Legislação Informatizada - Decreto nº 92.152, de 16 de Dezembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 92.152, de 16 de Dezembro de 1985

Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, ao qual incumbe formular e coordenar a política nacional da uva, do vinho e seus derivados, com vistas à implantação do Plano Nacional de Vitivinicultura.

     Art. 2º. O CONAVIN, será constituído pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Agricultura, que o presidirá; lI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
     III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
     V - Presidente do Banco do Brasil S/A;
     VI - Presidente da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; VIl - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
     VIII - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
     IX - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
     X - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
     XI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
     XII - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;
     XIII - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC;
     XIV - Representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA;
     XV - Representante das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO;
     XVI - Representante dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul;
     XVII - Um representante de cada um dos 3 (três) Estados, com maior produção de uvas, vinho e derivados.

     § 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará os membros relacionados nos itens VIII a XVII, deste artigo.

     § 2º Para cada membro titular, será designado um suplente, que o representará nas suas faltas ou impedimentos. 3º Com exceção dos membros natos, relacionados nos itens I a VII, deste artigo, cujos mandatos corresponderão ao tempo em que permanecerem nas respectivas funções, os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.

     Art. 3º. Compete ao CONAVIN:

     I - formular e coordenar a política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciado-a no Plano Nacional de Vitivinicultura;
     II - propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;
     IIII - estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;
     IV - desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;
     V - instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem, e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferenciais;
     VI - fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; VIl - propor normas à Companhia de Financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e à aquisição da safra de uva;
     VIII - estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, mediante fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda por meio de setores de seguros existentes no País;
     IX - requisitar pessoal de entidades públicas, desde que autorizados pelas respectivas administrações;
     X - propor normas de contratos coletivos entre as entidades de representação dos produtores de uva e dos industriais.

     Art. 4º. O CONAVIN terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar, de sua constituição, para elaborar o seu Regimento Interno.

     Art. 5º. O CONAVIN disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida pelo titular da Secretaria de inspeção de Produto Vegetal - SIPV, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD, do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. Dentre outras atribuições regimentais, compete ao Secretário-Executivo do CONAVIN:

     I - executar as decisões do CONAVIN;
     II - administrar a Secretaria-Executiva; e
     III - movimentar a conta bancária do CONAVIN, por delegação do seu Presidente.

     Art. 6º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o CONAVIN.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Pedro Simon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1985, Página 18458 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 584 Vol. 8 (Publicação Original)