Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979

Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros que com este baixa.

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stabile

PARQUES NACIONAIS

REGULAMENTO

     Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais.

     § 1º  Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.

     § 2º  Os Parques Nacionais destinam-se a fins científicos, culturais: educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.

     § 3º  O objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação dos; ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.

     Art. 2º Serão considerados Parques Nacionais as áreas que atendam às seguintes exigências:

     I - Possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os " habitats ", ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;
     II - Tenham sido objeto, por parte da União, de medidas efetivas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênicos, que determinaram a criação do Parque Nacional;
     III - Condicionem a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos, ou recreativos.

     Art. 3º O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Nacionais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.

     Art. 4º Os Parques Nacionais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

     Art. 5º A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo.

     Art. 6º Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Nacional, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.

     Art. 7º O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Nacional que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características:

     I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando a mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação garantindo a evolução natural.
     II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação.
     III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade públicos para fins educativos e recreativos.
     IV - Zona da Uso Intensivo - É aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio.
     V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretada para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente.
     VI - Zona de Recuperação - É aquela que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área.
     VII - Zona de Uso Especial - É aquela que contém as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Nacional, abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Nacional. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto da implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque.

     Art. 8º São vedadas, dentro da área dos Parques Nacionais, quaisquer obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação dos solos.

     Parágrafo único. Nas Zonas de Uso Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser autorizadas obras ou serviços, desde que interfiram o mínimo possível com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos Planos de Manejo.

     Art. 9º Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Nacionais, quaisquer obras de barragens, hidroelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.

     Parágrafo único. Quaisquer projetos para aproveitamento limitado e local dos recursos hídricos dos Parques Nacionais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de evitar alterações ou pertubações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo.

     Art. 10. É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Nacionais.

     Parágrafo único. A coleta ou apanha de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a Departamento Nacional de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, e quando seja de interesse dos Parques Nacionais.

     Art. 11. O abate e o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural, mediante as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo.

     Parágrafo único. Nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão preferência à utilização de espécies das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque Nacional, limitando-se ao mínimo indispensável a utilização de espécies estranhas à região.

     Art. 12. Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.

     Parágrafo único. A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa científica.

     Art. 13. É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Nacionais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.

     Parágrafo único. A coleta ou apanha de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes e quando seja do interesse dos Parques Nacionais.

     Art. 14. É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.

     Art. 15. A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

     § 1º  O controlo adicional será permitido em casos especiais, cientificamente comprovados, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e mediante fiscalização da Administração dos Parques Nacionais.

     § 2º  É proibido o exercício de caça esportiva ou amadorista no recinto dos Parques Nacionais, ainda que para efeito de controle da superpopulação animal.

     Art. 16. Os animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Nacionais.

     Parágrafo único. Em caso de necessidade, poderá ser autorizada, pela Presidência do Instituto Brasileira de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, a introdução e permanência de animais domésticos destinados ao serviço dos Parques Nacionais, observadas as determinações do respectivo Plana de Manejo.

     Art. 17. Os exemplares de espécies alienígenas, serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem pertubações no ecossistema e preservem a primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado.

     Parágrafo único. Se a espécie já estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação, for necessário o emprego de métodos excessivamente pertubadores do ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.

     Art. 18. Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob direta supervisão dos respectivos diretores.

     Art. 19. É lícito reintroduzir espécies, ou com eles repovoar os Parques Nacionais, sempre que estudos técnico-científicos aconselharam essa prática, e mediante autorização da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.

     Art. 20. Toda e qualquer instalação necessária à infraestrutura dos Parques Nacionais, sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.

     Art. 21. É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, quaisquer outras formas de comunicação audio-visual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Nacionais.

     Art. 22. É vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Nacionais.

     Art. 23. É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Nacionais.

     Parágrafo único. O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de Manejo.

     Art. 24. É vedada a execução de obras que visem a construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do Parque Nacional.

     Art. 25. O desenvolvimento físico dos Parques Nacionais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.

     Art. 26. A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos Parques Nacionais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.

     Art. 27. Só serão admitidas residências nos Parques Nacionais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo.

     § 1º  As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na periferia dos Parques Nacionais e afastadas da Zona Intangível.

     § 2º  O uso de residências nos Parques Nacionais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.

     Art. 28. Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Nacionais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.

     Art. 29. Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Nacionais, deverão ser tratados e expelidos além de seus limites.

     Parágrafo único. Sempre que tal medida revelar-se impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais como: aterro sanitário, incineração ou qualquer outra forma de tratamento que torne os detritos inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna.

     Art. 30. A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Nacionais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente.

     Art. 31. Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Nacionais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidade para bem aquilatar seu valor e importância.

     Art. 32. Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições, e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização, de meios audiovisuais, objetivando a correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Nacionais.

     Art. 33. Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Nacionais disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.

     Art. 34. As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares, devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Nacionais.

     Art. 35. Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel, localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Nacionais.

     Parágrafo único. Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Nacionais, a localização dessas facilidades dentro dos seus limites, restringir-se-á às zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.

     Art. 36. A direção dos Parques Nacionais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação.

     Art. 37. As atividades religiosas, reuniões de associações ou outras eventos, só serão autorizados pela direção dos Parques Nacionais, quando:

     I - existir entre o evento e o Parque Nacional uma relação real de causa e efeito;
     II - contribuirem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Nacionais;
     III - a celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.

     Art. 38. São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Nacionais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.

     Art. 39. As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento, somente serão exercidas após autorização prévia da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, obedecendo sempre os termos da convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.

     Art. 40. Autorizações especiais para estudo ou pesquisa somente serão concedidas nos seguintes casos:

     I - quando do interesse ao manejo do próprio Parque Nacional;
     II - se indispensáveis para dirimir dúvidas biológicas a respeito das espécies dificilmente encontráveis fora da área protegida.

     § 1º  Não se permitirá a coleta ou apanha de espécimes para formar coleções ou mostruários, exceto quando de interesse exclusivo do Parque Nacional.

     § 2º  Para obtenção de autorização especial é indispensável que o interessado pertença a instituição científica oficial ou credenciada, ou que a elas seja indicado.

     Art. 41. O estudo para criação de Parques, Nacionais deve considerar as necessidades do sistema nacional de unidades de conservação, onde amostras dos principais ecossistemas naturais fiquem preservadas, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para a proteção dos recursos naturais renováveis.

     Art. 42. Propostas para criação de Parques Nacionais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico - científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.

     Art. 43. O Decreto de criação de Parques Nacionais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.

     § 1º  Para os Parques Nacionais já criados, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.

     § 2º  O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5(cinco) anos, obedecendo-se no entanto o estabelecido no plano básico.

     Art. 44. Os Parques Nacionais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços.

     Art. 45. Os Parques Nacionais serão dirigidos por diretores designados pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnico - científica no que se refere a conservação da natureza.

     Art. 46. O horário normal de trabalho nos Parques Nacionais é idêntico ao fixado para a serviço público federal, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque, para atender a atividades específicas.

     Art. 47. A visitação a utilização de áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Nacionais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Presidência do Instituto Brasileira de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

     Art. 48. As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Nacionais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste regulamento, serão recolhidas ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A - BNCC, a crédito do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

     Art. 49. As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

     I - multa;
     II - apreensão;
     III - embargo.

     § 1º  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

     § 2º  A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

     Art. 50. Multa é a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Nacional e fixada com base no maior valor de referência vigente no País.

     Parágrafo único. As multas, consoante a gravidade da infração, classificam-se em:

     I - Preventiva - relativas à ação ou omissão do que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor: 1(um) valor de referência;
     II - Repressivas - relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Nacional, e às obras ou iniciativas tais como referidas no art. 52. Valor: de 2 (dois) a 50 (cinquenta) valores de referência.

     Art. 51. Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque.

     Parágrafo único. Dá lugar à apreensão e simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo, independentemente da aplicação de multa.

     Art. 52. Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.

     Parágrafo único. Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa repressiva.

     Art. 53. Respondem solidariamente pela infração:

     I - Seu autor material;
     II - O mandante;
     III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.

     Art. 54. Se a infração for cometida por servidor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

     Art. 55. A multa será fixada em função da gravidade da infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou causar ao patrimônio natural e material dos Parques Nacionais.

     Art. 56. Para cada Parque Nacional será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento.

     Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1979, Página 13785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 255 Vol. 6 (Publicação Original)