Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,

DECRETA:

     Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:

      I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; < /P> < /P>
c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;

      II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.


     Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.

     Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

      I - um representante do Ministério da Fazenda;
      II - um representante do Banco Central do Brasil;
      III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
      IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
      V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda;

      § 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

      § 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

      § 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.

     Art. 5º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

      § 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.

      § 2º A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.

     Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1996, Página 11001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2834 Vol. 6 (Publicação Original)