Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.066, DE 26 DE JANEIRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.066, DE 26 DE JANEIRO DE 1983

Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no parágrafo único do artigo 67, da mesma Lei, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.

DECRETA:

     Art. 1º. A renovação das concessões e permissões para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, subordinada ao interesse nacional, depende do cumprimento pelas concessionárias ou permissionárias das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, bem como da observância de suas finalidades educativas e culturais.

     Art. 2º. As concessões e permissões para a exploração do serviço de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, e as concessões para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, por períodos sucessivos de 15 (quinze) anos.

     Art. 3º. As entidades que pretenderem a renovação deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões e permissões.

     § 1º Para cada concessão ou permissão caberá um requerimento que obedecerá a modelo próprio e será, obrigatoriamente, acompanhado de:

     a) declaração, conforme modelo próprio, de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com o presente decreto, que passarão a regular as relações da concessionária com o Poder Concedente no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;

     b) certificado de quitação com a Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;

     c) fichas de cadastramento, conforme modelo aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento), ou mais das cotas ou ações representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes da entidade.

     § 2º O requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição estiver situada a estação.

     § 3º As permissionárias que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus requerimentos, a declaração de que trata a letra " a " do parágrafo 1º.

     Art. 4º. Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.

      Parágrafo Único. Formulada a exigência, a entidade perde o direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.

     Art. 5º. O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária ou permissionária e fixar prazo para seu cumprimento.

     Art. 6º. O pedido de renovação, instruído com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que:

     I - em se tratando de concessão, encaminhará o processo, acompanhado de exposição de motivos, ao Presidente da República, a quem compete decidir sobre a renovação ou declaração de perempção da concessão;

     II - em se tratando de permissão, expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta.

     Art. 7º. A perempção da concessão ou permissão será declarada quando, terminado o prazo:

     I - a renovação não for conveniente ao interesse nacional; 

     II - verificar-se que a interessada não cumpriu as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou não observou suas finalidades educativas e culturais.

     Art. 8º. Declarada perempta a concessão ou permissão, o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução do serviço.

     Art. 9º. Caso expire a concessão ou permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e os Decretos nºs 71.136, de 23 de setembro de 1972, 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, e 79.726, de 26 de maio de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF., 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º de República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1983, Página 1619 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 71 Vol. 2 (Publicação Original)