Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.238, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.238, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994

Regulamenta o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 

     DECRETA:

     Art. 1º. Conceder-se-á Indenização de Transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

     Art. 2º. A Indenização de Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do servidor público.

     Art. 3º. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República disciplinará os procedimentos para concessão da Indenização prevista neste decreto.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 12 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1994, Página 13725 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3783 Vol. 10 (Publicação Original)