Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:

      I - Decisões nºs:

a) 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias;
b) 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias;
c) 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e
d) 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;

      II - Resoluções nºs:
a) 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;
b) 115/94 Regime Especial Destinado ao Material Promocional;
c) 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;
d) 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais;
e) 118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;
f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e
g) 131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas.


     Art. 2º O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1995, Página 22649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 6048 Vol. 12 (Publicação Original)