O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo:
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a) |
Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; |
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b) |
Ministro de Estado das Relações Exteriores; |
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c) |
Ministro de Estado da Educação e do Desporto; |
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d) |
Ministro de Estado da Saúde; |
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e) |
Ministro de Estado da Fazenda; |
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f) |
Ministro de Estado do Trabalho; |
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g) |
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; |
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h) |
Ministro de Estado da Cultura; |
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i) |
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; |
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j) |
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; | II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
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a) |
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); |
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b) |
Sociedade Brasileira de Pediatria; |
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c) |
Federação Nacional das APAE's; |
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d) |
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC); |
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e) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); |
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f) |
Fundação Fé e Alegria do Brasil; |
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g) |
Movimento de Educação de Base (MEB); |
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h) |
Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR); |
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i) |
Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH); |
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j) |
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR); | § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
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b) |
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA); |
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c) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); |
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d) |
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS); |
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e) |
Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED); |
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f) |
Fundo Cristão para Crianças (FCC); |
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g) |
Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi; |
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h) |
Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC); |
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i) |
Associação Projeto Roda Viva; |
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j) |
Federação Espírita Brasileira (FEB)." |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 695, de 8 de dezembro de 1992, e nº 1.335, de 9 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim