Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.974, DE 13 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.974, DE 13 DE SETEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o resgate dos títulos da dívida pública federal ao portador, nos casos de destruição, perda ou extravio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. O credor por título da dívida pública federal ao portador, provando a propriedade e a sua perda ou extravio, poderá reclamar, após seu vencimento, junto ao Banco Central do Brasil, o pagamento do principal, acrescido dos juros relativos à última exigibilidade.

     § 1º - O pagamento será autorizado pelo Banco Central do Brasil que o condicionará ao oferecimento de caução, em títulos da dívida pública federal, de valor equivalente à quantia reclamada, nas seguintes hipóteses:

     a) quando não forem apresentadas provas suficientes da destruição ou inutilização do título;

     b) nos demais casos de perda ou extravio.

     § 2º - Se o interessado não puder ou não quiser prestar caução, serão mantidos em depósitos os valores correspondentes ao principal e aos juros relativos à última exigibilidade.

     Art. 2º. A caução ou depósito poderão ser levantados após o decurso do prazo de cinco (5) anos, previstos em lei, para a prescrição dos títulos da dívida pública e se o pagamento não houver sido efetuado a outrem.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1979, Página 13331 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 211 Vol. 6 (Publicação Original)