Legislação Informatizada - DECRETO Nº 65.202, DE 22 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 65.202, DE 22 DE SETEMBRO DE 1969
Regula a pesquisa e a exploração de recursos minerais em terras habilitadas pelos silvícolas.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º e 186 combinado com item V, do artigo 22, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, bem como os fatos aduzidos na Exposição de Motivos nº 172 de 4 de setembro de 1969, dos Ministros de Estados das Minas e Energia e do Interior,
DECRETAM:
Art. 1º. As autorizações para pesquisas mineral em terras presumivelmente habilitadas por silvícolas dependerão, em cada caso, da audiência da Fundação Nacional do Índio (F.N.I.).
Parágrafo único. Se confirmada, pela F.N.I., a presença de silvícolas na área objeto de pesquisa, a outorga da autorização ficará subordinada, ainda, à comprovação do prévio entendimento do requerente com a mesma Fundação, visando o resguardo dos interêsses do patrimônio indígena.
Art. 2º. As concessões de lavra em terras habilitadas por silvícolas serão precedidas de convênio ou acôrdo entre a emprêsa, grupamento ou consórcio minerador e a F.N.I., com a finalidade de preservar o direito conferido aos silvícolas pelo artigo 186 da Constituição.
Art. 3º. A F.N.I. encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), o levantamento cartográfico das áreas presumivelmente habitadas por indígenas.
§ 1º No decorrer do prazo estabelecido neste artigo e enquanto a F.N.I. não encaminhar o referido levantamento cartográfico, tôdas autorizações de pesquisa e concessão de lavra no país serão precedidas da audiência do F.N.I.
§ 2º Findo o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a F.N.I. cumpra a determinação dêste artigo, nenhuma responsabilidade caberá ao D.N.P.M. pelo eventual parecer favorável impedido de autorização ou de concessão, com desatendimento às disposições do presente Decreto.
Art. 4º. Aplicam-se, às autorizações de pesquisa e às concessões de lavra em terra indígena, as disposições da legislação minerária do país, no que não colidirem com o estatuído no presente Decreto.
Art. 5º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de
Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1969, Página 8022 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 418 Vol. 6 (Publicação Original)