Legislação Informatizada - Decreto nº 72.425, de 3 de Julho de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.425, de 3 de Julho de 1973

Cria o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172, do Decreto-lei nº 200, 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu o Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA: 

     Art. 1º. Fica criado no Ministério da Educação e Cultura o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), Órgão Central de Direção Superior, com a finalidade de promover em todo o território nacional, a expansão e melhoria do atendimento aos excepcionais.

      Parágrafo único. O CENESP gozará de autonomia administrativa e financeira, sendo as suas atividades supervisionadas pela Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º. O CENESP atuará de forma a proporcionar oportunidades de educação, propondo e implementando estratégias decorrentes dos princípios doutrinários e políticos, que orientam a Educação Especial no período pré-escolar, nos ensinos de 1º e 2º graus, superior e supletivo, para os deficientes da visão, audição, mentais, físicos, educandos com problemas de conduta para os que possuam deficiências múltiplas e os superdotados, visando sua participação progressiva na comunidade.

     Art. 3º. O CENESP terá a seguinte estrutura básica:

      I - Conselho Consultivo;
      II - Gabinete;
      III - Assessorias Técnicas;
      IV - coordenações;
      V - Divisão de Atividades Auxiliares;
      VI - Órgãos Subordinados.

a) Instituto Bejamin Cosntant (IBC);
b) Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES).


      § 1º. O CENESP será administrado por um Diretor-Geral.

      § 2º. O Diretor-Geral do CENESP, o Diretor da Divisão de Atividades Auxiliares (DAA), o Diretor do instituto Bejamin Cosntant (IBC) e do Instituto Nacional de Surdos (INES), serão nomeados em comissão pelo Presidente da República.

      § 3º. O Diretor-Geral, para atender aos encargos do Gabinete, bem como aos demais trabalhos de direção e apoio dos órgãos do CENESP, terá: 
      a) Chefe de Gabinete; 
      b) 2 (dois) Asistentes; 
      c) 2 (dois) Auxiliares; e
      d) Secretário.

      § 4º. O Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor-Geral, será formado de representantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, Saúde, Interior, Justiça, Planejamento e Coordenação Geral, do Educacionais (INEP) e do Instituto Nacional de Alimentos e Nutrição (INAN).

      § 5º. As Assessorias Técnicas serão coordenadas por um Assessor-Chefe, designado pelo Diretor-Geral e atuarão nas seguintes áreas: 
       a) planejamento; 
       b) coordenação; 
       c) orçamento;
       d) avaliação e controle; 
       e) modernização adminsitrativa; 
       f) jurídica.

      § 6º. As coordenações serão dirigidas por um Coordenador-Chefe, designado pelo Diretor-Geral e terão atribuições definidas em Regimento próprio.

     Art. 4º. Os serviços do CENESP serão atendidos por:

      I - funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura;
      II - servidores federais,estaduais e municipais, requisitados na forma da legislação em vigor;
      III - pessoal temporário necessário à execução de suas atividades, observada a legislação vigente.

     Art. 5º. A organização, competência e atribuições do CENESP serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser proposto pelo Diretor-Geral ao Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura, para homologação do Ministro de Estado, observando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

     Art. 6º. Ficam transformados. respectivamente, nos cargos em comissão de Diretor-Geral do Centro Nacional de Educação Especial (CENEP), símbolo 1-C e Diretor da Divisão de Atividade Auxiliares (DAA), símbolo 4-C, as funções gratificadas de Chefe da Seção de Cursos, símbolo 2-F e de Assistente de Diretor, ambos do Instituto Bejamin Cosntant (IBC), do Quadro de Pessoal - parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 7º. Os recursos colocados ao CENESP serão movimentados pelo Diretor-Geral.

     Parágrafo único. Até que o CENESP disponha de recursos orçamentários próprios as dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura, destinados à Educação Especial, ficarão sob a responsabilidade e gestão do CENESP.

     Art. 8º. Fica criado em fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Educação Especial, e além dos recursos previstos no parágrafo único do artigo anterior, se constituirá de:

      I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
      II - repasses de outros fundos;
      III - rendas próprias de serviços;
      IV - doações, subvenções e auxílios;
      V - saldo verificado no final de cada exercício financeiro;
      VI - recursos provenientes de receitas diversas.

     Art. 9º. Passam a fazer parte integrante do CENESP o acervo financeiro, pessoal e patrimonial dos Institutos Benjamin Consant (IBC) e Nacional de Educação de Surdos (INES).

     Art. 10. São extintas as Campanhas Nacional de Cegos (CENEC) e Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais (CADEME), criadas, respectivamente, pelo Decreto nº 44.236, de 1º de agosto de 1958, com as alterações do Decreto número 48.252, de 31 de maio de 1960, Decreto nº 48.961, de 22 de setembro de 1960, cujo acervo financeiro e patrimonial se reverte ao CENESP.

     Art. 11. A implantação do Centro Nacional de Educação Especial (CENESP) dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto.

     Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário Lemos
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1973, Página 6426 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 8 Vol. 6 (Publicação Original)