Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002

Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
    
     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

     Art. 2º O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:

      I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

      II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;

      III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e

      IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.

     Art. 3º Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de:

      I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;

      II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;

      III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2º;

      IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;

      V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;

      VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;

      VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência;

      VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e

      IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.

      Parágrafo único. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.

     Art. 4º O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:

      I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

      II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;

      III - um representante da Presidência da República;

      IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

      V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

      VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

      IX - um representante do Ministério da Cultura;

      X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;

      XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;

      XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e

      XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.

      § 1º O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.

      § 2º Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 5º Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Celso Lafer
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Francisco Weffort
Ronaldo Mota Sardenberg
José Abrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2002, Página 6 (Publicação Original)