Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar foi concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por Decreto Legislativo número 1, de 28 de fevereiro de 1996;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de março de 1996;
 
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 11 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 11 de agosto de 1997, na forma de seu artigo 31,

DECRETA: 

     Art. 1º A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. 

     Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Âmbito de AplicaçãoConvenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar (Adotada no Plenário da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado - IV CIDIP
Montevidéu, em 15 de julho de 1989).

Artigo 1

Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.

Esta Convenção aplicar-se-á às obrigações alimentares para menores considerados como tal e às obrigações derivadas das relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges.

Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que a mesma limita-se à obrigação alimentar para menores.

Artigo 2

Para os efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de dezoito anos. Sem prejuízo do antes exposto, os benefícios desta Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a ser credores de prestação de alimentos, de conformidade com a legislação aplicável prevista nos artigos 6 e 7.

Artigo 3

Os Estados, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, bem como depois de a mesma entrar em vigor, poderão declarar que a Convenção aplicar-se-á a obrigações alimentares em favor de outros credores. Poderão declarar também o grau de parentesco ou outros vínculos legais que determinam a qualidade do credor e do devedor de alimentos, em suas respectivas legislações.

Artigo 4

Toda pessoa tem direito a receber alimentos sem distinção de nacionalidade, raça, sexo, religião, filiação, origem, situação migratória ou qualquer outro tipo de discriminação.

Artigo 5

As decisões adotadas na aplicação desta Convenção não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente.

Direito Aplicável

Artigo 6

A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes:

a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

Artigo 7

Serão regidas pelo direito aplicável, de conformidade com o artigo 6, as seguintes matérias:

a) a importância do crédito de alimentos e os prazos e condições para torná-lo efetivo;

b) a determinação daqueles que podem promover a ação de alimentos em favor do credor; e

 c) as demais condições necessárias para o exercício do direito a alimentos.

Competência na Esfera Internacional

Artigo 8

Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.

Artigo 9

Tem competência, para conhecer da ação de aumento de alimentos, qualquer uma das autoridades mencionadas no artigo 8. Têm competência para conhecer da ação de cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido da fixação dessa pensão.

Artigo 10

Os alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentário, como à capacidade financeira do alimentante.

Se o juiz ou a autoridade responsável pela garantia ou pela execução da sentença adotar medidas cautelares ou dispuser a execução num montante inferior ao solicitado, ficarão a salvo os direitos do credor.

Cooperação Processual Internacional

Artigo 11

As sentenças estrangeiras sobre obrigação alimentar terão eficácia extraterritorial nos Estados-Partes, se preencherem os seguintes requisitos:

a) que o juiz ou autoridade que proferiu a sentença tenha tido competência na esfera internacional, de conformidade com os artigos 8 e 9 desta Convenção, para conhecer do assunto e julgá-lo;

b) que a sentença e os documentos anexos, que forem necessários de acordo com esta Convenção, estejam devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;

c) que a sentença e os documentos anexos sejam apresentados devidamente legalizados, de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito, quando for necessário;

d) que a sentença e os documentos anexos sejam revestidos das formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde provenham;

e) que o demandado tenha sido notificado ou citado na devida forma legal, de maneira substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença deva surtir efeito;

f) que se tenha assegurado a defesa das partes;

g) que as sentenças tenham caráter executório no Estado em que forem proferidas. Quando existir apelação da sentença, esta não terá efeito suspensivo.

Artigo 12

Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças são os seguintes:

a) cópia autenticada da sentença;

b) cópia autenticada das peças necessárias para comprovar que foram cumpridas as alíneas "e" e "f" do artigo 11; e

c) cópia autenticada do auto que declarar que a sentença tem caráter executório ou que foi apelada.

Artigo 13

A verificação dos requisitos acima indicados caberá diretamente ao juiz a quem corresponda conhecer da execução, o qual atuará de forma sumária, com audiência da parte obrigada, mediante citação pessoal e com vista do Ministério Público, sem examinar o fundo da questão. Quando a decisão for apelável, o recurso não suspenderá as medidas cautelares, nem a cobrança e execução que estiverem em vigor.

Artigo 14

Do credor de alimentos não poderá ser exigido nenhum tipo de caução por ser de nacionalidade estrangeira ou ter seu domicílio ou residência habitual em outro Estado.

O benefício de justiça gratuita, declarado em favor do credor de alimentos no Estado Parte onde tiver feito sua reclamação será reconhecido no Estado-Parte onde for efetuado o reconhecimento ou a execução. Os Estados-Partes comprometem-se a prestar assistência judiciária às pessoas que gozam do benefício de justiça gratuita.

Artigo 15

As autoridades jurisdicionais dos Estados-Partes nesta Convenção ordenarão e executarão, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou através do agente diplomático ou consular correspondente, as medidas cautelares ou de urgência que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja assegurar o resultado de uma reclamação de alimentos pendente ou por ser instaurada.

Isso aplicar-se-á a qualquer que seja a jurisdição internacionalmente competente, desde que o bem ou a renda objeto da medida encontrem-se no território onde ela for promovida.

Artigo 16

O cumprimento de medidas cautelares não implicará o reconhecimento da competência na esfera internacional do órgão jurisdicional requerente, nem o compromisso de reconhecer a validez ou de proceder à execução da sentença que for proferida.

Artigo 17

As decisões interlocutórias e as medidas cautelares proferidas com relação a alimentos, inclusive as proferidas pelos juízes que conheçam dos processos de anulação, divórcio ou separação de corpos, ou outros de natureza semelhante, serão executadas pela autoridade competente, embora essas decisões ou medidas cautelares estejam sujeitas a recursos de apelação no Estado onde foram proferidas.

Artigo 18

Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que será seu direito processual que regerá a competência dos tribunais e o processo de reconhecimento da sentença estrangeira.

Disposições Gerais

Artigo 19

Na medida de suas possibilidades, os Estados-Partes procurarão prestar assistência alimentar provisória aos menores de outro Estado que se encontrarem abandonados em seu território.

Artigo 20

Os Estados-Partes comprometem-se a facilitar a transferência dos recursos devidos pela aplicação desta Convenção.

Artigo 21

As disposições desta Convenção não poderão ser interpretadas de modo a restringir os direitos que o credor de alimentos tiver de conformidade com a lei do foro.

Artigo 22

Poderá recusar-se o cumprimento de sentenças estrangeiras ou a aplicação do direito estrangeiro previstos nesta Convenção quando o Estado-Parte do cumprimento ou da aplicação o considerar manifestamente contrário aos princípios fundamentais de sua ordem pública.

Disposições Finais

Artigo 23

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 24

Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 25

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 26

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e não seja incompatível com o objeto e com os fins fundamentais da Convenção.

Artigo 27

Os Estados-Partes que tiverem duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 28

No que se refere a um Estado que, em matéria de obrigação alimentar para menores, tiver dois ou mais sistemas de direito, aplicáveis em unidades territoriais diferentes:

a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado diz respeito à residência habitual em uma unidade territorial desse Estado;

b) qualquer referência à lei do Estado da residência habitual diz respeito à lei da unidade territorial na qual o mesmo tem sua residência habitual.

Artigo 29

Esta Convenção regerá os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos que forem Partes nesta Convenção e nos convênios da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre Reconhecimento e Eficácia de Sentenças Relacionadas com Obrigação Alimentar para Menores e sobre a Lei Aplicável à Obrigação Alimentar.

Entretanto, os Estados-Partes poderão convir entre si, de forma bilateral, a aplicação prioritária dos Convênios da Haia de 2 de outubro de 1973.

Artigo 30

Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido assinadas ou que venham a ser assinadas de forma bilateral ou multilateral pelos Estados-Partes, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem sobre a matéria.

Artigo 31

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que houver sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 32

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados-Partes.

Artigo 33

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para registro e publicação, à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados-Membros desta Organização e os Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações que estiverem previstas nesta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia 15 de julho de mil novecentos e oitenta e nove.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1997, Página 30227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9542 Vol. 12 (Publicação Original)