Legislação Informatizada - Decreto nº 87.040, de 17 de Março de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.040, de 17 de Março de 1982

Especifica áreas indispensáveis à segurança nacional insuscetíveis de usucapião especial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

DECRETA:

     Art. 1º. O usucapião especial, a que se refere a Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, abrange as terras particulares, e as terras públicas devolutas, em geral, sob ressalva do disposto neste Decreto.

     Art. 2º. São indispensáveis à segurança nacional as terras devolutas de que trata o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e pelos Decretos-leis nºs 1.473, de 13 de julho de 1976, e 1.868, de 30 de março de 1981, e a Faixa de Fronteira definida na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

     Art. 3º. O usucapião especial não ocorrerá na faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, designada como Faixa de Fronteira.

     Art. 4º. Nas áreas indispensáveis à segurança nacional suscetíveis de prescrição aquisitiva, o usucapião por estrangeiro residente no país não dispensa a observância do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de1971, por força da determinação constante do § 34 do artigo 153 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o assentimento prévio da Secretária-Geral do Conselho de Segurança Nacional se inclui entre os pressupostos necessários à aquisição por usucapião especial.

     Art. 5º. São insuscetíveis de usucapião os imóveis de uso das Forças Armadas ou destinados a seus fins e serviços, e os terrenos de marinha e seus acrescidos, essenciais a execução da política de segurança nacional, assim como quaisquer outras terras, públicas não devolutas.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
José Ubirajara Coelho de Souza Timm
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1982, Página 4708 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 263 Vol. 2 (Publicação Original)