Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

     DECRETA:


     Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

     I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
     II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b) Sociedade Brasileira de Pediatria;
c) Federação Nacional das APAE's;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g) Movimento de Educação de Base (MEB);
h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
     § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

     § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Visão Mundial;
b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);
f) Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i) Associação Projeto Roda Viva;
j) Federação Espírita Brasileira (FEB)."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 695, de 8 de dezembro de 1992, e nº 1.335, de 9 de dezembro de 1994.

     Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1995, Página 10980 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2970 Vol. 7 (Publicação Original)