Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO Nº 89.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

Regulamenta a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983,

DECRETA:

     Art. 1º. A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos: 

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b) nome e armas da Unidade da Federação;
c) identificação do órgão expedidor;
d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;
f) fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;
h) a expressão: "válida em todo o território nacional";
i) referência à lei 7.116, de 29 de agosto de 1983.

     Art. 2º. A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

     § 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

     § 2º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

     Art. 3º. A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set , com fundo em verde claro e texto na cor verde. Parágrafo Único A Carteira de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de segurança: 

a) tarja em talho doce na cor verde;
b) fundo numismático;
c) perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular;
d) numeração tipográfica, seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor.


     Art. 4º. Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

     § 1º A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento.

     § 2º Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque.

     Art. 5º. A Carteira de Identidade do brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de naturalização. Parágrafo Único Na Carteira serão anotados o número e o ano da Portaria ministerial que concedeu a naturalização, sem referência específica à condição de brasileiro naturalizado.

     Art. 6º. A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de igualdade de direitos e deveres. Parágrafo Único Na Carteira será inscrita, por extenso ou abreviadamente, a expressão: "Nacionalidade portuguesa - Decreto nº 70.391/72" e far-se-á referência ao número e ano da Portaria ministerial que concedeu a igualdade de direitos e deveres.

     Art. 7º. As alterações ocorridas nos registros de nascimento, de casamento, de naturalização ou de igualdade de direitos e obrigações deverão constar da certidão ou do certificado apresentado.

     Art. 8º. A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou 6º.

     Art. 9º. A apresentação dos documentos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em original ou cópia autenticada. Parágrafo Único Se a cópia não houver sido autenticada por tabelião, o interessado deverá apresentar, também, o original para conferência.

     Art. 10. A Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

     Art. 11. A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

     Art. 12. O português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade, que perder essa condição, terá a Carteira de Identidade recolhida pelo Departamento de Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

     Art. 13. Fica aprovado o modelo de Carteira de Identidade anexo a este decreto.

     Art. 14. A partir de 1º de maio de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste decreto. Parágrafo Único As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de abril de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.

     Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1983, Página 21968 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 450 Vol. 8 (Publicação Original)