Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.886, DE 29 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.886, DE 29 DE MARÇO DE 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestralização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA :

     Art. 1º. Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:

     I - transferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;
     II - concorrer para diminuição do deficit público;
     III - propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;
     IV - dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;
     V - promover a disseminação da propriedade do capital das empresas;
     VI - estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;
     VII - proceder à execução indireta de serviços públicos por meio de concessão ou permissão;
     VIII - promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.

     Art. 2º. O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.

     Art. 3º. Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

     I - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
     II - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
     III - abertura de capital;
     IV - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
     V - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou
     VI - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.

     Art. 4º. Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este Decreto.

     Art. 5º. O Conselho Federal de Desestatização será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro Chefe da SEPLAN, que será seu Presidente;
     II - Ministro da Fazenda, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
     III - Ministro da Indústria e do Comércio;
     IV - Ministro do Trabalho;
     V - representante dos trabalhadores; e
     VI - representante dos empresários.

     § 1º Participarão das reuniões do Conselho:

     a) com direito a voto, o Ministro a cuja área de competência se relacione a matéria em pauta;
     b) sem direito a voto, o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

     § 2º Os representantes classistas (itens V e VI) serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação das respectivas categorias, por intermédio do Ministro Chefe da SEPLAN.

     § 3º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

     Art. 6º. Compete ao Conselho Federal de Desestatização:

     I - fixar diretrizes gerais para execução do Programa;
     II - deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de Desestatização;
     III - aprovar projetos de privatização e de desregulamentação;
     IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa;
     V - aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infra-estrutura de serviços públicos;
     VI - estabelecer condições de acesso à participação societária em empresas estatais;
     VII - expedir resoluções sobre matéria de sua competência;
     VIII - aprovar seu regimento interno.

     Parágrafo único. O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.

     Art. 7º. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cuja competência e estrutura serão estabelecidas pelo Ministro Chefe da SEPLAN.

     Art. 8º. Nas hipóteses de privatização de atividades econômicas, de alienação do controle acionário e de dissolução, a inclusão de empresa no Programa implica sua transferência para a supervisão do Ministro Chefe da SEPLAN, até a conclusão do respectivo projeto de privatização.

     Art. 9º. Ficam incluídas no Programa:

     I - as participações acionárias minoritárias, detidas direta ou indiretamente pela União;
     II - as empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto n° 91.991, de 28 de novembro de 1985.

     Art. 10. Os dirigentes e os liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de privatização da empresa.

     Art. 11. Os projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:

     I - o projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;
     II - a implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;
     III - o projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;
     IV - a alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;
     V - a alienação de bens ou instalações sujeitar-se-á a procedimentos licitatórios, na forma da lei;
     VI - poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;
     VII - concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;
     VIII - cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.

     Art. 12. Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:

     I - efetuar subscrição de ações;
     II - registrar-se como companhia aberta;
     III - adquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário de empresa privada;
     IV - criar subsidiárias.

     §1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.

    §2° A eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.

     Art. 13. O Ministro Chefe da SEPLAN, para efeito do disposto neste Decreto, poderá requisitar servidor pertencente a qualquer órgão ou entidade integrante da administração pública federal, sem prejuízo de sua remuneração e quaisquer outras vantagens a que faça jus na instituição de origem.

     Art. 14. O disposto neste decreto aplicar-se-á, no que couber, a autarquias e fundações públicas.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se o Decreto n° 91.991, de 28 de novembro de 1986, o Decreto n° 93.606, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1988, Página 5837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 383 Vol. 2 (Publicação Original)