Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.342, DE 14 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.342, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,

    DECRETA:

     Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo Ministério do Esporte que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

     Art. 2º São beneficiários da Bolsa-Atleta:

      I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado dos jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido selecionado entre os vinte e quatro melhores atletas nas modalidades coletivas;

      II - na categoria atleta nacional, o atleta que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade;

      III - na categoria atleta internacional, o atleta que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, panamericanos, parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação; e

      IV - na categoria atleta olímpico e paraolímpico, o atleta que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos ou paraolímpicos imediatamente anteriores ao pleito.

     Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada à manutenção pessoal e esportiva do atleta, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

      I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

      II - declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que:

a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda; e
b) não recebe remuneração a qualquer título;

      III - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;
b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
e) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

      IV - declaração da entidade regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto a ela;
b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada;
c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais;

      V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva;
c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;
d) participa regularmente de treinamento para futuras competições; e
e) conta com o aval das entidades regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações por elas firmadas.

      § 1º Os atletas de reconhecido destaque em modalidades nãoolímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários da Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo e apresentem indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes e comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.

      § 2º Se não forem preenchidos todos os requisitos previstos no caput deste artigo, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

     Art. 4º Deferido o pedido, o atleta terá o prazo de trinta dias a contar da notificação para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser dilatado por igual período pelo Ministério do Esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto respectiva ou instituição de ensino, no caso de categoria atleta estudantil.

      Parágrafo único. O termo de adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas pelo Ministério do Esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta.

     Art. 5º A bolsa será paga ao beneficiário a partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art. 4º.

      Parágrafo único. O benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, diante de condenação por uso de doping e comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício.

     Art. 6º O Ministério do Esporte manterá em seu endereço eletrônico relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa- Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta.

     Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao Ministério do Esporte, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

      § 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando- se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o contraditório e a ampla defesa.

      § 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.

     Art. 8º O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela.

      § 1º A prestação de contas deverá conter:

      I - declaração própria, ou do responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;

      II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva; e

      III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil e regular aproveitamento escolar.

      § 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.

     Art. 9º A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º.

     Art. 10. O Ministério do Esporte poderá celebrar acordos e convênios com os Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, visando à participação dessas unidades na implementação do programa Bolsa-Atleta.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2005, Página 2 (Publicação Original)