Legislação Informatizada - DECRETO Nº 635, DE 21 DE AGOSTO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 635, DE 21 DE AGOSTO DE 1992

Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo decreto Legislativo n° 78, de 31 de outubro de 1974, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967;

     Considerando que o instrumento brasileiro de adesão foi depositado junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) a 20 de dezembro de 1974, com a reserva de que o Brasil não se considerava vinculado pelo disposto na alínea 1, do art. 28 (conforme previsto na alínea 2, do mesmo artigo), e de que sua adesão não era aplicável aos arts. 1° a 12, conforme previsto no art. 20, continuando em vigor no Brasil, nessa parte, o texto da revisão de Haia, de 1925;

     Considerando que o Decreto n° 75.572, de 8 de abril de 1975, promulgou o texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris com as reservas acima indicadas;

     Considerando que a declaração de adesão aos parágrafos 1° a 12 do texto da revisão de Estocolmo foi depositada junto ao Diretor-Geral da OMPI em 21 de agosto de 1992;

     Considerando finalmente que o Congresso Nacional havia aprovado, por inteiro, o texto da revisão de Estocolmo,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica estendida aos arts 1° a 12 e ao art. 28, alínea 1, do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, apenso por cópia, a adesão da República Federativa do Brasil, na forma prevista no seu art. 20, devendo ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1992, Página 11434 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2360 Vol. 8 (Publicação Original)