Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.106, DE 18 DE ABRIL DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 72.106, DE 18 DE ABRIL DE 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em visto o que dispões a Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Cadastro Rural


     Art. 1º. O Sistema Nacional de Cadastro Rural instituído com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra, compreenderá a implantação e manutenção dos seguintes cadastros, previsto na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e legislação complementar:

     I - Cadastro de Imóveis Rurais;
     II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
     III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
     IV - Cadastro de Terras Públicas.

     Art. 2º. Os cadastros a que se refere o artigo anterior, integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, têm como finalidades primordiais:

     I - O levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, com o objetivo de:
a) fornecer dados e elementos de orientação na programação dos instrumentos de Política Agrícola, a ser promovida e executada pelos órgãos federais, estaduais e municipais atuantes no setor da agricultura;
b) fornecer dados e elementos de informação necessários à formulação e execução dos Planos Nacional e Regional de Reforma Agrária e de Colonização;
c) fornecer os dados e elementos necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA, e à concessão de isenções demais benefícios previstos na Constituição Federal e na legislação complementar;

     II - O levantamento sistemático dos proprietários e detentores de imóveis rurais, para conhecimento das condições de efetiva distribuição e concentração da terra e do regime de domínio e posse vigentes nas várias regiões do País, com vistas a:
a) fornecer dados e elementos necessários ao controle da distribuição das terras e da sua concentração, com relação aos seus proprietários ou detentores a qualquer título;
b) fornecer dados e elementos necessários ao controle das terras tituladas a pessoas físicas ou jurídicas de nacionalidade estrangeira, com vistas à aplicação por parte dos órgão competentes das normas legais que disciplinam a propriedade, o uso e a posse de terra por estrangeiros;
c) fornecer dados e elementos necessários à classificação dos proprietários, em função do conjunto de seus imóveis rurais;
d) fornecer dados e elementos necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais, referentes a tributos e contribuições para fiscais, atribuídos ao INCRA pela legislação em vigor;

     III - O levantamento sistemático dos arrendatários e parceiros rurais, para conhecimento das reais condições de uso temporário da terra, vigentes nas várias regiões do País, visando:
a) fornecer dados e elementos necessários à análise e avaliação dos vários tipos e formas de detenção ou posse da terra, vigentes em cada região do País e sua adequação ao princípio de função social da propriedade, como definido no artigo 2º e parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
b) fornecer dados e elementos necessários à emissão de Certificado de Cadastro de Arrendatário ou de Parceiro Rural;
c) fornecer dados e elementos necessários ao controle dos contratos agrários de uso temporário da terra, na forma do disposto no Capítulo V do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966;

     IV - O levantamento sistemático das terra públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas;
     V - A obtenção de dados e elementos necessários às análises micro-econômicas e às amostragens nas várias regiões do País, para fixação dos índices previstos nas alíneas do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964.
     VI - A obtenção de dados e elementos, que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia nas tarefas de formulação de seus respectivos planos de assistência ao produtor rural.

     Art. 3º. No atendimento às finalidades enumeradas no artigo anterior, os cadastros de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros e de terra públicas, serão realizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, valendo-se inclusive dos acordos e convênios que permitam sua rápida e eficaz execução na forma estabelecida no Capítulo I, Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do disposto na Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972.

     Art. 4º. As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo 43 deste Decreto.

     Art. 5º. Os cadastros serão continuamente atualizados pela inclusão de novas unidades ou pela alteração sujeita à comprovação, dos registros de unidades já cadastradas, forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 novembro de 1964, e legislação complementar.

     Art. 6º. De cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais dos cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas coleta e tratamento de dados e informações rurais.

     Art. 7º. O Cadastro de Imóveis Rurais a que se refere o artigo 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o item I, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado de forma a abranger todos os imóveis rurais do País, visa a atender às finalidades enumeradas nos itens I, V e VI do artigo 2º deste Decreto.

     Art. 8º. Para o cálculo da Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, será adotado o seguinte critério:

     I - Para os imóveis com área até 20 ha (vinte hectares) será a taxa calculada à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País.
     II - Para os imóveis com área compreendida entre 20 ha (vinte hectares) a 1.000 ha (um mil hectares), ao cálculo procedido na forma do item I, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração exedente;
     III - Para os imóveis rurais com áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares) ao cálculo procedido na forma do item II, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 1.000 ha (um mil hectares) ou fração excedente.

     Parágrafo único. A cobrança da remuneração a que se refere o artigo 4º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial do INCRA, na forma prevista no artigo 43 deste Decreto.

     Art. 9º. O Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, a que se refere o item II, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a nível nacional, tem por objetivo atender às finalidades prevista nos itens II e VI do artigo 2º deste Decreto.

     Parágrafo único. Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural são obrigados a preencher a declaração de cadastro a que se refere este artigo, nos mesmos prazos fixados para a cadastramento dos respectivos imóveis rurais.

     Art. 10. O Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais, a que se refere o item III do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a nível nacional, alcançando todos os arrendatários, sub-arrendatários, parceiros e sub-parceiros, em tanto que usuários temporários da terra, visa atender as finalidades referidas nos itens III e VI do artigo 2º deste Decreto.

     Parágrafo único. Os princípios e definições estabelecidos no Capítulo I, do Decreto nº 59.566, 14 de novembro de 1966, relativos aos contratos agrários e às partes contratantes servirão de base para a classificação do tipo de contrato e a qualificação dos usuários temporários da terra, para fins de inscrição no cadastro previsto neste artigo.

     Art. 11. Os formulários, fichas, questionários e demais documentos essenciais ao Cadastro referido no artigo anterior, fixados e aprovados na forma do artigo 43 deste Decreto, garantirão a coleta dos seguintes dados:

     I - Tipo de contrato;
     II - Identificação e localização do imóvel objeto do contrato, bem como seu número de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais;
     III - Dados sobre a identificação do arrendatário ou parceiro rural:
a) se pessoa física, nome completo, endereço para correspondência, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identidade e número, grau de instrução e número de inscrição no Cadastro Rural;
b) se pessoa jurídica, denominação endereço para correspondência, nacionalidade, número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número de inscrição no Cadastro Rural;

     IV - Informações sobre as atividades rurais do arrendatário ou parceiro:
a) número de imóveis que possui no País;
b) número de subarrendatários ou sub-parceiros do declarante;
c) indicações sobre pessoas da família e sobre assalariados permanentes ou temporários;
d) produto principal da parceria ou arrendamento;

     V - Condições do contrato de arrendamento e parceria rural:
a) se escrito ou verbal, prazo em anos, preço e forma de pagamento;
b) se atender aos requisitos legais expressos no Capítulo II do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.

     VI - Distribuição das áreas dadas em arrendamento ou parceria, segundo o tipo de exploração a que sejam submetidos e valor total da produção obtida no ano anterior ao da declaração;
     VII - Informações sobre o proprietário arrendador ou parceiro outorgante: nome completo, ou denominação se pessoa jurídica, e condições do cedente em relação ao imóvel;
     VIII - Estimativa de valor para os bens cedidos em arrendamento ou parceria.

     Art. 12. Os proprietários ou detentores a qualquer título de imóveis rurais, que os explorem mediante arrendamento ou parceria rural, ficam obrigados a apresentar ao INCRA as declarações de cadastro de cada um dos arrendatários e parceiros, nos mesmos prazos fixados para o cadastro de respectivo imóvel rural.

     Parágrafo único. A declaração de cadastro, quando não apresentada pelo proprietário, como previsto nesta artigo, será prestada pelo arrendatário ou parceiro diretamente ao INCRA.

     Art. 13. O cadastro de arrendatários e parceiros rurais, implantado em todo o País, nos mesmos prazos fixados para cadastro de imóveis rurais, será permanentemente atualizado, voluntariamente ou de ofício pelo INCRA.

     Parágrafo único. Para os arrendamentos e parcerias rurais contratados após a implantação do Cadastro a que se refere este artigo, o prazo para a entrega da declaração, por qualquer das partes contratantes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da vigência do respectivo contrato.

     Art. 14. aos arrendatários e parceiros rurais cadastrados na forma prevista neste Decreto, será fornecido um Certificado de Cadastro que valerá para os fins de direito, e como prova de sua condição de produtor rural.

     Parágrafo único. O Certificado a que se refere este artigo será emitido pelo INCRA de acordo com o estabelecido em Instrução Especial, na forma do artigo 43 deste Decreto, e seu prazo de validade será fixado em função da vigência do respectivo contrato, constante da Declaração de Cadastro.

CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural


     Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural será determinado a partir de um valor básico, correspondente a 0,2% (dois décimo por cento) do valor da terra nua, multiplicado pelos coeficientes de dimensão, localização, de condições sociais e de produtividade, nos termos do artigo 50 e parágrafos 1° a 4° da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 16. O valor da terra nua, nos termos deste Decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluídos o valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, o valor das florestas nativas e o das áreas consideradas isentas de tributação.

     Art. 17. 0 coeficiente de dimensão, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta o número de módulos apurados em função da área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

     Art. 18. O coeficiente de localização, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta:

     I - Uma nota de localização, função da zona típica do município em que se situa o imóvel em relação aos mercados regionais;
     II - Uma nota de condição de acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município onde se localiza.

     Art. 19. O coeficiente de condições sociais, calculado nos termos deste Decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme estabelece o § 3° do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e resultará da combinação de três fatores:

     I - Fator de participação e Dependência, que definirá as condições do proprietário e conjunto familiar, no que tange ao grau de participação das áreas do imóvel e ao de dependência em relação aos frutos de exploração do mesmo;
     II - Fator Ocupação, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento das condições mínimas de sua ocupação social e das facilidades concedidas para habilitação das pessoas residentes no imóvel;
     III - Fator Responsabilidade na Exploração, que definirá a situação do proprietário em relação ao regime adotado na exploração do imóvel, segundo as formas diretas, em parceria e/ ou arrendamento.

     Art. 20. O coeficiente de produtividade, calculado nos termos deste Decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade inferior ou superior a limites estabelecidos nos termos do § 4° do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e resultará na combinação de dois fatores:

     I - Fator Exploração, que será obtido pela média aritmética de duas notas:
a) nota de Utilização da Terra, obtida pela comparação entre a área total explorada e a área total agricultável do imóvel;
b) nota de Nível de Investimento, obtida pela comparação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel;

     II - Fator Rendimento Agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores limites pre-estabelecidos.

     Art. 21. Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir da declaração apresentada pelos proprietários e detentores de imóveis rurais e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo INCRA, quando não contarem da declaração ou forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais, e, de produtividade definidos neste Decreto.

     Art. 22. Os dados a que faz alusão o artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do seu titular, da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da sua destinação principal compreenderão:

     I - Para caracterização do imóvel:
a) denominação;
b) localização quanto ao Estado e Município em que se situa, bem como, por meio de dados complementares, sua localização em relação às vias de acesso;

     II - Para caracterização do titular do imóvel:
a) se pessoa física: identificação, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, graus de instrução, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b) se pessoas jurídicas: nome, natureza, nacionalidade, sede social, atividade principal, capital registro e sua composição, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

     III - Para caracterização da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da situação jurídica do imóvel:
a) titularidade do detentor: proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título;
b) discriminação dos títulos transcritos no registro imobiliário, suas características e áreas correspondentes:
c) na ocorrência de simples posse, sua origem, área, tempo de ocupação e litígios ou contestações.

     IV - Indicação do percentual da área do imóvel ocupada em eventuais atividades não agrícolas, com especificação dos valores das benfeitorias utilizadas nessas atividades, entre outras: loteamentos, extração mineral, comércio, indústria, educação, assistência social e hospitalar.

     Art. 23. O valor da terra nua poderá ser declarado ao preço do ano da declaração e não incluirá o valor das florestas nativas, o valor das áreas consideradas isentas de tributação e o valor dos bens incorporados ao imóvel, a seguir enumerados:

     I - Casa de moradia e instalações recreativas do contribuinte;
     II - Construções tais como: casas de moradia de empregados, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais, e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento ou industrialização;
     III - Equipamentos e instalações especiais;
     IV -Culturas permanentes:
     V - Animais de pequeno, médio e grande porte;
     VI - Valor de florestas plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas. § 1° O valor da terra nua declarado será impugnado quando inferior ao valor mínimo do respectivo município, conforme estabelecido em tabela elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante de Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministério da Agricultura, prevalecendo, em tal caso, esse último valor, ou o resultado de avaliação direta. § 2° A tabela referida no parágrafo anterior será ajustada anualmente, de acordo com índices de correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou resultantes de avaliações cadastrais. § 3° O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo órgão lançador no primeiro lançamento, poderá ser anualmente corrigido no máximo na mesma proporção em que for feita a correção dos valores mínimos constantes da tabela mencionada no parágrafo anterior, não sendo considerado esse aumento no cálculo dos coeficientes.

     Art. 24. Os dados considerados para a determinação do coeficiente de dimensão serão os seguintes:

     I - Identificação do imóvel rural e seu titular, localizasão e área total do imóvel, nos termos do artigo 22;
     II - Discriminação das áreas exploradas por tipo de exploração, conforme especificação a ser definida em Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministro da Agricultura.
     III - Discriminação das áreas aproveitáveis mas não exploradas.
     IV - Área total agricultável do imóvel.
     V - Os módulos das várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não definida, constantes da tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma do artigo 43.

     § 1º A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos no artigo 50 da Lei número de 1964, de 30 de novembro de 1964, será obtida subtraindo-se da área total do imóvel as áreas inaproveitáveis para qualquer dos tipos de exploração referidos no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, e as isentas de tributação.

     § 2º As condições topográficas de solo e drenagem determinarão as áreas inaproveitáveis para exploração sob qualquer das formas referidas no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.

     Art. 25. Para a determinação da coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

     I - Município em que se situa o imóvel de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do item II do artigo 22, e a respectiva zona típica, constante da tabela a ser baixada em Instrução Especial.
     II - Distância, em quilômetros, da sede do imóvel à sede do município onde se situa, bem como as condições e qualidade das vias de acesso.

     Art. 26. Para a determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:

     I - Quando no Fator Participação e Dependência do proprietário e conjunto familiar:
a) indicação positiva ou negativa quanto à participação na administração do imóvel;
b) indicação positiva ou negativa da dependência quanto aos frutos da exploração do imóvel;
c) indicação positiva ou negativa quanto à moradia no imóvel ou município, se residente em outro município ou fora do País;
d) indicação positiva ou negativa da participação de dependentes na força de trabalho do imóvel;
e) indicação da atividade principal e localização da sede social quando o declarante for pessoa jurídica.

     II - Quanto ao Fator Ocupação:
a) indicação do número de casas de moradia;
b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel;
c) número total de módulos do imóvel, calculado na forma do artigo 29 deste Decreto;
d) região de zoneamento em que se situa o imóvel;
e) indicação do número de assalariados permanentes.

     III - Quanto ao Fator Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas objeto de parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente sob a responsabilidade do declarante.

     Art. 27. Para a determinação do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes dados:

     I - Quanto ao Fator Exploração. 

                                        1 - Nota de Utilização da Terra: 

a) determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;
b) determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24;

2 -

Nota de Nível de Investimento:
a) valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;
b) valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua;

     II - Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária:
a) área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;
b) os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial.

     Art. 28. Quando o proprietário deixar de apresentar em sua declaração para cadastro do imóvel rural, quaisquer dos dados enumerados neste Capítulo, ou as respectivas comprovações previstas neste regulamento, serão considerados para efeito de cálculo do tributo:

     I - Os dados porventura existentes e passíveis de utilização da determinação dos valores intermediários de cálculo;
     II - Os valores mais desfavoráveis das notas, graus, fatores ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequadas à sua determinação;
     III - Os valores padrões estabelecidos neste Decreto, para os casos específicos.

     § 1º Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, caberá notificar o contribuinte para o fornecimento dos dados omitidos ou considerados insatisfatórios na sua declaração, ou respectiva comprovação. Caso os dados ou comprovações solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo fixado na notificação, o INCRA lançará o tributo na forma indicada neste artigo.

     § 2º Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos imóveis cujos contribuintes não fizerem declaração para cadastro na época própria, conforme estabelecido no artigo 5º, procedendo-se ao lançamento "ex offício" dos tributos devidos na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

     Art. 29. Para determinação do coeficiente de dimensão, observar-se-á a seguinte sistemática:

     I - Cálculo da área agricultável nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 deste Decreto;
     II - Determinação do número de módulos do imóvel, a ser calculado da seguinte forma:
a) o número de módulos do imóvel será obtido pelo somatório do número de módulos calculado para cada tipo de exploração mais o número de módulos calculado para a área agricultável mas não explorada do imóvel;
b) o número de módulos de cada tipo de exploração será obtido pela divisão da área explorada em cada tipo da exploração pelo módulo estabelecido, segundo tabela prevista no item V do artigo 24 deste Decreto;
c) o número de módulos da área agricultável, mas não explorada, será obtido dividindo-se essa área pelo módulo estabelecido para os tipos de exploração não definida constante da tabela a que se refere o item V do artigo 24 deste Decreto;

     III - O módulo do imóvel será obtido pela divisão da área total agricultável pelo número do módulos calculado de acordo com o item II deste artigo;
     IV - A determinação do número de módulos do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário será feita pelo somatório do número de módulos dos diversos imóveis ou frações de imóveis;
     V - A determinação do coeficiente de dimensão será obtida pela aplicação da tabela de valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, em função do número de módulos do conjunto de imóveis do mesmo proprietário.

     § 1º Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de exploração, as áreas utilizadas, admitir-se-á para o imóvel em questão, o módulo relativo ao caso de exploração não definida, para a zona típica onde se situe, conforme tabela referida no item V do artigo 24, considerando-se, para cálculo do item II, a área total do imóvel.

     § 2º Quando o contribuinte em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários para a determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do artigo 24 será considerada a área total do imóvel para os cálculos a que se referem os itens II e III deste artigo.

     Art. 30. Para a determinação do coeficiente de localização, observar-se-á a seguinte sistemática:

     I - À zona típica do município em que se situe o imóvel corresponderá uma nota de localização, nos termos do item I do artigo 18 deste Decreto, tomando-se como referência os mercados regionais, com a variação de 1.1 (hum e hum décimo) a 0.9 (nove décimos), de acordo com tabelas e normas a serem baixadas em Instrução Especial na forma do artigo 43;
     II - As condições e qualidades das vias de acesso corresponderá uma "nota de condições de acesso", nos termos do item II do artigo 18 deste Decreto, tornando-se como referência a distância do imóvel à sede do Município em que se situe, com variação de 0,5 (cinco décimos) a 0,1 (hum décimo), de acordo com a tabela a ser baixada na forma do artigo 43.
     III - O somatório das notas de localização e de condições de acesso determinadas nos termos dos itens anteriores, corresponderá ao coeficiente de localização do imóvel, com a variação de 1,0 (hum) a 1,6 (hum e seis décimos), nos termos do parágrafo 21 do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Parágrafo único. Os imóveis situados na zona típica D, definida na Instrução Especial a que se refere o artigo 43, terão coeficientes de localização igual a 1,0 (hum).

     Art. 31. Para a determinação do coeficiente de condições sociais, observar-se-á a seguinte sistemática:

     I - No caso de pessoa física: à condição de o proprietário morar ou não no imóvel ou no mesmo município, à participação ou não na Administração, à participação ou não de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu grau de dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma referida no artigo 43.
     II - No caso de pessoa jurídica: em função da atividade principal e localização da sede da empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (três), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere o artigo 43.
     III - A relação entre o número de pessoas residentes no imóvel, e número de módulos do imóvel, conjugada com a relação entre o número de casas existentes no imóvel e a quarta parte do número de pessoas residentes no imóvel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do item II do artigo 19 deste Decreto, fornecerá o fator de ocupação, variando de 0 (zero) a 4 (quatro) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto;
     IV - Conforme o modo de exploração direta, em parceria e/ou arrendamento, será o fator responsabilidade na exploração, variando de 0 (zero) a 4 (quatro), consoante tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma prevista no artigo 43.
     V - A soma dos três fatores acima, dividida pela constante 10 (dez) e subtraída da constante 1,6 (hum e seis décimos), fornecerá o coeficiente de condições sociais.

     § 1º Para efeito do cálculo do fator de participação, considerar-se-á o imóvel administrado pelo próprio proprietário, quando constar da declaração que a administração é exercida em conjunto, pelo proprietário e seus familiares ou pelo proprietário e administrador.

     § 2º Ocorrendo no imóvel comodato ou parceria entre condôminos ou entre descendentes e ascendentes, as áreas assim exploradas serão consideradas como de responsabilidade direta do proprietário.

     § 3º Para os casos de imóveis com área total de até 3 (três) módulos, quando explorados pelo declarante e sua família, dependentes exclusivamente dos frutos da respectiva exploração, sem assalariados, arrendatários ou parceiros, serão atribuídas as notas máximas dos fatores componentes do coeficiente de condições sociais.

     Art. 32. Para a determinação do coeficiente de produtividade, observar-se-á a seguinte sistemática:

     I - A relação entre a área total explorada e a área total agricultável, nos termos do item I, alínea "a", do artigo 27, definirá a nota de utilização da terra, com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto.
     II - A relação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel, nos termos do item I, alínea "b", do artigo 27 deste Decreto, definirá a nota de investimento com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma disposta pelo artigo 43.
     III - A soma das notas de utilização da terra e de investimento, dividida por 2 (dois), determinará o Fator Exploração;
     IV - A relação entre o rendimento agrícola, por hectare, de cada produto básico, explorado no imóvel e os índices de rendimento fixados para cada produto básico, dará o fator rendimento agrícola, com a variação de 0,5 (cinco décimos) a 1,5 (hum e cinco décimos), conforme tabela constante de Instrução Especial, baixada na forma disposta no artigo 43;
     V - A soma dos fatores Exploração e Rendimento agrícola, dividida por 2 (dois), dará, por comparação com tabela constante de Instrução Especial baixada na forma do artigo 43, o Coeficiente de Produtividade, variando de 0,4 (quatro décimos) a 1,5 (hum cinco décimos).

     § 1º Quando houver exploração de mais de um produto básico, o fator de rendimento agrícola será a média ponderada das notas de cada produto, tornando-se para cálculo a área explorada pelos respectivos produtores.

     § 2º Quando o Fator Exploração for igual a 0,5 (cinco décimos), o fator rendimento agrícola, isoladamente, por comparação com a tabela citada no item V deste artigo, fornecerá o Coeficiente de Produtividade.

CAPÍTULO III
Reclamação e Recursos Fiscais


     Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.

     § 1º Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.

     § 2º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.

     Art. 34. Das decisões contrárias ao reclamante caberá recurso voluntário para o terceiro Conselho de Contribuintes dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

     Art. 35. Deferida a reclamação de que trata o artigo 33 ou julgado procedente o recurso de que trata o artigo 34, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará "ex offício" as retificações cabíveis.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 36. Para gozar da imunidade prevista no artigo 7º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, o proprietário de imóvel rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou com sua família, e não possua outro, declarará perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que preenche de requisitos indispensáveis a essa imunidade.

     § 1º Poderá o INCRA, tendo em vista os elementos colhidos na Declaração de Cadastro do Imóvel Rural, deferir "ex offício" a imunidade de que trata este artigo.

     § 2º Verificada em qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito as cominações do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

     Art. 37. Aos declarantes é facultado, em qualquer tempo, requerer alterações dos dados constantes das declarações para cadastro prestadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

     Art. 38. Para efeito de lançamento de tributos a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

     Art. 39. Para fins de transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 8º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

     Art. 40. Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.

     Parágrafo único. É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.

     Art. 41. A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43.

     Art. 42. Para efeito de classificação e tributação, consideram-se, como uma unidade operacional, os imóveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário e situados no mesmo município.

     Parágrafo único. Poderão os proprietários requerer ao INCRA que a classificação e tributação, de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel, isoladamente.

     Art. 43. As normas, classificações, fichas, questionários, tabelas e demais requisitos indispensáveis à execução deste Decreto, serão elaborados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Instruções Especiais, aprovado pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 44. O imóvel rural será classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo 4º, item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, desde que sua exploração satisfaça as seguintes exigências:

     I - Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
     II - Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).

     Art. 45. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1973, Página 3969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 89 Vol. 4 (Publicação Original)