à GDARA, em exercício no INCRA.

     Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, por nível, que fazem jus à GDARA, em exercício na unidade.

     Art. 6º As metas de desempenho institucional a serem aferidas, semestralmente, para fins de pagamento da GDARA, serão fixadas anualmente, em ato do Presidente do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

     § 1º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

     § 2º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

     § 3º O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja compatível com o conjunto de metas institucionais fixadas para o INCRA.

     § 4º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este Decreto.

     § 5º No primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a cinco pontos, a título de avaliação institucional.

     Art. 7º Para efeito de pagamento da GDARA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

     I - mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;

     II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

     III - desvio padrão maior ou igual a cinco pontos.

     Art. 8º O valor a ser pago a título de GDARA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado no Anexo V da Lei nº 11.090, de 2005.

     Art. 9º Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:

     I - relação das unidades de avaliação;

     II - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho, em cada unidade de avaliação;

     III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

     IV - os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;

     V - o peso relativo de cada fator;

     VI - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

     VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

     Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDARA em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

     § 1º Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDARA, o valor correspondente a sessenta pontos.

     § 2º O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a cinqüenta por cento no decorrer de um ciclo de avaliação não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARA, o disposto nos arts. 12 e 13.

     Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

     § 1º Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

     § 2º Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a sessenta pontos, pagas a maior ou a menor, a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º, serão compensadas no mês subseqüente.

     Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e o que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDARA perceberão a referida gratificação, após a entrada em exercício no INCRA, no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

     Art. 13. Nos afastamentos e licenças, com direito a remuneração, o servidor continuará percebendo a GDARA no valor correspondente à última pontuação obtida, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

     Art. 14. O servidor que não permanecer em exercício na mesma unidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral será avaliado na unidade em que tiver permanecido por mais tempo no período.

     Art. 15. Os servidores a que se refere o art. 1º, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDARA, em conformidade com o nível do cargo efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 10, nas seguintes condições:

     I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1 a DAS 4 perceberão a GDARA em valor equivalente a cinco vezes a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA; e

     II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6 ou DAS 5 perceberão a GDARA em valor correspondente à pontuação máxima.

     § 1º No primeiro ciclo de avaliação, caso não haja fixação de metas para o período, será atribuído aos servidores referidos no inciso I o valor equivalente a cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta e cinco pontos a título de avaliação individual.

     § 2º O servidor exonerado de cargo em comissão será avaliado individualmente, no ciclo de avaliação, se tiver permanecido por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação na nova situação.

     Art. 16. O servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 1º, que não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

     I - quando cedido à Presidência da República ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a GDARA será calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no INCRA;

     II - quando cedido a órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDARA no valor correspondente à pontuação máxima; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDARA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.

     § 1º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I corresponderá à mesma pontuação a que faria jus, se em exercício no INCRA.

     § 2º O pagamento da GDARA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no § 1º do art. 10.

     Art. 17. Os servidores de que tratam os arts. 12, 13, incisos I e II do art. 15 e incisos I e II do art. 16 não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe o INCRA para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º.

     Art. 18. A GDARA será reduzida proporcionalmente no caso de redução da jornada de trabalho.

     Art. 19. Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do INCRA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

     § 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INCRA, devendo contemplar a participação de servidores. 

     § 2º Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
aulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/2005, Página 2 (Publicação Original)