Legislação Informatizada - Decreto nº 69.382, de 19 de Outubro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.382, de 19 de Outubro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença dos respectivos membros, os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias serão classificadas:

     a) de 1º grau - os vinculados à Presidência da República; 
     b) de 2º grau - os vinculados aos Ministros de Estado, e Dirigentes de Autarquias ligadas à pesquisa científica e tecnologia, pura e aplicada, de alto nível; ao ensino superior; ao desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; à previdência e assistência social de âmbito nacional; e à atividade bancária; 
     c) de 3º grau - os não compreendidos nas alíneas anteriores.

     Art. 2º. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do maior salário-mínimo vigente:

      I - órgãos de 1º grau - 80% (oitenta por cento);
      II - órgãos de 2º grau - 65% (sessenta e cinco por cento);
      III - órgãos de 3º grau - 50% (cinquenta por cento).

      § 1º. A gratificação do Presidente será acrescida a título de representação, do percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente.

      § 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

      § 3º. Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.

     Art. 3º. As atividades de Secretário do órgão de deliberação coletiva, quando não correspondentes a cargo em comissão ou função gratificada, serão retribuídas mediante gratificação eqüivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros, não podendo o Secretário, em hipótese alguma, perceber representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

     Art. 4º. O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

      § 1º. O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, sequer a título gratuito.

      § 2º. O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro do outro órgão.

     Art. 5º. Os Ministérios promoverão, nas respectivas áreas, completo levantamento dos órgãos de deliberação coletiva existentes, identificando e analisando as suas finalidades, com o objetivo de reduzí-los ao mínimo indispensável, como medida inadiável de economia e de simplificação estrutural.

      § 1º. A classificação dos órgãos de deliberação coletiva, nos termos deste regulamento, processar-se-á mediante proposta devidamente justificada e elaborada sob a responsabilidade dos Órgãos de Pessoal dos Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias.

      § 2º. As propostas de extinção dos órgãos de deliberação coletiva e de classificação dos que devam subsistir serão encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Presidente da República pelos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou vinculados, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

      § 3º. O pagamento da gratificação, nas bases estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, somente ocorrerá após a aprovação da nova classificação dos órgãos de deliberação coletiva.

      § 4º. Ficará automaticamente suspenso, em relação à área do Ministério de que não tenha remetido à Presidência da República as propostas a que se refere o § 2º e dentro do prazo ali estabelecido, o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva, sob pena de responsabilidade de quem venha a efetuar ou determinar o pagamento indevido.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andrezza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1971, Página 8444 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 71 Vol. 8 (Publicação Original)