Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.603, DE 31 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO Nº 84.603, DE 31 DE MARÇO DE 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Marmeleiro e Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de reforma agrária de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b e d , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras titulada a diversos particulares, medindo aproximadamente 57.000 ha (cinquenta e sete mil hectares), constituída dos imóveis rurais denominados Perseverança, São Vicente de Palma Sola, Tigre Preto, Rincão do Capetinga, Morros e Marrecas, situada nos Municípios de Francisco Beltrão e Marmeleiro, no Estado do Paraná.

      Parágrafo único. A área a que se refere este artigo limita-se ao Norte com a linha São Paulo - Rio Grande, divisando com terras do imóvel Missões; ao sul, com o Estado de Santa Catarina, em linha seca, confrontando com terras remanescentes do mesmo imóvel São Vicente de Palma Sola e com terras remanescentes do Rincão do Capetinga e da Fazenda Perseverança; à leste, com os imóveis Barra do Marmeleiro, Colônia Esperança, Gleba São Domingos, Gleba Negreiros, Gleba Faxinal do Campo Erê, Marmeleiro e Fazenda Faxinal, parte pelo Rio Marmeleiro e outra parte por linha seca; à Oeste, limita-se por linha seca confrontando com a Fazenda Separação, também conhecida por linha Erexim.

     Art. 2º Ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único, bem como as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes, inclusive, a terceiros ocupantes da área compreendida no mesmo perímetro.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observando sempre o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 31 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1980, Página 5778 (Publicação Original)