Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976
Regulamenta a Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 45, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. É
dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao
tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determina
dependência física ou psíquica.
§ 1º. As
pessoas jurídicas que quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos
governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que
venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e
Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações.
§ 2º. O órgão
ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou
repressão previstos no artigo 1º, parágrafo único, da Lei número 6.368, de 21 de
outubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o
fato imediatamente a entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta)
dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo
dispositivo.
Art. 2º.
Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita
e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser
extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
§ 1º. As plantas dessa natureza,
nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas
autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no artigo 2º, § § 2º e 3º,
da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 2º. Serão também destruídas as plantas
nativas ou cultivadas existentes no território nacional, no caso de violação da
autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo.
Art. 3º. Para a
destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os § § 1º e 2º do
artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com
os Estados, solicitar a cooperação de autoridades civis militares da União.
Art. 4º. O Ministério da
Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a
execução dos programas previstos no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei
número 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado o
Sistema referido no artigo 3º da mesma lei.
Art. 5º. Os Ministérios
da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia
Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas
que visem a dar cumprimentos ao disposto nos artigos 8º, 9º, 10º e seu § 1º da
Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 1º. Para ao fins do disposto neste
artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o
Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do
quadro existente no país, visando a orientar a ação do Governo Federal em
relação ao problema.
§ 2º. As normas a que
se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o diagnóstico
e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros
para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação.
Art. 6º. A assistência
social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime
extra-hospitalar, na forma do artigo 10, § 1º da Lei número 6.368, de 21 de
outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da influência dos fatores sociais
na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado e
tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto ao
paciente, à família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento do
tratamento instituído, objetivando sua recuperação.
Art. 7º. O Ministério da
Saúde fará publicar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consolidação de
todas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição, limitação,
fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de
especialidades farmacêuticas que as contenham, referidos os artigos 6º e 36 da
Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 8º. Nenhum texto,
cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre o uso
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
ainda que a título de campanha de prevenção, será divulgado sem prévia
autorização do órgão competente.
Art. 9º. As autoridades
de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, cenas ou
situações que possam ainda que veladamente, suscitar interesse pelo uso de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 10. Somente o
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá conceder
licença para o plantio, cultivo e colheita de plantas mencionadas no artigo 2º,
da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 1º. A licença para as atividades
previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito
público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou
exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins
terapêuticos ou científicos.
§ 2º. A
concessão da licença será requerida pelo Diretor ou responsável pelo
estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com os
seguintes documentos:
I - Programa ou plano completo da atividade a
ser desenvolvida;
II - Relação dos técnicos
que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções
indicadas;
III - Indicação taxativa
das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se
família, gênero, espécie e variedades, se
houver;
IV - Declaração da
localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.
§ 3º. Para a concessão da licença, poderá
o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a
realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.
§ 4º. O Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhecimento das licenças
concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia
Federal.
§ 5º Compete ao Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da
autorização constante da licença.
Art. 11. Sempre que for
destruída qualquer plantação, na forma prevista nos artigos 2º , § 1º e 40, §
2º, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade que proceder à
diligência remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento
de Polícia Federal.
Art.
12. Compete privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia conceder a autorização prevista no art.2º, § 3º, da Lei
número 6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoas jurídicas que obtenham
inscrição prévia naquele órgão.
Art. 13. É proibido, sob
qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das
especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas,
veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo a propaganda dos mesmos em
revistas ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a esses
profissionais.
Parágrafo único. Sem
prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da proibição prevista neste
artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo e a aplicação da
sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 14. O trânsito, pelo
território nacional, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, fica sujeito a licença especial do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, mediante solicitação dos representantes
diplomáticos, ou, à sua falta, dos agentes consulares do País a que se destinam,
por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. A licença, quando
concedida, será expedida em duas vias, destinando-se a primeira ao requerente e
a segunda ao órgão competente do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Na solicitação da
licença deverão ser indicados a natureza, o tipo, a quantidade, o nome da firma
exportadora, a proveniência, o nome do importador e o país a que se destinam
essas substâncias, bem como os locais de entrada e saída no território nacional.
Art. 15. Somente os
órgãos e entidades públicos previamente autorizados pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para fins
terapêuticos ou científicos, substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, bem como as especialidades farmacêuticas que as
contenham, desde que o façam em embalagens apropriadas, observadas as cautelas
exigidas para aquele órgão.
Art.
16. Os médicos, dentistas e farmacêuticos deverão observar,
rigorosamente, os preceitos legais e regulamentares sobre a prescrição de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 17. Ao Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar instruções de
caráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais para a
prescrição de substância entorpecentes ou que determine dependência física ou
psíquica, bem como aprovar modelos para a elaboração de estatísticas e balanços.
Art. 18. De toda receita,
bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenha substância
entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica deverá constar,
obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior do que o texto, a
expressão:
Parágrafo único. O disposto neste artigo
quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido conforme plano de implantação
gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia, que deverá estar concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 19. Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum
acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as
medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos
recintos ou imediações de suas atividades .
Parágrafo único. A não observância
do disposto neste artigo implicará na responsabilidade penal e administrativa
dos referidos dirigentes.
Art.
20. O Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de
informes e consultas com os organismos internacionais especializados e com as
autoridades sanitárias dos países com os quais o Brasil mantém relações. Deverá,
ainda, colaborar com os órgãos internos para a execução dos órgãos internos para
a execução das Convenções ratificadas pelo Brasil.
Art. 21. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Baga
Paulo de Almeida Machado
L.G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1976, Página 16582 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 641 Vol. 8 (Publicação Original)