Legislação Informatizada - Decreto nº 86.891, de 1º de Fevereiro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 86.891, de 1º de Fevereiro de 1982

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de uva e seus derivados - safra 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionada nas tabelas anexas e classificados nos termos da legislação em vigor.

     § 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo o Ministério da Agricultura, quando julgar necessários, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

     § 2º - A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente, através do amparo aos seus derivados, sem prejuízo, entretanto, de operações de aquisição da uva, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

     Art. 2º. Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função das diversas especificações da uva e dos seus derivados - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

     Parágrafo único - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

     Art. 3º. Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

     I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
     II - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custo das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços alúdidos neste artigo.

     Art. 4º. A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

     Art. 5º. O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a financiar ou adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

     Art. 6º. As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1982, Página 2033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 86 Vol. 2 (Publicação Original)