Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.350, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.350, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A extração, a
industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte de
asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à variedade crisotila.
Art. 2º A importação de
asbesto/amianto, da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, somente
poderá ser realizada após autorização do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM do Ministério de Minas e Energia e atendidas às seguintes
exigências:
I - cadastramento junto ao
DNPM das empresas importadoras de asbesto/amianto da variedade crisotila, em
qualquer de suas formas, condicionado à apresentação, pela empresa importadora,
de licença ambiental e registro no cadastro de usuário do Ministério do
Trabalho;
II - apresentação, até 30 de
novembro de cada ano, ao DNPM de previsão de importação, para o ano seguinte, de
asbesto/amianto da variedade crisotila;
III -
cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual e
municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho e de saúde
pública, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e processamento do
asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados nessa operação,
inclusive quanto a sua disposição final.
Art. 3º O cadastramento da empresa
importadora de asbesto/amianto no órgão competente referido no inciso I do
artigo anterior é válido por doze meses, ao término dos quais, inexistindo a
renovação, será cancelado.
Art. 4º O
DNPM e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho
encaminharão, semestralmente, à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo relação atualizada das empresas cadastradas
e aptas a realizarem importação de asbesto/amianto.
Art. 5º Todos os produtos que
contenham asbesto/amianto da variedade crisotila, importado ou de produção
nacional, somente poderão ser comercializados se apresentarem marca de
conformidade do Sistema Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único. As normas e os
procedimentos para aplicação desse controle serão elaborados e regulamentados
até 31 de dezembro de 1998.
Art.
6º As fibras naturais e artificiais que já estejam sendo comercializadas ou
que venham a ser fabricadas deverão ter a comprovação do nível de agravo à saúde
humana avaliada e certificada pelo Ministério da Saúde, conforme critérios a
serem por ele estabelecidos, no prazo de noventa dias.
Art. 7º As empresas de extração e
industrialização de asbesto/amianto depositarão nas Delegacias Regionais do
Trabalho, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto,
cópias autenticadas dos acordos firmados entre empregados e empregadores, nos
quais deverão constar cláusulas referentes a segurança e saúde no trabalho.
Art. 8º As empresas que iniciarem o
processo de extração e industrialização de asbesto/amianto, após a publicação
deste Decreto, terão prazo de doze meses, a contar da data de expedição do
alvará de funcionamento, para depositar nas Delegacias Regionais do Trabalho o
acordo firmado entre empregados e empregadores referido na Lei nº 9.055, de 1º
de junho de 1995.
Art. 9º As empresas
que não assinarem e depositarem o acordo com os sindicatos de trabalhadores, nos
prazos fixados nos arts. 7º e 8º, terão o seu alvará de funcionamento
automaticamente cancelado.
Art. 10. O
monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade
crisotila e às fibras naturais e artificiais, nos termos do art. 4º da Lei nº
9.055, de 1995, poderão ser executados por intermédio de instituições públicas
ou privadas, credenciadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O credenciamento
de instituições públicas ou privadas especializadas no monitoramento e controle
dos riscos de exposição dos trabalhadores ao asbesto/amianto far-se-á conforme
critérios estabelecidos pelos Ministérios do Trabalho, de Minas e Energia e da
Saúde.
Art. 11. Os registros da
medição de poeira de asbesto/amianto deverão ser conservados nas empresas pelo
prazo mínimo de trinta anos, e o acesso a eles é franqueado aos trabalhadores,
aos representantes e às autoridades competentes.
Art. 12. As empresas de extração e
industrialização do asbesto/amianto encaminharão, anualmente, à Secretaria de
Saúde do Estado ou do Município, a listagem de seus empregados, de acordo com os
critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 13. Os Ministérios do Trabalho e
da Saúde determinarão aos produtores de asbesto/amianto da variedade crisotila,
bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055,
de 1995, a paralisação do fornecimento de materiais às empresas que descumprirem
obrigação estabelecida naquela Lei, dando ciência, ao mesmo tempo, ao Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo para as providências necessárias.
Art. 14. Fica criada a Comissão
Nacional Permanente do Amianto - CNPA, vinculada ao Ministério do Trabalho, de
caráter consultivo, com o objetivo de propor medidas relacionadas ao
asbesto/amianto da variedade crisotila, e das demais fibras naturais e
artificiais, visando à segurança do trabalhador.
Parágrafo único. A CNPA elaborará
seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho,
disciplinando o seu funcionamento.
Art.
15. Integram a CNPA:
I - dois
representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II - dois representantes do Ministério da
Saúde;
III - dois representantes do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério de Minas e
Energia;
VI - quatro representantes de
entidades de classe representativas de empregados e quatro de empregadores.
§ 1º Os membros da CNPA serão designados
pelo Ministro de Estado do Trabalho, após indicação pelos titulares dos órgãos e
das entidades nela representados.
§ 2º A
CNPA poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa sobre os
efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila, na saúde humana.
§ 3º A participação na CNPA será
considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 16. O Ministério do Trabalho
estabelecerá, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto,
critérios para a elaboração e implementação de normas de segurança e sistemas de
acompanhamento para os setores têxtil e de fricção.
Art. 17. Caberá aos Ministérios do
Trabalho, da Saúde, da Ciência e Tecnologia e da Educação e do Desporto,
mediante ações integradas, promover e fomentar o desenvolvimento de estudos e
pesquisas relacionados ao asbesto/amianto e à saúde do trabalhador.
Art. 18. A destinação de resíduos
contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º
da Lei nº 9.055, de 1995, decorrentes do processo de extração ou
industrialização, obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold
Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Francisco Dornelles
Raimundo
Brito
José Israel Vargas
Gustavo Krause
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1997, Página 23371 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7126 Vol. 10 (Publicação Original)