Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.445, DE 6 DE MARÇO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 75.445, DE 6 DE MARÇO DE 1975

Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O recurso "ex officio" das decisões favoráveis às reclamações ou impugnações do sujeito passivo será interposto para a autoridade imediatamente superior, a que estiver subordinado o julgador de primeira instância, dentro de limites da alçada fixados pelo Ministro da Fazenda.

     Parágrafo único. Caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, da decisão que der provimento ao recurso "ex officio" e reformar o julgamento da primeira instância.

     Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto, não será mais admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes, tornando-se definitiva, na esfera administrativa, a decisão proferida no recurso voluntário, salvo quando for o caso de recurso do Procurador-Representante da Fazenda, nas decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Nacional.

     Art. 3º. Cada Conselho organizará sua jurisprudência de modo a elaborar a sumula de suas decisões uniformes e reiteradas, que firmem orientação seguida nos assuntos de sua competência.

     Parágrafo único. Poderá ser liminarmente indeferido, por proposta do relator e despacho do Presidente do Conselho, o recurso que contrarie súmula em que se tenha condensado a jurisprudência dominante, não sendo caso de maiores indagações.

     Art. 4º. Aos Presidentes e Secretários de Câmaras dos Conselhos de Contribuintes se aplicam o disposto no § 1º, do artigo 2º, e no artigo 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

     Art. 5º. Serão restituídos à Secretaria da Receita Federal, para o procedimento previsto no artigo 1º, os processos que se acharem nos Conselhos de Contribuintes, aguardando julgamento de recurso "ex officio".

     Parágrafo único. A restituição, prevista neste artigo, será feita mesmo quando houver também recurso voluntário pendente de julgamento, devendo, neste caso, o processo retornar ao Conselho, depois de julgado o recurso "ex officio".

     Art. 6º. Os pedidos de reconsideração, protocolizados até a data da publicação deste Decreto, serão julgados pelos Conselhos de Contribuintes, com observância da legislação até então aos mesmos aplicável.

     Art. 7º. O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento das disposições do presente Decreto e os Conselhos de Contribuintes, no prazo de 90 (noventa) dias, ajustarão às suas normas os respectivos regimentos internos.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1975, Página 2827 (Publicação Original)