Legislação Informatizada - Decreto nº 92.302, de 16 de Janeiro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.302, de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

DECRETA:

     Art. 1º. O "Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     Art. 2º. O Fundo a que se refere este decreto será constituído pelas indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais.

     Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

     Art. 3º. O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

     I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
     II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
     III - um representante do Ministério da Cultura;
     IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
     V - um representante do Programa Nacional da Desburocratização;
     VI - um representante do Ministério Público Federal;
     VII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.

     Art. 4º. Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:

     I - zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;
     II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;
     III - examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.

     Art. 5º. O Conselho Federal, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional.

     Art. 6º. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.

     Art. 7º. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho Federal.

     Parágrafo único. Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.

     Art. 8º. O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

     Art. 9º. Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação do dano.

     Art. 10. O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

     Art. 11. O Conselho Federal disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

     Art. 12. O Conselho Federal terá o prazo de 60 dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno.

     Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1986, Página 999 (Publicação Original)