Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão Nacional de Biodiversidade, instituídos pelo Decreto nº 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.

     Art. 2º O PRONABIO tem por objetivo:

      I - orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente;

      II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;

      III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil;

      IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002;

      V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade;

      VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados;

      VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;

      VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;

      IX - estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;

      X - orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

      XI - orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados.

     Art. 3º O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

      I - componentes temáticos:

a) conhecimento da biodiversidade;
b) conservação da biodiversidade;
c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;
d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;
f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;
g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;

      II - conjunto de biomas:

a) Amazônia;
b) Cerrado e Pantanal;
c) Caatinga;
d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;
e) Zona Costeira e Marinha.

     Art. 4º Compete ao Ministério do Meio Ambiente supervisionar a implementação do PRONABIO.

     Art. 5º O PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

     Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:

      I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002;

      II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

      III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;

      IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

      V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;

      VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;

      VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

      VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

      IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;

      X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:

a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;
b) de conservação da diversidade biológica;
c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e
e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;

      XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

      XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;

      XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;

      XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;

      XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;

      XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

      XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:

      I - Ministério do Meio Ambiente;

      II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

      III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      IV - Ministério da Saúde;

      V - Ministério das Relações Exteriores;

      VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      VIII - Ministério da Integração Nacional;

      IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

      X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

      XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

      XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

      XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

      XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;

      XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e

      XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.

      § 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

      § 2º Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período,

     Art. 8º Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

     Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

     Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente proverá os serviços de apoio técnico-administrativo da Comissão Nacional de Biodiversidade.

     Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

     Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.354, de 29 de dezembro de 1994.

     Brasília, 21 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Roberto Átila Amara Vieira
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rosseto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2003, Página 2 (Publicação Original)