Legislação Informatizada - DECRETO Nº 68.909, DE 13 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 68.909, DE 13 DE JULHO DE 1971

Altera os limites do Parque Nacional do Xingu, criado pelo Decreto nº. 50445, de 14 de abril de 1961, regulamentado pelo Decreto nº. 51084 de 31 de julho de 1961 e alterado pelo Decreto nº. 63082, de 16 de agosto de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 1.119, de 6 de julho de 1971, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

     Art. 1º. O Parque Nacional do Xingu, criado pelo Decreto nº 50.445, de 14 de abril de 1961, regulamentado pelo Decreto nº 51.084, de 31 de julho de 1961 e alterado pelo Decreto nº 63.082, de 16 de agosto de 1968, área reservada exclusivamente aos índios, na forma do Artigo 198 e seus parágrafos, da Constituição e para os efeitos do Decreto número 68.377, de 19 de março de 1971, passa a ter os seguintes limites: NORTE: partindo do cruzamento da BR-80 com a cabeceira do rio Jarina ou Juruna, segue acompanhando aquela rodovia, rumo leste, até um ponto a quarenta quilômetros da margem direita do rio Xingu; LESTE: deste ponto, segue no rumo geral sul, acompanhando o rio Xingu, sempre eqüidistante quarenta quilômetros da margem direita daquele rio, até a cabeceira do rio Xacoti ou Paranaíba; daí por uma linha reta, até a coordenada de 53º00'W e 13º00'S; SUL: dêste ponto, segue rumo oeste exatamente acompanhando a linha do paralelo de 13º00' até encontrar o rio Antônio Bacaeri, acompanhando este curso dágua até seu ponto de encontro com o rio Batovi (Tami-Tatoala), e daí subindo até reencontrar a linha do paralelo de 13º00' e por este seguindo até o ponto de intersecção com o mediano 54º00'; OESTE: deste ponto segue o meridiano de 54º00' no rumo norte até o seu cruzamento com o rio Arraia; daí desce este rio até a sua foz no rio Maritsauá-Missu; deste ponto, por uma linha reta até a cabeceira do rio Jarina ou Juruna, no ponto de seu cruzamento com a BR-80.

     Art. 2º. A área remanescente da delimitação constante do Decreto número 63.082, de 16 de agosto de 1968, localizada ao norte do traçado atual da rodovia Xavantina-Cachinco, BR-80, e excluída do Parque Nacional do Xingu, permanecerá sob o regime do Artigo 198, da Constituição, enquanto habitadas, com caráter de permanência, pelas tribos indígenas que atualmente nela se encontram.

     Art. 3º. A Fundação Nacional do Índio promoverá a atração dos grupos indígena, arredios, localizados na área excluída ou nas regiões circunvizinhas, para o interior do Parque Nacional do Xingu, devolvendo à posse e domínio pleno da União as terras por eles habitadas.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1971, Página 5413 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 76 Vol. 6 (Publicação Original)