O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:
I - Decisões nºs:
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a) |
16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias; |
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b) |
17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias; |
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c) |
18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e |
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d) |
26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias; |
II - Resoluções nºs:
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a) |
111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras; |
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b) |
115/94 Regime Especial Destinado ao Material Promocional; |
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c) |
116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte; |
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d) |
117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais; |
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e) |
118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária; |
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f) |
127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e |
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g) |
131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas. |
Art. 2º O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente