Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.398, DE 16 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.398, DE 16 DE JANEIRO DE 1980

Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea " a ", do artigo 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),

DECRETA:

     Art. 1º  A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão objeto de autorização de órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a via a ser ocupada ou atravessada e do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE.

     Art. 2º  Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

     Art. 3º  O órgão público ou entidade competente deverá manifestar-se sobre os projetos, concedendo autorização formal para execução da obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, restringindo-se, na apreciação, ao trecho de ocupação ou travessia de área sob sua jurisdição.

      § 1º Em caso de solicitação de esclarecimentos adicionais ou exigências regulamentares ao concessionário, o órgão público ou administração competente terá novo prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos esclarecimentos ou da satisfação das exigências regulamentares, para pronunciamento final.

      § 2º Expedida a autorização para execução da obra pelo órgão ou administração competente ou não havendo comprovadamente manifestação deste, nos prazos previstos nestes artigos, o projeto será submetido à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

     Art. 4º Na execução das obras de que trata este Decreto, os trabalhos de assentamento, modificação ou conservação das linhas não poderão interromper o tráfego, salvo com prévia autorização do órgão público ou entidade competente.

     Art. 5º Caberá ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica:

      I - Manter e conservar as linhas de sua propriedade de que trata este Decreto.
      II - Custear o reparo dos danos causados à via de transporte, em decorrência de obras de implantação, reforma ou ampliação de linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de sua propriedade.
      III - Custear as modificações de linhas cujos suportes estejam implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto no item I do artigo 6º.
      IV - Ressarcir qualquer danos causados a instalações e benfeitorias das entidades a que se refere este decreto, em caso de ocupação de terrenos de domínio público ou faixas de domínio.

     Art. 6º  Caberá ao órgão público ou entidade competente:

      I - Custear as modificações de linhas já existentes, sempre que estas se tornem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia.
      II - Custear o reparo dos danos causados à linha de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica que tenha sido afetada por obras de sua responsabilidade.
      III - Permitir livre acesso às suas dependências de empregados ou prepostos dos concessionários para inspeção das travessias e execução de serviços com os mesmos relacionados, ressalvado o direito de exigir a substituição dos que considerar impróprio ou inconvenientes, a qualquer título.

     Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende Cesar
Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1980, Página 1140 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 64 Vol. 2 (Publicação Original)