Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.881, DE 25 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.881, DE 25 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984 e Resolução CONAMA nº 10, de 11 de agosto de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º. Sob a denominação de APA Carste de Lagoa Santa, fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos e Funilândia, no Estado de Minas Gerais, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.

      Art. 2º. A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar as cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos, a cobertura vegetal e a fauna silvestre, cuja preservação é de fundamental importância para o ecossistema da região.

     Art. 3º. O memorial descritivo da área que compreende a APA Carste de Lagoa Santa foi elaborado com base nas cartas topográficas da região metropolitana de Belo Horizonte na escala de 1:50.000 - código - SE 23-ZC-V e SE 23-ZC-VI da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), com a seguinte descrição: começa na foz do Riacho do Gordura sobre o Rio das Velhas, sobe por esse rio até seu encontro com a Rodovia MG-010; daí segue por essa rodovia no sentido de Lagoa Santa até encontrar o perímetro da zona de expansão metro politana de Lagoa Santa acompanha esse perímetro no sentido anti-horário até a confluência do Córrego Olhos d'Agua com o Córrego do Barreiro; sobe pelo Córrego do Barreiro, seguindo o perímetro urbano de Lagoa Santa e continua por esse perímetro até encontrar a Rua Acadêmico Nilo de Figueiredo; dai segue por essa rua até seu encontro com a Rua Salgado Filho; segue por essa rua até seu encontro com a Rodovia MG-040; segue por essa rodovia no sentido de Belo Horizonte até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana do Município de Pedro Leopoldo; acompanha esse perímetro em sentido anti-horário até encontrar a estrada que liga Pedro Leopoldo a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Mocambeiro até seu entroncamento com a estrada que liga Matozinhos a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Matozinhos até seu entroncamento com a Rodovia MG-424; segue por essa rodovia no sentido de Sete Lagoas até atingir o limite dos Municípios Matozinhos - Prudente de Morais; segue acompanhando esse limite municipal em direção ao Rio das Velhas até encontrar a estrada que liga Prudente de Morais a Fazenda Casa Branca, passando pelo povoado de São Bento; segue essa estrada no sentido daquela fazenda, até seu encontro com o Riacho Gordura; desce por esse riacho até a sua foz no Rio das Velhas, onde teve início a descrição do perímetro, perfazendo uma área de 35.600 hectares.

     Art. 4º. Na implantação e funcionamento da APA Carste de Lagoa Santa serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

     I - o procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, que indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda das cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e a biota nativa, para garantia das espécies residentes, proteção da fauna e flora silvestres raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção;

     II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;

     III - a aplicação, quando cabível, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades minerárias e agropecuárias:

     IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

     Art. 5º. Na APA Carste de Lagoa Santa ficam proibidas ou restringidas:

     I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

     II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

     III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

     IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;

     V - o uso de biocidas, substâncias organocloradas e/ou mercuriais quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

     Art. 6º. A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, e as atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

     I - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

     II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

     Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.

     Art. 7º. Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Carste de Lagoa Santa, não serão permitidas:

     I - a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

     II - a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais, por ventura exigíveis.

     Art. 8º. Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos não terão a sua execução autorizada pelo IBAMA.

     Art. 9º. Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.

     Art. 10. Fica estabelecida, na APA Carste de Lagoa Santa, uma Zona de Vida Silvestre destinada, prioritariamente, à salvaguarda das cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

     Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938/81, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.35l/83e 89.532/84.

     Art. 11. Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

     Art. 12. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de previa autorização, expedida em caráter excepcional pelo IBAMA.

     Art. 13. A APA Carste de Lagoa Santa será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.

     Art. 14. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Carste de Lagoa Santa, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

     Art. 15. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

     Parágrafo único. Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.

     Art. 16. Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Carste de Lagoa Santa, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

     Art. 17.  O IBAMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1990, Página 1882 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 355 Vol. 1 (Publicação Original)